TJDFT - 0719281-63.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:12
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2025 13:12
Processo Desarquivado
-
29/08/2025 12:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 07:58
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2024 07:06
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 11:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/09/2024 15:25
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719281-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO EXECUTADO: SBL COMERCIO DE COLCHOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, que objetiva a expedição de mandado de constatação de funcionamento para viabilizar a penhora de faturamento da parte ré.
A parte embargante alega que houve omissão na decisão anterior, por não ter sido determinada a expedição do mandado de constatação, o que, segundo alega, é necessário para viabilizar o pedido de penhora de faturamento. É o necessário.
Decido.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Todavia, a mera insatisfação com o resultado da decisão não enseja o cabimento dos embargos, que não se prestam à reanálise da matéria já decidida.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
No presente caso, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado.
A decisão que indeferiu a penhora mensal de faturamento da empresa executada foi devidamente fundamentada.
De mais a mais, as consultas realizadas recentemente via sistema SISBAJUD restaram infrutíferas (Id. 208600915), dessa forma inexiste comprovação nos autos da suposta aferição de rendimentos/faturamentos.
Dessa forma, constato que os presentes embargos de declaração são manifestamente protelatórios, uma vez que não buscam esclarecer ponto algum da decisão, mas sim rediscutir matéria já analisada e decidida de forma clara e fundamentada.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS pela parte autora, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Retornem os autos à suspensão determinada.
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024 14:33:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/09/2024 18:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/09/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 06:58
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2024 06:58
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719281-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO EXECUTADO: SBL COMERCIO DE COLCHOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora de 30% mensal de faturamento da empresa executada, mas não informa se a executada está auferindo rendimentos, haja vista que as consultas realizadas recentemente via sistema SISBAJUD restaram infrutíferas (Id. 208600915), dessa forma resta inviável tal medida.
Noutro giro, trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (3 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 12:19:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 08:59
Recebidos os autos
-
10/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719281-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO EXECUTADO: SBL COMERCIO DE COLCHOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade “ teimosinha” (prazo de 30 dias).
Se infrutífera a diligência, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2024 14:49:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/07/2024 20:27
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 20:27
Deferido o pedido de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
01/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:38
Decorrido prazo de SBL COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 23:03
Recebidos os autos
-
21/05/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 23:03
Deferido em parte o pedido de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
20/05/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 21:25
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 21:25
Deferido em parte o pedido de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
02/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2024 21:48
Recebidos os autos
-
25/02/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 21:48
Deferido o pedido de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
23/02/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0719281-63.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, ID#186879637 - Diligência.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
18/02/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 22:30
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 22:30
Recebida a emenda à inicial
-
23/01/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/01/2024 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de SBL COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2023 20:46
Recebidos os autos
-
12/10/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 20:45
Outras decisões
-
10/10/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2023 20:12
Recebidos os autos
-
03/10/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 20:12
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0763087-63.2023.8.07.0016
Raimundo Nonato Ferreira Neto
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Jose Reinaldo Nogueira de Oliveira Junio...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 19:04
Processo nº 0705409-07.2024.8.07.0000
Collorbril Industria e Comercio de Tinta...
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Fernanda Santos de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 14:41
Processo nº 0705572-84.2024.8.07.0000
Sociedade Candanga de Educacao e Cultura...
Hildamelia Cardoso Castelo Branco
Advogado: Denison Jhonie de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 17:58
Processo nº 0717392-71.2022.8.07.0000
Leonardo da Silva Fagundes
Camille Lemos Teixeira
Advogado: Valter Bruno de Oliveira Gonzaga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2022 17:59
Processo nº 0760257-27.2023.8.07.0016
Reciclagem Educacional LTDA - ME
Antonio Geraldo Leite Junior
Advogado: Fernando Carneiro Brasil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2023 20:16