TJDFT - 0710978-25.2020.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 19:07
Transitado em Julgado em 20/07/2024
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIZ DA SILVA FRANCA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:19
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. -
26/06/2024 13:39
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:39
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:50
Outras decisões
-
21/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:58
Outras decisões
-
27/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/05/2024 03:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIZ DA SILVA FRANCA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIZ DA SILVA FRANCA em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710978-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO LUIZ DA SILVA FRANCA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise das preliminares de mérito.
Da impugnação à gratuidade de justiça A parte ré impugna o pedido de assistência judiciária gratuita deferida ao autor.
Ocorre que em atenção ao disposto no artigo 99, § 3º, do CPC é ônus da parte impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para o deferimento do pedido do benefício pleiteado pela parte impugnada.
No caso em questão, a parte ré não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de demonstrar as condições financeiras da parte autora em arcar com as despesas processuais.
Assim, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça.
Da Impugnação ao valor da causa O inciso V, do art. 292 do CPC prevê critérios legais para a definição do valor da causa em casos específicos, dentre os quais, "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”.
No caso em questão, a pretensão do autor é o recebimento da quantia de R$ 26.777,58 (vinte e seis mil setecentos e setenta e sete e cinquenta e oito reais), a título de restituição.
Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade no valor atribuído à causa na inicial.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência Com relação às preliminares de ILEGITIMIDADE PASSIVA e de INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, tem-se que as questões restaram superadas com o julgamento do tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas teses firmadas foram as seguintes: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do Juízo.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A parte autora requer a condenação do Requerido a indenizar os valores desfalcados de sua conta PASEP.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
A controvérsia estabelecida nos autos consiste em apurar eventual remuneração inadequada do PASEP.
A parte ré pugnou pela realização de prova pericial, ID 190668305, enquanto a parte autora ficou silente.
Assim, DEFIRO a prova pericial requerida pela parte ré.
Nomeio o perito GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS, atuário, [email protected], (61) 99999-5172, regularmente cadastrado na Corregedoria deste Tribunal.
Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte ré, uma vez que foi quem pugnou pela produção da prova pericial.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo acima, intime-se a perita nomeada para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Atente-se a perito judicial que deverá ser observada a data em que realizada o saque pelo autor, bem como os seguintes critérios legais para a correção: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”. - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 – “Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIZ DA SILVA FRANCA em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 05:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710978-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO LUIZ DA SILVA FRANCA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 189878943).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova. *documento datado e assinado eletronicamente. -
14/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710978-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO LUIZ DA SILVA FRANCA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 186822450.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/02/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:21
Outras decisões
-
18/01/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/01/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/10/2020 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
01/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 18:58
Recebidos os autos
-
28/09/2020 18:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
25/09/2020 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/09/2020 14:15
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 00:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2020 02:26
Publicado Despacho em 16/07/2020.
-
15/07/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 19:17
Recebidos os autos
-
10/07/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/07/2020 13:07
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 21:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 13:24
Expedição de Certidão.
-
11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIZ DA SILVA em 10/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2020 02:17
Publicado Despacho em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2020 07:05
Expedição de Certidão.
-
15/05/2020 19:10
Recebidos os autos
-
15/05/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/05/2020 17:55
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 12:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 13:55
Recebidos os autos
-
15/04/2020 13:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO LUIZ DA SILVA - CPF: *16.***.*16-34 (AUTOR).
-
15/04/2020 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/04/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718048-28.2022.8.07.0000
Distrito Federal
Marina Aparecida de Sousa
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2022 14:27
Processo nº 0713416-07.2023.8.07.0005
Ilsen Franco Vogth Salomao
Premium Saude S.A.
Advogado: Ilsen Franco Vogth Salomao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 01:05
Processo nº 0717032-87.2023.8.07.0005
Edmilsom Vieira Rosa
David Jhones dos Santos Pereira
Advogado: Lidiane Fernandes Leandro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 17:24
Processo nº 0717171-39.2023.8.07.0005
Laura Vitoria Lino Reis
Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalh...
Advogado: Jessica Fernandes Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 11:25
Processo nº 0717171-39.2023.8.07.0005
Laura Vitoria Lino Reis
Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalh...
Advogado: Priscila Rodrigues Mariano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 13:05