TJDFT - 0704407-79.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 22:04
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:40
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FERNANDO SERGIO RIOS PEREIRA em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:28
Arquivado Provisoramente
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05/11/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 20:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704407-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FERNANDO SERGIO RIOS PEREIRA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação à RPV expedida ao ID nº 205864934, relativa ao crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito judicial acostado ao ID nº 215835364.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA a RPV expedida ao ID nº 205864934, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, quanto aos valores depositados (ID nº 215835364).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do Precatório expedido (ID nº 207274617).
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
02/11/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:35
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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30/10/2024 13:35
Outras decisões
-
26/10/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
12/08/2024 17:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
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06/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:54
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 20:52
Recebidos os autos
-
12/07/2024 20:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/05/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de FERNANDO SERGIO RIOS PEREIRA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704407-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FERNANDO SERGIO RIOS PEREIRA EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Custas recolhidas ao ID nº 188486068 e prioridade na tramitação anotada. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 188324366) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID nº 156737858; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID´s nº 156737862 e 188486068) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
02/03/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
02/03/2024 14:02
Outras decisões
-
01/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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29/02/2024 18:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
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10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de FERNANDO SERGIO RIOS PEREIRA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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16/07/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 23:45
Recebidos os autos
-
13/07/2023 23:45
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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07/07/2023 16:17
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2023 08:29
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 10:15
Recebidos os autos
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23/06/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
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13/06/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 02:59
Decorrido prazo de FERNANDO SERGIO RIOS PEREIRA em 24/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 17:47
Recebidos os autos
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27/04/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/04/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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