TJDFT - 0725564-33.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:33
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 14:48
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 20:46
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/09/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2024 12:33
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
09/09/2024 11:33
Recebidos os autos
-
04/04/2024 00:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2024 21:37
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de KAILANY DE JESUS RIBEIRO em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de KAILANY DE JESUS RIBEIRO em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/03/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0725564-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KAILANY DE JESUS RIBEIRO SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de KAILANY DE JESUS RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 20 de maio de 2020, às 14h, na Quadra 13, Conjunto I, Lote 05, Setor Sul, Gama/DF, os denunciados, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRAZIAM CONSIGO E TINHAM EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, porções das substâncias entorpecentes conhecidas como maconha e cocaína.
O total de substâncias proscritas que os denunciados TRAZIAM CONSIGO e TINHAM EM DEPÓSITO perfaz 32 (trinta e duas) porções de maconha, com massa líquida de 21,40g (vinte e um gramas e quarenta centigramas) e 01 (uma) porção de cocaína, com massa líquida de 0,29g (vinte e nove centigramas).
Agentes de polícia receberam diversas denúncias dando conta da prática do tráfico de drogas na Quadra 13, Conjunto I, Lote 05, Setor Sul, Gama/DF.
Diante disso, passaram a monitorar o local e descobriram que o ora denunciado residia no referido imóvel e que ele estava envolvido em outras práticas delitivas.
Na data dos fatos, os agentes visualizaram quando o denunciado saiu de sua residência e, por conta disso, procederam a abordagem dele.
Feita a revista pessoal, apreenderem em seu poder porções de maconha acondicionadas em plásticos com lacre, ou seja, prontas para comercialização.
Na sequência, ao ser indagado se havia mais drogas em sua casa, o denunciado disse que possuía mais entorpecentes para seu consumo pessoal.
Os agentes, então, ingressaram no imóvel e, após orientação da mãe do denunciado, foram em direção ao cômodo dele, ocasião em que a ora denunciada KAYLANY, companheira do acusado, pediu para que aguardassem porque estava trocando de roupa.
Passado algum tempo, KAYLANY saiu do quarto e uma policial feminina a revistou, tendo encontrado em seu sutiã diversas porções de maconha, as quais ela admitiu ter ocultado para acobertar seu companheiro.
Ato contínuo, realizada a busca no cômodo vinculado aos denunciados, foram encontrados uma porção de cocaína e maconha, 62 (sessenta e dois) pequenos sacos plásticos conhecidos por “zip lock” e a quantia de R$ 76,00 (setenta e seis reais).
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia (id. 118183512).
A denúncia foi recebida em 05/06/2023 (id. 159926133).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas JOSÉ RAFAEL AZEVEDO DA SILVA e ROBERTO MÁRCIO DA COSTA.
Em relação à testemunha ÉRIKA DE SOUSA BEZERRA, a Defesa dispensou a sua oitiva, o que foi homologado por este Juízo (id. 171659825).
A acusada foi interrogada, também por videoconferência.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação da acusada nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados apreendidos.
Para fins de dosimetria, requereu a incidência a atenuante da menoridade relativa (id. 187029771).
A Defesa, também por memoriais, postulou a absolvição da acusada por insuficiência de provas para condenação.
Caso não seja o entendimento, seja fixando a pena base no mínimo legal, reconhecendo o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, reduzindo a pena em seu grau máximo (id. 188114768).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 98212875); comunicação de ocorrência policial (id. 98212878); laudo preliminar (id. 98212879); autos de apresentação e apreensão (ids. 98212876 e 98212877); relatório da autoridade policial (id. 98212882); laudo de exame químico (id. 98212881); e folha de antecedentes penais (id. 104919636). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se à acusada a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 98212875); comunicação de ocorrência policial (id. 98212878); laudo preliminar (id. 98212879); autos de apresentação e apreensão (ids. 98212876 e 98212877); relatório da autoridade policial (id. 98212882); laudo de exame químico (id. 98212881); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas JOSÉ RAFAEL AZEVEDO DA SILVA e ROBERTO MÁRCIO DA COSTA.
Com efeito, o agente de polícia JOSÉ RAFAEL AZEVEDO DA SILVA narrou que tinham várias denúncias desde meados de 2019 sobre a quadra 13, conjunto I, casa 5, Setor Sul, no Gama, as quais citavam LUCAS RYAN.
Que o referido endereço é próximo a um “beco”.
Que viu LUCAS saindo da casa e esperou ele se afastar do portão e fez a abordagem.
Que localizaram cerca de 10 (dez) porções de maconha com ele.
Que foram até a casa dele e no local foram atendidos pela mãe de LUCAS, chama Roberta.
Que perguntou onde ficava o cômodo que LUCAS residia e ela apontou o “barraco” à direita do lote.
Que foi em direção ao “barraco”, perguntou se tinha alguém no local e Roberta respondeu que a companheira de LUCAS estava na casa, a ré KAILANY.
Que perguntou para a ré se podia entrar e ela gritou que não, pois estava de roupa íntima e ia se trocar.
Que nesse momento já solicitou a presença de uma policial feminina.
Que a policial Erika chegou, retirou KAILANY no imóvel, levou para um local mais reservado para fazer a revista.
Que, enquanto isso, fez a busca no cômodo e localizou porções de maconha, cocaína e apetrechos usados para embalar as drogas.
Que eram os mesmos papéis que embalavam a droga encontrada com LUCAS.
Afirmou que quando a policial Erika voltou, perguntou se tinha alguma coisa de errado e ela disse que encontrou algumas porções de maconha no sutiã da ré.
Que quando questionou a ré, ela afirmou que queria proteger LUCAS RIAN.
O policial civil ROBERTO MÁRCIO DA COSTA prestou depoimento no mesmo sentido das declarações apresentadas por José Rafael.
Em seu interrogatório, a acusada KAILANY DE JESUS RIBEIRO alegou que, no dia dos fatos, “pegaram” seu ex-marido na rua e o policial entrou na casa, perguntando onde LUCAS ficava.
Que na época moravam com a mãe dele e estava grávida.
Que na hora que na hora que policial entrou estava com roupa de dormir e pediu para se trocar.
Afirmou que estava com drogas no sutiã.
Que na hora que entraram na casa, não tinha policial feminina, sendo que ela só foi chamada bem depois.
Que estava grávida e nervosa.
Que não se lembra se era menor de idade.
Que o LUCAS sempre foi usuário.
Que tinha uma pequena porção do uso dele e pegou, pois estava com medo.
Que chamaram a policial feminina que a levou para atrás de onde morava e foi revistada.
Que depois já foi levada para Delegacia e no caminho ficaram perguntando onde estavam as drogas dele.
Que começou a passar muito mal e ter sangramento.
Que quando chegou na Delegacia, deram uma folha para assinar, a qual não leu pois não estava bem.
Que disseram que ia ser testemunha do processo do LUCAS.
Que se sentiu pressionada pois falavam que ia terá filha na cadeia.
Alegou que não tinha nada embalado e só colocou um pedaço pequeno.
Que pegou a porção pequena, a qual era de uso.
Que não tinha conhecimento das demais porções.
Que não tinha conhecimento se LUCAS traficava.
Que nenhuma das drogas encontradas eram de sua propriedade e nem tinha conhecimento dos entorpecentes.
Inicialmente, em relação às informações prestadas pelos policiais JOSÉ RAFAEL e ROBERTO, não se verificam nos autos nenhum indício de interesse por parte deles em prejudicar deliberadamente a denunciada, de modo que seus respectivos relatos se mostram perfeitamente idôneos para comprovar a dinâmica e a autoria delitiva.
Nesse ponto, há de se registrar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reserva, já que foram compromissados e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que a ré fosse condenada.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
Em que pese a ré tenha negado a propriedade das drogas, fato é que ela guardou parte delas em sua vestimenta para evitar que os agentes policiais a encontrasse.
Nesse sentido, muito embora a acusada tenha alegado que o entorpecente era destinado ao consumo do seu companheiro, os policiais foram uníssonos em apontar que já havia denúncias indicando a prática do crime de tráfico de drogas por LUCAS RYAN, o qual foi abordado em via pública, trazendo consigo 10 (dez) porções de maconha.
Diante de tais considerações, inviável o acolhimento da tese absolutória aventada, mormente porque, nos termos do art. 156 do CPP, compete à Defesa comprovar os fatos extintivos ou impeditivos da pretensão punitiva Estatal, cujo ônus, indubitavelmente, não se desincumbiu.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 98212881) que se tratava de 21,40g (vinte e um gramas e quarenta centigramas) de maconha e 0,29g (vinte e nove centigramas) de cocaína.
Portanto, verifica-se que a conduta da acusada se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR KAILANY DE JESUS RIBEIRO nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena da sentenciada.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primária (id. 104919636); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da MENORIDADE RELATIVA, a qual deixo de valorar, diante da impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria (Súmula nº 231 do STJ).
Não há causas de aumento de pena.
Presente a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusada primária e de bons antecedentes, não havendo provas de que ela integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que a acusada recorra em liberdade.
Custas pela sentenciada (art. 804 do CPP).
A incineração das drogas e a destinação dos bens apreendidos já foram objeto de deliberação nos autos nº 0725982-05.2020.8.07.0001.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:18
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:18
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/02/2024 15:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de KAILANY DE JESUS RIBEIRO em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0725564-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KAILANY DE JESUS RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 19 de fevereiro de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
19/02/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:54
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2021 17:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/02/2024 17:58
Juntada de ata
-
29/01/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:25
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/07/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2023 20:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 19:04
Recebidos os autos
-
05/06/2023 19:04
Recebida a denúncia contra KAILANY DE JESUS RIBEIRO - CPF: *85.***.*84-11 (REU)
-
11/05/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
11/05/2023 13:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/03/2022 06:49
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 00:43
Decorrido prazo de KAILANY DE JESUS RIBEIRO em 31/01/2022 23:59:59.
-
20/12/2021 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2021 14:04
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2021 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
14/10/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/10/2021 02:45
Decorrido prazo de KAILANY DE JESUS RIBEIRO em 11/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 21:48
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 02:48
Publicado Certidão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 16:16
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2021 17:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/10/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 13:33
Desmembrado o feito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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