TJDFT - 0711317-37.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:12
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES DE LIMA em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:50
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711317-37.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA RODRIGUES DE LIMA REQUERIDO: NCASTRO TURISMO E ADMINISTRADORA DE PATRIMONIO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95, fundamento e decido.
No caso, verifica-se ser cabível o julgamento antecipado do mérito, pois a questão debatida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas.
Assim, incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual impõem a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
Ainda em caráter prefacial, registro que não há questões formais pendentes de apreciação, pois estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ademais, observo que o feito se desenvolveu com plena observância das questões procedimentais aplicáveis à espécie, razão pela qual passo diretamente ao mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se da relação existente que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: ato ilícito; dano; nexo de causalidade e culpa.
Se tratando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Como regra, sabe-se que a empresa é responsável pelos prepostos que agem em nome desta (art. 932, III, do Código Civil) perante o consumidor.
Dessa forma, em uma primeira análise seria possível afirmar a existência de responsabilidade da ré, ante o contrato acostado ao ID. 180412284.
Contudo, da análise das demais provas acostadas aos autos, verifica-se que as alegações da requerida em sede de contestação devem prosperar.
Isto porque, no caso, os elementos apontam que a parte autora foi possivelmente vítima de um golpe, havendo culpa exclusiva de terceiro capaz de afastar a responsabilidade da requerida.
No contrato de locação de ID 180412286, consta que a administradora seria a pessoa de Alba Valeria Vitoria da Silva Antunes, e não a empresa ora requerida, inexistindo qualquer elemento probatório que demonstre efetivamente a ligação entre estas.
Nesse ponto, destaca-se o disposto nos artigos 1.169 e 1.170, ambos do Código Civil, os quais estabelecem: Art. 1.169.
O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
Art. 1.170.
O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.
Em verdade, as provas trazidas aos autos indicam que a autora não atuou com a devida diligência, pois assinou um contrato com terceira pessoa, sem verificar efetivamente a ligação desta com a empresa requerida pelos telefones ou estabelecimentos oficiais.
Vê-se, portanto, que o evento danoso não foi causado por falha na prestação do serviço por parte da ré, ante a ausência de qualquer prova mínima que indique a ocorrência de nexo causal entre a conduta desta e os fatos narrados.
No caso, tem-se que houve ato de terceiro – que possivelmente induziu a parte autora a acreditar que se tratava de funcionária da empresa de locação – e negligência da própria parte requerente que não verificou previamente as informações, deixando acumular 20 (vinte) parcelas para exigir o valor devido.
Dessa feita, presentes se mostram as excludentes de responsabilidade objetiva baseada na culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro, dispostas no art. 14, §3º, II, do CDC, supramencionado, e, portanto, não cabe a empresa ré qualquer obrigação de reparação dos eventuais danos oriundos do fato descrito na exordial, o que impõe a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Transitada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
22/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
21/07/2024 08:53
Recebidos os autos
-
21/07/2024 08:52
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
28/06/2024 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 08:08
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:50
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES DE LIMA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:50
Decorrido prazo de NCASTRO TURISMO E ADMINISTRADORA DE PATRIMONIO LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
18/04/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:37
Recebidos os autos
-
17/04/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711317-37.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA RODRIGUES DE LIMA REQUERIDO: NCASTRO TURISMO E ADMINISTRADORA DE PATRIMONIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 08 de maio de 2020, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, considerando o novo endereço da parte requerida fornecido pela parte requerente na petição de ID 187001686, REDESIGNEI a audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 18/04/2024 15:00 Sala 5 - NUVIMEC2, gerando o link e QR code abaixo indicados para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça e pela qual ocorrerá referida audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec5_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC-2 pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado III, com sede no Fórum de Águas Claras (CCAJIII), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (NAJGUA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Itapoã (NAJITA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoã (NAJPAR), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Planaltina (NAJPLA), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337; Sobradinho: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado V, com sede no Fórum de Sobradinho (CCAJV), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Ato contínuo, intime-se a parte requerente e cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
20/02/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 08:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 08:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 01:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/01/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 21:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 04:00
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
29/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
27/12/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
24/12/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/12/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2023 18:08
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2023 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739441-24.2023.8.07.0016
Michelle Carvalho Goncalves
Carolina Flores Britto
Advogado: Alessandra Isabella de Lima Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 21:48
Processo nº 0733288-25.2020.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Paulo Henrique Alemites
Advogado: Sandro Soares Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2020 18:12
Processo nº 0702573-58.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Taynara Gomes Bispo dos Santos
Advogado: Bruno Goncalves Pereira de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 22:44
Processo nº 0769458-43.2023.8.07.0016
Adriano Rafael do Carmo
Distrito Federal
Advogado: Igor Oliva de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 12:21
Processo nº 0769458-43.2023.8.07.0016
Adriano Rafael do Carmo
Distrito Federal
Advogado: Igor Oliva de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 15:56