TJDFT - 0707040-90.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:30
Baixa Definitiva
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11/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:30
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE JESUS em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2025 00:00
Intimação
Direito civil e do consumidor.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Compra e venda de veículo automotor.
Tradição consumada.
Aquisição mediante mútuo com garantia de alienação fiduciária.
Regularização administrativa do veículo dado em garantia.
Transferência de titularidade.
Responsabilidade solidária entre o credor fiduciário e a adquirente fiduciante.
Ausência.
Transferência da titularidade do automotor junto ao detran.
Responsabilidade exclusiva da adquirente.
Omissão.
Comunicação da venda ao órgão de trânsito.
Responsabilidade do alienante.
Ausência.
Compreensão das multas e demais débitos gerados pelo veículo após o negócio.
Pretensão cominatória.
Formulação em face da fiduciante e do fiduciário.
Negócio subjacente à compra e venda.
Negócio conexo.
Obrigações compartimentadas.
Imposição de obrigação de transferência do fiduciário.
Inviabilidade.
Obrigação afeta à fiduciante até o momento de eventual execução da garantia traduzida no automotor.
Banco.
Credor fiduciário.
Responsabilização.
Inviabilidade.
Legitimidade passiva.
Teoria da asserção.
Afirmação.
Apelo.
Efeito suspensivo.
Recurso naturalmente dotado do efeito (cpc, art. 1.012 e §§1º e 3º).
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo credor fiduciário em face da sentença que, no ambiente de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, aviada pelo antigo proprietário em desfavor do apelante e daquele a quem alienara veículo automotor visando a cominação a ambos da obrigação de promover a transferência do automotor junto ao órgão de trânsito e compensar os danos morais que teria experimentado por ter continuado figurando como titular do automóvel, experimentando a cobrança dos tributos e demais encargos gerados pelo bem móvel, julgara parcialmente procedentes os pedidos autorais, de molde a responsabilizar solidariamente a adquirente e a instituição financeira pela transferência e pelos tributos e encargos gerados pelo automóvel, desde a tradição, e compensar os danos morais experimentados pelo adquirente.
II.
Questão em discussão 2.
O objeto da apelação cinge-se à aferição se viável a condenação, em caráter solidário, do credor fiduciário e da adquirente do automóvel adquirido via financiamento e oferecido em garantia fiduciária à obrigação de promover a transferência da titularidade do veículo objeto dos negócios junto ao órgão de trânsito e a regularizar os débitos originários de tributos e outros encargos gerados após a tradição, e, caso firmada a responsabilidade da instituição financeira, se os fatos irradiaram danos morais ao alienante.
III.
Razões de decidir 3.
A apelação é recurso municiado ordinariamente de efeito suspensivo, cuidando o legislador processual de pontuar especificamente as hipóteses em que não estará provida ordinariamente desse atributo, demandando a obtenção do efeito suspensivo de atuação positiva do relator do recurso, e, assim, em não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções pontuadas, estando o apelo municiado ope legis de efeito suspensivo, torna desnecessária e descabida a atuação do relator e de pedido da parte recorrente com esse objetivo (CPC, art. 1.012 e §§ 1º e 3º). 4.
A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva do acionado quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 5.
O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, assim é que o direito público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, daí porque, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados, inclusive porque, acaso o processo ingresse numa cognição mais aprofundada para então alcançar a constatação de eventual ou superveniente carência da ação sob o prisma da ilegitimidade, o tema passa a ser matéria para o exame do mérito, a gerar hipótese, se for o caso, de rejeição do pedido autoral. 6.
Ao adquirente, operada a tradição, está afetada a obrigação anexa de, na forma da legislação de trânsito, promover, de imediato, a transmissão do veículo para seu nome ou daquele para quem o alienara, e, em assim não procedendo, incorre em omissão, tornando-se obrigado a responder perante o alienante pelas consequências derivadas do fato de que continuara figurando como titular do automotor, não podendo ele continuar figurando como responsável pelo móvel junto aos órgãos de trânsito e fazendário, devendo ser viabilizado que reste alforriado desses encargos. 7.
O fato de não haver o alienante observado a determinação constante no artigo 134 do CTB, olvidando de encaminhar ao órgão de trânsito, no prazo de 30 (trinta) dias, o comprovante de transferência da propriedade, não tem o condão de afastar a obrigação da nova proprietária do veículo automotor, tampouco a exime da obrigação assumida quando operada a tradição do veículo de proceder com a transferência de sua propriedade junto ao órgão de trânsito. 8.
Conquanto inserido o automóvel em contratos atualmente qualificados como conexos, pertinentes à compra e venda e financiamento com alienação fiduciária, implicando a transferência da propriedade resolúvel do veículo ao credor fiduciário que fomentara o mútuo que viabilizara a consumação do negócio aquisitivo primariamente realizado (CDC, art. 54-F), a obrigação de promover a transmissão do veículo, operada a tradição, junto ao órgão de trânsito, é imputável somente à adquirente e obrigada fiduciária, consoante dispõe o Código de Trânsito (Lei nº 9.503/97, arts. 123, I e §1º, e 134), não podendo o credor fiduciário, defronte sua condição de detentor da posse indireta e domínio resolúvel, ser responsabilizado pela inércia da compradora, e, na sequência, do próprio alienante. 9.
Qualificada a inércia da adquirente e obrigada fiduciária em promover a transferência da titularidade do veículo automotor que adquirira via de financiamento bancário e oferecera, em contrapartida, em garantia fiduciária, somente ela, aliado ao fato de que o vendedor também estava afetado pelo encargo de participar o negócio translativo ao órgão de trânsito de molde a se eximir dos efeitos inerentes ao fato de o automotor continuar figurando em sua titularidade, pode ser responsabilizada pela ultimação da transmissão de titularidade e pelos tributos e demais encargos e ônus gerados pela titularidade ao automóvel a partir da tradição, ressalvada a obrigação do credor fiduciário somente para momento subsequente à eventual realização da garantia fiduciária, inclusive porque credor fiduciário e o alienante não guardam vinculação negocial, obstando que seja ele equiparado, na situação, a consumidor frente à casa bancária (CTB, Lei nº 9.503/97, arts. 123, I e §1º, e 134; CDC, arts. 2º e 3º). 10.
Conquanto se esteja no ambiente de contratos conexos, mas encartando vértices subjetivos distintos – compra e venda de veículo e financiamento com alienação fiduciária -, não subsiste relação de consumo por equiparação entre o alienante e o agente financeiro que fomentara empréstimo à compradora, que, a seu turno, lhe oferecera o veículo negociado em garantia fiduciária, à medida em que a compra e venda enlaçara apenas vendedor e adquirente, não concertando o agente fiduciário nenhum negócio com o alienante, que, a seu turno, não pode invocar essa posição como passível de ensejar sua qualificação, junto ao banco, como consumidor de serviços por ele fomentados de molde a responsabilizá-lo solidariamente por obrigação afeta, no âmbito do negócio de compra e venda, apenas à adquirente (CDC, arts. 2º, 3º, 17 e 29).
IV.
Dispositivo 11.
Apelação conhecida e provida.
Preliminar rejeitada.
Unânime. -
25/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível12ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 23 a 30/4/2025) Ata da 12ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 23 a 30/4/2025), iniciada no dia 23 de abril de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 212 (duzento e doze) recursos, foi formulado 1 (um) pedido de vista, retirados de pauta de julgamento 27 (vinte e sete) processos e 12 (doze) fora adiados e inseridos para continuidade de julgamento em sessão ordinária virtual com observância de quórum, conforme relação de processos abaixo: JULGADOS 0024039-79.2016.8.07.0018 0044047-34.2016.8.07.0000 0734904-06.2018.8.07.0001 0705960-69.2020.8.07.0018 0703704-22.2021.8.07.0018 0703842-58.2022.8.07.0016 0734548-69.2022.8.07.0001 0714705-67.2022.8.07.0018 0710059-14.2022.8.07.0018 0708491-39.2021.8.07.0004 0707955-82.2022.8.07.0007 0704740-31.2023.8.07.0018 0724364-20.2023.8.07.0001 0719828-18.2023.8.07.0016 0716969-62.2023.8.07.0005 0708715-61.2023.8.07.0018 0708923-09.2022.8.07.0009 0710313-25.2019.8.07.0007 0705411-81.2023.8.07.0009 0702961-26.2022.8.07.0002 0701724-55.2024.8.07.9000 0710777-96.2021.8.07.0001 0718331-54.2023.8.07.0020 0732826-32.2024.8.07.0000 0721199-96.2022.8.07.0001 0710812-51.2024.8.07.0001 0734471-92.2024.8.07.0000 0735434-03.2024.8.07.0000 0712477-84.2024.8.07.0007 0702565-81.2024.8.07.0001 0701484-46.2024.8.07.0018 0757374-44.2022.8.07.0016 0736350-37.2024.8.07.0000 0736573-87.2024.8.07.0000 0736634-45.2024.8.07.0000 0702543-69.2024.8.07.0018 0744015-38.2023.8.07.0001 0706187-37.2021.8.07.0014 0023246-65.2014.8.07.0001 0738536-33.2024.8.07.0000 0722676-05.2023.8.07.0007 0745108-70.2022.8.07.0001 0702249-37.2024.8.07.9000 0738863-75.2024.8.07.0000 0712606-90.2023.8.07.0018 0711804-05.2017.8.07.0018 0739660-51.2024.8.07.0000 0706203-71.2024.8.07.0018 0703869-35.2022.8.07.0018 0705605-14.2024.8.07.0020 0709947-11.2023.8.07.0018 0741027-13.2024.8.07.0000 0741019-36.2024.8.07.0000 0741113-81.2024.8.07.0000 0741212-51.2024.8.07.0000 0741730-41.2024.8.07.0000 0004690-36.2010.8.07.0007 0742034-40.2024.8.07.0000 0742321-03.2024.8.07.0000 0712152-13.2023.8.07.0018 0742545-38.2024.8.07.0000 0701389-67.2024.8.07.0001 0701051-90.2024.8.07.0002 0714668-33.2018.8.07.0001 0718419-46.2023.8.07.0003 0712176-68.2023.8.07.0009 0743577-78.2024.8.07.0000 0743587-25.2024.8.07.0000 0743675-63.2024.8.07.0000 0725571-20.2024.8.07.0001 0743850-57.2024.8.07.0000 0743880-92.2024.8.07.0000 0743938-95.2024.8.07.0000 0743981-32.2024.8.07.0000 0744024-66.2024.8.07.0000 0744170-10.2024.8.07.0000 0714067-91.2023.8.07.0020 0744644-78.2024.8.07.0000 0744706-21.2024.8.07.0000 0745465-82.2024.8.07.0000 0745552-38.2024.8.07.0000 0710549-63.2022.8.07.0009 0746563-36.2023.8.07.0001 0747513-14.2024.8.07.0000 0747693-30.2024.8.07.0000 0717187-50.2024.8.07.0007 0719694-02.2024.8.07.0001 0705434-87.2024.8.07.0010 0748079-60.2024.8.07.0000 0708874-67.2024.8.07.0018 0703261-66.2024.8.07.0018 0748362-83.2024.8.07.0000 0748966-44.2024.8.07.0000 0703356-96.2024.8.07.0018 0722755-65.2024.8.07.0001 0749341-45.2024.8.07.0000 0741284-24.2023.8.07.0016 0712171-24.2024.8.07.0005 0702820-08.2024.8.07.9000 0749869-79.2024.8.07.0000 0742973-51.2023.8.07.0001 0701075-65.2022.8.07.0010 0701844-47.2020.8.07.0009 0750560-93.2024.8.07.0000 0704249-38.2024.8.07.0002 0707040-90.2023.8.07.0009 0706415-26.2023.8.07.0019 0712539-28.2023.8.07.0018 0722291-41.2024.8.07.0001 0751085-75.2024.8.07.0000 0759979-89.2024.8.07.0016 0751453-84.2024.8.07.0000 0702501-35.2024.8.07.0013 0737648-71.2018.8.07.0001 0708435-60.2022.8.07.0007 0700042-82.2023.8.07.0017 0751843-54.2024.8.07.0000 0751896-35.2024.8.07.0000 0715965-46.2021.8.07.0009 0703321-87.2024.8.07.0002 0752003-79.2024.8.07.0000 0752190-87.2024.8.07.0000 0715636-75.2023.8.07.0005 0774535-33.2023.8.07.0016 0752824-83.2024.8.07.0000 0752994-55.2024.8.07.0000 0753101-02.2024.8.07.0000 0753273-41.2024.8.07.0000 0753359-12.2024.8.07.0000 0716196-92.2024.8.07.0001 0705305-60.2021.8.07.0019 0709254-84.2024.8.07.0020 0733943-89.2023.8.07.0001 0700578-76.2025.8.07.0000 0744004-43.2022.8.07.0001 0700624-65.2025.8.07.0000 0723050-39.2023.8.07.0001 0700807-36.2025.8.07.0000 0700957-17.2025.8.07.0000 0701144-25.2025.8.07.0000 0701280-22.2025.8.07.0000 0701192-81.2025.8.07.0000 0701232-63.2025.8.07.0000 0701321-86.2025.8.07.0000 0715170-42.2023.8.07.0018 0712340-17.2024.8.07.0003 0717977-52.2024.8.07.0001 0704215-15.2024.8.07.0018 0701646-61.2025.8.07.0000 0701801-64.2025.8.07.0000 0701684-73.2025.8.07.0000 0723707-21.2023.8.07.0020 0701920-25.2025.8.07.0000 0701950-60.2025.8.07.0000 0701481-03.2024.8.07.0015 0702116-92.2025.8.07.0000 0702114-25.2025.8.07.0000 0702188-79.2025.8.07.0000 0702232-98.2025.8.07.0000 0704957-08.2022.8.07.0019 0709188-06.2020.8.07.0001 0702422-61.2025.8.07.0000 0702545-59.2025.8.07.0000 0702482-34.2025.8.07.0000 0711598-95.2024.8.07.0001 0714814-20.2022.8.07.0006 0702724-90.2025.8.07.0000 0702772-49.2025.8.07.0000 0004481-55.2001.8.07.0016 0702921-45.2025.8.07.0000 0726907-59.2024.8.07.0001 0706038-60.2024.8.07.0006 0703142-28.2025.8.07.0000 0701581-49.2024.8.07.0017 0713726-88.2024.8.07.0001 0703687-98.2025.8.07.0000 0732359-50.2024.8.07.0001 0703923-50.2025.8.07.0000 0703925-20.2025.8.07.0000 0704320-12.2025.8.07.0000 0704404-13.2025.8.07.0000 0704506-35.2025.8.07.0000 0704512-42.2025.8.07.0000 0710248-15.2024.8.07.0020 0704845-91.2025.8.07.0000 0703039-34.2020.8.07.0020 0705027-77.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0042552-25.2011.8.07.0001 0705158-52.2025.8.07.0000 0705183-65.2025.8.07.0000 0734871-34.2023.8.07.0003 0700073-98.2024.8.07.0007 0705322-17.2025.8.07.0000 0736217-89.2024.8.07.0001 0727483-52.2024.8.07.0001 0703859-68.2024.8.07.0002 0706118-08.2025.8.07.0000 0734327-12.2024.8.07.0003 0702417-13.2024.8.07.0020 0707065-62.2025.8.07.0000 0720224-06.2024.8.07.0001 0707683-92.2021.8.07.0017 0709042-89.2025.8.07.0000 0701954-98.2024.8.07.0011 0709896-83.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0702708-70.2024.8.07.0001 0705005-35.2020.8.07.0019 0716411-11.2024.8.07.0020 0724645-21.2024.8.07.0007 0706021-65.2017.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0710653-45.2023.8.07.0001 0723116-85.2024.8.07.0000 0729578-89.2023.8.07.0001 0751694-89.2023.8.07.0001 0737983-83.2024.8.07.0000 0739843-22.2024.8.07.0000 0740837-50.2024.8.07.0000 0701998-26.2024.8.07.0009 0703952-74.2024.8.07.0020 0752192-88.2023.8.07.0001 0746755-35.2024.8.07.0000 0747895-07.2024.8.07.0000 0701683-66.2017.8.07.0001 0719388-33.2024.8.07.0001 0751429-56.2024.8.07.0000 0753233-59.2024.8.07.0000 0700814-28.2025.8.07.0000 0701799-94.2025.8.07.0000 0702084-87.2025.8.07.0000 0728777-42.2024.8.07.0001 0704219-72.2025.8.07.0000 0702689-07.2024.8.07.0020 0705892-03.2025.8.07.0000 0706324-22.2025.8.07.0000 0706844-79.2025.8.07.0000 0707030-05.2025.8.07.0000 0707280-38.2025.8.07.0000 ADIADOS 0040588-55.2015.8.07.0001 0711238-85.2019.8.07.0018 0702732-98.2024.8.07.0001 0709118-63.2023.8.07.0007 0739034-86.2021.8.07.0016 0713260-50.2022.8.07.0006 0704713-29.2024.8.07.0013 0702913-66.2024.8.07.0012 0704706-58.2024.8.07.0006 0701321-84.2024.8.07.0012 0722311-37.2021.8.07.0001 0722614-28.2024.8.07.0007 PEDIDOS DE VISTA 0728601-63.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 5 de maio de 2025 às 19:26. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
06/05/2025 07:07
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
-
05/05/2025 19:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 16:22
Juntada de Petição de memoriais
-
07/04/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2025 14:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/04/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 16:49
Recebidos os autos
-
29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
14/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:09
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
03/12/2024 19:57
Recebidos os autos
-
03/12/2024 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
28/11/2024 19:21
Recebidos os autos
-
28/11/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/11/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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