TJDFT - 0733288-25.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/02/2025 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
12/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/05/2024 13:03
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/05/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/05/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 09:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
02/04/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0733288-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: PAULO HENRIQUE ALEMITES CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) sentenciado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Razões de Apelação.
BRASÍLIA/ DF, 5 de março de 2024.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
05/03/2024 22:30
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0733288-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: PAULO HENRIQUE ALEMITES SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de PAULO HENRIQUE ALEMITES, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 74236624: No dia 29 de julho de 2020, às 17h00, na QR 615, conjunto 03, na via pública, Samambaia/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, VENDEU ao usuário E.
S.
D.
J., por R$5,00 (cinco reais), 01 (uma) porção de substância vegetal pardo-esverdeada, entorpecente vulgarmente conhecido como maconha, perfazendo a massa líquida de 0,85g (oitenta e cinco centigramas); conforme Laudo Preliminar de nº 4.253/2020 (fl. 21-23).
No mesmo contexto, o denunciado, também com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRAZIA CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção da mesma substância entorpecente (maconha), acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 4,33g (quatro gramas e trinta e três centigramas); conforme Laudo Preliminar de nº 4.253/2020 (fl. 21/23).
Consta dos autos que os policiais civis da Seção de Repressão às Drogas da 26ª DP realizavam diligências na região acima aduzida, a fim de reprimir o tráfico de drogas, quando avistaram o denunciado em comportamento suspeito, realizando breves contatos e trocas de objetos com diversos usuários, dentre os quais, o usuário E.
S.
D.
J..
Nesse contexto, a equipe aguardou a conclusão da transação entre o denunciado e Natanael e, logo em seguida, logrou êxito em abordar o usuário.
Durante a busca pessoal, foi localizada uma porção de maconha e, questionado, o usuário confirmou que acabara de adquirir a droga do denunciado, pela quantia de R$5,00 (cinco reais).
Ato contínuo, diante da situação flagrancial, procedeu-se à abordagem do denunciado, momento em que ele tentou dispensar uma porção de maconha ao chão, que foi devidamente recolhida e apreendida.
Além disso, o denunciado portava a quantia de R$36,00 (trinta e seis reais) em espécie.
A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, id. 93869221.
A denúncia foi recebida em 08 de março de 2022, id. 117519928.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas MARCOS PAULO DOS SANTOS ANTONY, FABRÍCIO FREITAS VIDAL DOS SANTOS e NADIR MARIA ALEMITE.
Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado, id. 31723867 e 173090606.
Encerrada a instrução, a Defesa nada requereu e o Ministério Público requereu a juntada do Laudo Químico Definitivo.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como pelo perdimento dos bens e valores em favor da União e sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas id. 176262378.
A Defesa, também por memoriais, id. 179486412, não argui, preliminares.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura isento de dúvidas, requer a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Requer, por fim, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, bem como a concessão do direito ao acusado de recorrer em liberdade.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 74236625; auto de apresentação e apreensão, id. 74236626; comunicação de ocorrência policial, id. 74236627 e 74236631; laudo preliminar de exame de substância, id. 74236628 e 74236631; relatório final da autoridade policial, id. 74236630 e 74236631; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 174810116; ata de audiência de custódia, id. 74236629; e folha de antecedentes penais, id. 74236631. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo: auto de prisão em flagrante, id. 74236625; auto de apresentação e apreensão, id. 74236626; comunicação de ocorrência policial, id. 74236627 e 74236631; laudo preliminar de exame de substância, id. 74236628 e 74236631; relatório final da autoridade policial, id. 74236630 e 74236631; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 174810116, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas MARCOS PAULO DOS SANTOS ANTONY e FABRÍCIO FREITAS VIDAL DOS SANTOS.
Inicialmente importa observar que o acusado, tanto em Juízo quanto em sede inquisitiva, exerceu o seu direito constitucional ao silêncio.
A testemunha MARCOS PAULO DOS SANTOS ANTONY, policial, em juízo, noticiou que na época dos fatos era lotado na Sessão de Repressão às Drogas, na 26ª Delegacia de Polícia; que o local onde realizou a prisão é uma área com denúncias frequentes de tráfico; que, na data dos fatos, decidiram trabalhar aquele ponto de tráfico para tentar dar uma resposta à sociedade; que, escolheram um ponto de observação e permaneceram em uma certa distância; que viram um indivíduo de blusa polo azul e boné, em uma situação característica do comércio de drogas, como a aproximação de pessoas, troca de objetos e uma conversa breve; que o comportamento do acusado se repetiu algumas vezes antes da abordagem do usuário Natanael; que essas pessoas com quem o acusado trocava os objetos seguiam para o interior da quadra e, considerando a posição do terreno, não puderam realizar a abordagem delas, porque para terem acesso à quadra teriam que passar exatamente onde estava o acusado; que um terceiro ou quarto indivíduo, o qual trocou objetos com o acusado, saiu da quadra e tomou uma direção que não os atrapalharia; que, quando o usuário estava a uma certa distância, orientou a equipe de apoio para que fizessem a abordagem dele, a fim de verificar se havia uma porção de entorpecente com ele, haja vista que ele já havia feito a troca de objetos com o acusado; que em posse do usuário encontraram uma porção de maconha, que já estava esfarelando; que a equipe questionou onde o usuário havia adquirido aquela droga e ele respondeu que teria comprado na 615; que a equipe que estava fazendo a abordagem colocou o usuário na viatura descaracterizada e se dirigiu até a quadra 615, no conjunto 3; que o usuário apontou para o acusado como quem sendo a pessoa que teria lhe vendido a droga; que foi realizada a abordagem do acusado; que o acusado ainda tentou se desfazer de uma porção de maconha, o que foi avistado e recolhido pelos policiais que fizeram a abordagem; que em revista pessoal, foi encontrado R$ 36,00 (trinta e seis reais) em espécie, com o acusado; que não fez parte da equipe que realizou a abordagem do acusado.
A testemunha FABRÍCIO FREITAS VIDAL DOS SANTOS, também policial, em juízo, noticiou que não se recordava com detalhes dos fatos; que na quadra 615 é conhecida pelo tráfico de drogas; que abordou o usuário quando ele estava ido em direção ao posto de saúde; que a abordagem só é realizada após a efetiva troca de objetos; que confirma sua assinatura no termo de declarações prestada na sede inquisitiva, nos seguintes temos: Informou que é agente de polícia lotado na Seção de Repressão às Drogas da 268 Delegacia de Polícia.
Que na data de hoje estava compondo a equipe da SRD no momento em que realizavam diligências na QR 615, no sentido de reprimir o tráfico de entorpecente naquela região.
Que do ponto de observação, onde a equipe estava, foi possível observar que um indivíduo que vestia calças jeans, camisa polo na cor azul clara e usava boné de cor escura, estava com um comportamento característico de venda de entorpecentes, abordando pessoas e realizando troca de objetos.
Que por volta das 17h, a equipe avistou o momento em que um indivíduo que vestia bermuda e camiseta da seleção brasileira, cor amarela, se aproximou da esquina do conjunto 03 da QR 615 e passou a falar com o indivíduo que vestia calças jeans, camisa polo na cor azul clara e usava boné de cor escura, posteriormente identificado como PAULO HENRIQUE.
Que segundos depois, houve troca de objetos entre eles, e que o indivíduo de camiseta da seleção brasileira, posteriormente identificado como E.
S.
D.
J. saiu em direção ao posto de saúde da QR 611.
Que diante disso, a equipe da SRD realizou o acompanhamento à distância e, quando estavam fora do campo de visão de PAULO HENRIQUE, realizaram a abordagem e com ele foi encontrada uma porção de substância pardo-esverdeada, vulgarmente conhecida como maconha, a qual já estava esfarelada em sua mão.
Que no momento da abordagem NATANAEL informou que teria acabado de adquirir o entorpecente na QR 615.
Que diante disso, NATANAEL foi colocado no interior da viatura e a equipe se deslocou até o local da venda.
Que chegando ao local, NATANAEL apontou PAULO HENRIQUE ALAMITES como a pessoa que teria lhe vendido o entorpecente.
Que na abordagem PAULO HENRIQUE tentou se desfazer de uma porção de substância pardo-esverdeada, conhecida como maconha, comportamento este que foi avistado pelo declarante, e tinha consigo R$ 36,00 (trinta e seis reais) trocados.
Que diante da situação flagrancial, os envolvidos foram conduzidos a esta Delegacia e apresentados à autoridade policial para os procedimentos de praxe.
Como se observa, as declarações dos policiais são coesas e harmônicas, no sentido de indicar o acusado como a pessoa que vendeu entorpecentes ao usuário, por equipe policial abordada, tendo sido possível avistarem toda a transação criminosa.
Convém observar, ainda, que a respeito dos depoimentos dos mencionados policiais, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudessem levá-los a imputar falsamente os fatos ao acusado.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ouviu-se, ainda, em Juízo, a testemunha E.
S.
D.
J., que informou que o acusado é pensionista, pois é deficiente físico; que o acusado anda puxando a perna esquerda; que possui um trailer na QN 415, sendo que no local há uma distribuidora e um lava- jato; que mandou o acusado descer na 613, pois ele trabalha fazendo isso; que o acusado possui seis filhos e recebe uma pensão de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais); que o acusado trabalha no lava-jato ao lado da distribuidora, na QN 415; que o acusado trabalha para complementar o dinheiro para sustento dos filhos; que o acusado não estuda; que o acusado estudou apenas até a quinta série; que o acusado tem quarenta e dois anos; que moram no mesmo local desde 1989 e nenhum vizinho nunca reclamou do acusado; que nunca presenciou o acusado vendendo drogas e acredita que ele não venda, pois não tem necessidade, mas acredita que no momento da abordagem, o acusado estava comprando drogas para seu uso; que, ocasionalmente, vê o acusado fazendo uso de entorpecentes; que o acusado usa drogas desde que tinha vinte e oito anos de idade; que, no dia dos fatos, estava do lado do seu trailer, sendo que viu quando ocorreu a abordagem e foi para a delegacia, a fim de ver o que era; que viu quando os policiais trouxeram um jovem, o qual pegaram perto do posto de saúde para apontar de quem ele havia comprado drogas e esse jovem apontou para o seu filho; que não conhece o jovem; que um dos jovens correu até o trailer e lhe avisou que estavam levando seu filho para a delegacia; que de onde estava podia observar a abordagem e o posto de saúde, mas não sabia que era com seu filho que estava ocorrendo o fato.
Como se nota, pelos depoimentos prestados pelos policiais, estavam em serviço de patrulhamento de rotina, ocasião em que avistou o acusado e outro indivíduo identificado como o usuário, além de outros possíveis usuário não identificado, sendo que o usuário abordado noticiou ter acabado de comprar a droga do acusado, apontando-o para os policiais, sendo então conduzidos à delegacia, em razão da situação de flagrante.
Dessa forma, as circunstâncias em que se deram a abordagem e prisão em flagrante do acusado, aliadas ao teor dos depoimentos judiciais prestados pelos policiais, revelam suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, portanto não há falar em insuficiência probatória, vez que o acervo probatório confirma o cometimento do delito, sem margem para qualquer dúvida.
Nota-se, pois, prova suficiente a confirmar que o acusado comercializava substância entorpecente.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 174810116) que se tratava de: 01 (uma) porção de “maconha”, com 4,33g (quatro gramas e trinta e três centigramas); 01 (uma) porção de maconha, com 0,85 (oitenta e cinco centigramas).
Assim, verifica-se que o acusado praticou a conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR PAULO HENRIQUE ALEMITES, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 74236631); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Razão por que mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, faculto ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne as porções de substâncias entorpecentes e demais objetos, descritos nos itens 1 e 3, do AAA de id. 74236626, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 2, do referido AAA de id. 74236626, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o seu encaminhamento ao FUNAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:08
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 08:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
26/11/2023 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:21
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
26/10/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/10/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:57
Expedição de Ata.
-
23/09/2023 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:50
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 08:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 23:25
Recebidos os autos
-
31/07/2023 23:25
Decretada a revelia
-
08/07/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
02/07/2023 16:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:58
Publicado Ata em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/03/2023 18:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/03/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:41
Expedição de Ata.
-
13/03/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 20:47
Expedição de Ofício.
-
10/08/2022 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Ata em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/07/2022 17:01
Juntada de citação
-
20/07/2022 09:48
Expedição de Ata.
-
19/07/2022 18:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2022 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/07/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 15:22
Expedição de Ofício.
-
10/05/2022 22:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2022 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/05/2022 22:41
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 10:38
Recebidos os autos
-
08/03/2022 10:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/01/2022 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
02/07/2021 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2021 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2021 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2021 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2020 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 17:03
Recebidos os autos
-
14/10/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
08/10/2020 18:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708073-09.2023.8.07.0012
Ana Lucia de Almeida Gois
Iso-Instituto de Saude Oral 191Df Eireli...
Advogado: Debora Eneas de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 16:29
Processo nº 0725564-33.2021.8.07.0001
Kailany de Jesus Ribeiro
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Daniella Visona Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 00:20
Processo nº 0725564-33.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Kailany de Jesus Ribeiro
Advogado: Daniella Visona Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2021 13:33
Processo nº 0748047-86.2023.8.07.0001
Liliana Moscoso Ribeiro
Joao Batista Monteiro Tajra
Advogado: Ana Claudia de Macedo Santoro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 15:22
Processo nº 0739441-24.2023.8.07.0016
Michelle Carvalho Goncalves
Carolina Flores Britto
Advogado: Alessandra Isabella de Lima Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 21:48