TJDFT - 0706491-87.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 16:15
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 17:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
10/09/2024 17:10
Juntada de Ofício de requisição
-
10/09/2024 17:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
10/09/2024 17:10
Juntada de Ofício de requisição
-
06/09/2024 15:27
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:11
Indeferido o pedido de PAULO HENRIQUE CORREIA DA SILVA - CPF: *03.***.*58-74 (EXEQUENTE)
-
25/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 03:33
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:42
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706491-87.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JESUSLENE DA CRUZ SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 194275460.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 12:02:10.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
23/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:31
Juntada de Petição de impugnação
-
29/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:44
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:44
Outras decisões
-
27/02/2024 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/02/2024 18:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706491-87.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JESUSLENE DA CRUZ SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARTINHA DA CRUZ EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE CORREIA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo ESPÓLIO DE JESUSLENE DA CRUZ SILVA, representado por MARTINHA DA CRUZ, em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
A parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 128738685).
A exequente requer que os autos sejam encaminhados à Contadoria para apuração do valor devido.
O pedido não merece acolhimento.
Explico.
A sentença foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos (ID 155097604): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o IPREV/DF (e subsidiariamente o DISTRITO FEDERAL) a pagar à parte autora os valores retroativos devidos à título de pensão desde a data de 25/05/2017 (considerando a prescrição) até dezembro de 2020, nos termos da fundamentação.
O débito deverá ser atualizado da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E no período compreendido entre 25/05/2017 e 08/12/2021; juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança no período compreendido entre a citação e 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, somente pela SELIC (que engloba correção e juros de mora).
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno o IPREV/DF (e subsidiariamente o DISTRITO FEDERAL), ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §3º, I do CPC/2015.
Em sede de remessa necessária, foi reformada do seguinte modo (ID 180190034): Ante o exposto, conheço da remessa necessária e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando em parte a sentença, determinar que o débito seja atualizado da seguinte forma: correção monetária pelo INPC no período compreendido entre 25/05/2017 e 08/12/2021; juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança no período compreendido entre a citação e 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, somente pela SELIC (que engloba correção e juros de mora).
Ademais, em relação à distribuição dos encargos da sucumbência, deve-se reconhecer que a sentença é ilíquida, razão pela qual, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, a definição do percentual dos honorários de advocatícios de sucumbência deve ocorrer apenas em fase de liquidação do julgado.
Nesse sentido, verifica-se que trata-se de mero cálculo aritmético a ser elaborado pela parte exequente, cujos parâmetros temporais e de cálculos estão discriminados na sentença e acórdão acima trazidos.
Ademais, não cumpre à d.
Contadoria a elaboração dos cálculos devidos à parte, e sim dirimir eventuais divergências e dúvidas suscitadas pelo Juízo.
Caberá, deste modo, ao exequente, apresentar o cumprimento de sentença instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte exequente e determino a emenda da inicial, para que conste planilha de cálculos atualizada do débito.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se a exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/02/2024 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/02/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 12:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 23:59
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 23:57
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
01/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 23:11
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 11:26
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:09
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/06/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:07
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/03/2023 13:52
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/03/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:18
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/03/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/02/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:53
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2022 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/11/2022 11:25
Recebidos os autos
-
18/11/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/11/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 15:03
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/11/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 18:15
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/08/2022 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:22
Recebidos os autos
-
22/06/2022 13:22
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/06/2022 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 19:25
Recebidos os autos
-
25/05/2022 19:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/05/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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