TJDFT - 0702211-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:41
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA ALZIRA BERNARD em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/07/2024.
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08/07/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 16:53
Conhecido o recurso de MARIA ALZIRA BERNARD - CPF: *59.***.*50-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/05/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 09:30
Recebidos os autos
-
22/04/2024 11:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
20/03/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ALZIRA BERNARD em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0702211-59.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ALZIRA BERNARD AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria Alzira Bernard em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível de Samambaia, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela pelo qual a agravante pretende a limitação dos descontos das prestações dos empréstimos bancários tomados com o banco agravado ao percentual de trinta por cento (30%) de sua remuneração.
Em suas razões, alega que contraiu diversos empréstimos com o agravado, de modo que, após o desconto de todas as prestações, a situação econômica da agravante ficou totalmente comprometida.
Aduz que, além de o agravado efetuar os descontos consignados sobre o contracheque, realiza, ainda, descontos extras em conta corrente, comprometendo ainda mais os seus proventos.
Aduz haver ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo essencial à sobrevivência, bem como ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe ao fornecedor uma conduta pautada na lealdade, cuidado e cooperação com o vulnerável.
Sustenta estarem presentes os requisitos do art. 300, do CPC, para a pretendida antecipação de tutela, ressaltando o risco de que ocorram novos descontos mensais excessivos, ameaçando a sua sobrevivência.
Conclui requerendo a antecipação da tutela recursal para limitar os descontos a trinta por cento (30%) dos seus vencimentos brutos, confirmando-se ao final. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação da tutela recursal, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos pressupostos.
Embora o perigo de dano esteja evidenciado nos autos, haja vista que os descontos realizados em folha de pagamento e conta corrente parecem efetivamente comprometer a subsistência da agravante, a tese recursal não se reveste de suficiente relevância para assegurar, liminarmente, a suspensão dos débitos realizados. À primeira vista, os elementos dos autos evidenciam que os descontos das prestações dos empréstimos consignados na folha de pagamento obedecem à limitação legal de trinta por cento (ID nº 55156872), conforme disciplinado na Lei nº 10.486/02.
Quanto aos descontos realizados na conta corrente da recorrente, oriundos de contratos de empréstimos com os quais anuiu expressa e voluntariamente, à primeira vista, não há como limitar os descontos a trinta por cento (30%) por ausência de previsão legal, salvo abuso por parte da instituição financeira, o que, em sede de cognição superficial, não restou demonstrado.
Veja-se que a cédula de crédito bancária foi emitida para repactuação de dois (2) empréstimos anteriores, vencendo a primeira prestação em 07/08/23, época em que seus vencimentos já se encontravam comprometidos com o banco agravado.
Ou seja, em princípio, a agravante já tinha conhecimento de que as prestações poderiam superar a margem consignável, à época da contratação, de modo que, em juízo perfunctório, a repactuação concedida não pode ser reputada abusiva.
Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 19 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
19/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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24/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
24/01/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/01/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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