TJDFT - 0725564-33.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 11:33
Baixa Definitiva
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09/09/2024 11:33
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de KAILANY DE JESUS RIBEIRO em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0725564-33.2021.8.07.0001 RECORRENTE: KAILANY DE JESUS RIBEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico restaram robustamente comprovadas.
Além dos depoimentos judiciais das testemunhas policiais, a própria acusada confessou, em Juízo, que armazenou e tentou esconder porções de entorpecente em suas vestimentas, em conluio com seu companheiro, de forma que restou demonstrado que a droga apreendida possuía finalidade de difusão ilícita.
A recorrente alega que o acórdão combatido ensejou violação aos artigos 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e 33, §4º, da Lei 11.343/2006, sustentando inexistir provas suficientes para a sua condenação.
Sustenta que a ciência ou mesmo conivência quanto à existência da droga em sua casa, não leva necessariamente a concluir pela responsabilidade criminal da denunciada.
Assevera que em interrogatório afirmou que as drogas apreendidas pertenciam ao seu companheiro.
Requer a absolvição.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
Isso porque a turma julgadora assentou: De acordo com os depoimentos colhidos, constata-se que a acusada escondeu porções fracionadas de droga em suas vestimentas, para tentar acobertar seu marido.
Frise-se que LUCAS RYAN, marido da acusada, foi condenado em razão desses fatos, nos autos do Processo nº 0725982-05.2020.8.07.0001.
Nesse cenário, ainda que se considere que a acusada não participava das condutas ativas de mercancia, constata-se que "trazer consigo" e “ter em depósito” são condutas passíveis de punição pelo tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Possui especial relevo o fato de que, no dia da abordagem, a acusada tentou ludibriar os policiais, alegando estar vestindo roupas íntimas e fazendo-os esperar do lado de fora de seu quarto, enquanto escondia drogas em sua roupa.
Tal conduta evidencia o dolo de mascarar o depósito de drogas que havia na residência e o evidente conluio com o seu companheiro.
Verifica-se, finalmente, que a acusada morava com LUCAS RYAN e que sabia em qual local as drogas estavam, além de ter conhecimento, por óbvio, dos demais petrechos utilizados na atividade da traficância, como balança de precisão e embalagens de armazenamento.
Deve-se consignar que a abordagem policial ocorreu após o recebimento de denúncias anônimas apontando LUCAS RYAN como autor de tráfico de drogas, e que ele também foi condenado por tráfico nos autos dos processos nº 0732722-42.2021.8.07.0001 e nº 0725982-05.2020.8.07.0001.
Tais informações invalidam, portanto, a alegação de que a acusada acreditava que as drogas apreendidas seriam para o consumo pessoal de seu marido.
Constata-se, finalmente, que a análise sistemática das provas traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro a respeito da prática do crime de tráfico de drogas, descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem assim acerca da responsabilidade penal da apelante, sendo correta a condenação proferida.(ID 61156385).
Nesse passo, rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
20/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:30
Recebidos os autos
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20/08/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/08/2024 08:30
Recebidos os autos
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20/08/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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20/08/2024 08:30
Recurso Especial não admitido
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19/08/2024 11:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/08/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/08/2024 11:16
Recebidos os autos
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19/08/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/08/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de KAILANY DE JESUS RIBEIRO em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 19:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725564-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: KAILANY DE JESUS RIBEIRO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) KAILANY DE JESUS RIBEIRO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 76 e art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil c/c art. 798 do Código de Processo Penal, conforme art. 6º, II, alínea "a", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 25 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
25/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:26
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/07/2024 12:37
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/07/2024 22:38
Juntada de Petição de recurso especial
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09/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:24
Conhecido o recurso de KAILANY DE JESUS RIBEIRO - CPF: *85.***.*84-11 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 14:32
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:20
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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25/05/2024 12:15
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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14/05/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:23
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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19/04/2024 21:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2024 20:52
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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10/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:08
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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04/04/2024 00:20
Recebidos os autos
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04/04/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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