TJDFT - 0714122-48.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 04:16
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 12:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 13:27
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:49
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 16:22
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 16:22
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:48
Outras decisões
-
26/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIANE CHAVES DA GRACA em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:35
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:36
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/06/2024 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:53
Juntada de Petição de impugnação
-
26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ELIANE CHAVES DA GRACA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714122-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ELIANE CHAVES DA GRACA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação à parte exequente, em conformidade com o art. 1.048, I do CPC.
Anote-se no sistema.
Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:52
Recebidos os autos
-
14/03/2024 08:52
Outras decisões
-
13/03/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714122-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ELIANE CHAVES DA GRACA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente apresentou pedido de liquidação de sentença, consoante petição de ID 180388436, porém o título judicial não condicionou à liquidação da sentença, competindo à parte credora realizar os cálculos - para trazer o valor devido atualizado - e pedir a intimação do devedor para pagamento.
Dessa forma, emende-se a petição inicial para adequar o pedido ao rito do cumprimento de sentença à Fazenda Pública, na forma do artigo 534 do CPC, em 15 dias, sob pena de indeferimento, estando sujeito, ainda, ao recolhimento das custas processuais, conforme disposto no art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Decorrido o prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
INTIMEM-SE.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/12/2023 17:30
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:30
Outras decisões
-
05/12/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/12/2023 13:36
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/12/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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