TJDFT - 0705774-70.2020.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 08:08
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Federais da Sessão Judiciária do Distrito federal
-
06/05/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705774-70.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 EXECUTADO: SONIA MARIA DA SILVA DECISÃO Pela leitura dos autos, verifica-se que houve a consolidação da propriedade pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, credora fiduciária.
Por expressa disposição legal, o credor fiduciário fica sujeito aos atos executivos relacionados aos débitos do imóvel, após a consolidação da propriedade.
Remetam-se os autos em face da incompetência absoluta deste juízo, determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Sessão Judiciária do Distrito federal, com as homenagens de estilo.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
28/04/2025 16:06
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:06
Declarada incompetência
-
14/04/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705774-70.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 EXECUTADO: SONIA MARIA DA SILVA DECISÃO A Caixa Econômica Federal informou ter retomado o bem alienado, consolidando a plena propriedade do imóvel.
Concedo à parte o prazo de 15 dias para a parte autora trazer a certidão de matrícula do bem atualizada.
Em caso de inércia, o processo será extinto pela ilegitimidade superveniente.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 16:52
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:52
Outras decisões
-
27/02/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 21:17
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 21:14
Expedição de Termo.
-
10/02/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 17:54
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:54
Outras decisões
-
12/12/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 12:50
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/09/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705774-70.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 EXECUTADO: SONIA MARIA DA SILVA DESPACHO Antes de decidir, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos documentos apresentados pela credora fiduciária.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2024 09:23
Recebidos os autos
-
26/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
31/07/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705774-70.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 EXECUTADO: SONIA MARIA DA SILVA DECISÃO Consoante ID 146917944, cuida-se de penhora de que incide sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem imóvel gravado com alienação fiduciária.
Foram realizadas duas avaliações por oficial de justiça avaliador nos autos.A primeira apurou o valor de R$ 125.000,00 (ID 155659783), ao passo que a segunda, o valor de R$ 150.000,00 (ID 198116050), sem substituição (art. 480, §3º, do CPC).
Intimadas as partes, a ré manifestou ciência (ID 198543719), a terceira (CEF) anexou parecer técnico no ID 200497377 e a, a parte autora impugnou a avaliação ao argumento de que a valorização de R$ 6.000,00 desde a aquisição em 2018 até a avaliação é incompatível, e assim requer a fixação do valor de R$ 160.000,00 consoante parecer técnico (ID 201372306).
Sabe-se que a valorização de imóveis não é regra absoluta e, no caso dos autos, o valor de R$ 6.000,00 apurado pelo credor não espelha necessariamente a oscilação do preço de mercado, isto porque não se pode considerar que o imóvel foi adquirido pelo importe correspondente à avaliação de mercado à época, quando em muitos casos bens são alienados por valor inferior ou superior ao valor de mercado conforme negociação entre partes.
As avaliações feitas por oficiais de justiça avaliadores não devem ser desqualificadas pela simples impugnação da parte, sobretudo porque gozam de fé pública e, no caso, está embasada em avaliação in loco, observada as condições concretas do bem em cotejo com o mercado.
Por outro lado, não se pode olvidar que a CEF trouxe a lume informações relevantes acerca da avaliação particular realizada no âmbito bancário, confira-se: A última avaliação realizada por oficial de justiça constou do ID 198116050, com menção de que foi utilizado como parâmetro o site de anúncios "OLX".
A meu ver, o parecer técnico apresentado pela CEF deve ser também considerado, sem prejuízo das avaliações, tendo em vista a especificidade.
Assim, acolho parcialmente a impugnação para fixar o valor da avaliação do imóvel em R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais).
Consoante ID 201372306, a pretensão da exequente é a realização de leilão.
Para a apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados e que se pretende alienar, deve ser considerado não somente o valor de mercado do bem, mas subtrair deste todo o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos ao credor fiduciário, ou seja, a avaliação deve apurar exatamente o valor correspondente aos direitos aquisitivos sobre os quais recai a penhora.
No caso, o valor econômico dos créditos decorrentes do contrato de alienação fiduciária é o saldo apurado pela subtração do valor de mercado do bem cujos direitos foram penhorados menos o saldo devedor do financiamento pois, na prática, as parcelas já pagas pelo executado sofrem a influência desses dois elementos na equação.
Caso a venda em leilão frutifique, eventual arrematante se sub-rogará na posição contratual do devedor fiduciante, ora executado, com todos os seus direitos e deveres, principalmente o de ser o novo responsável pelo pagamento do saldo devedor perante a credora fiduciária, independentemente da anuência desta última, assumindo a obrigação de quitar o contrato de financiamento.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. (Precedentes: REsp n. 1.697.645?MG, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 25/04/2018; AgInt no AREsp n. 644.018?SP, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/06/201 e REsp n. 901.906?DF, Rel.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/02/2010) Desta feita, viabilizada a penhora e o conseguinte leilão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, cabe ao arrematante do bem penhorado (direitos aquisitivos) assumir todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem, promovendo a quitação residual do contrato (parcelas do financiamento em aberto), condição que deve estar devidamente esclarecida no edital de convocação da hasta pública, evitando, assim, insegurança jurídica e prejuízos ao credor fiduciário e ao próprio arrematante.
Portanto, leiloado os direitos aquisitivos, o arrematante, além de pagar um valor inerente aos direitos econômicos do devedor (ágio), objeto do leilão, deverá quitar a dívida com o credor fiduciário, na figura de terceiro interessado (art. 31 da Lei n. 9.514/97), reunindo, então, em uma única pessoa, a propriedade plena.
Intime-se a credora fiduciária (terceira interessada) para informar o saldo devedor do imóvel, bem como o valor do crédito adquirido até o momento pela devedora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham so autos conclusos para eventual designação do leilão.
I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
08/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:07
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 - CNPJ: 33.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
-
24/06/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:54
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2024 12:39
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:39
Deferido o pedido de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 - CNPJ: 33.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
-
20/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/03/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705774-70.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 EXECUTADO: SONIA MARIA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte credora para se manifestar acerca da proposta de pagamento de ID 185789207.
Prazo: 5 (cinco) dias.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
14/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705774-70.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 EXECUTADO: SONIA MARIA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição da parte EXECUTADA (ID nº 185789207), apresentando nova proposta de acordo.
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 19 de fevereiro de 2024 13:27:11. (Datada e assinada eletronicamente) -
19/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 20:04
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/08/2023 22:25
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
19/07/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:35
Deferido o pedido de SONIA MARIA DA SILVA - CPF: *81.***.*92-00 (EXECUTADO).
-
27/06/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/06/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:03
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:58
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/02/2023 03:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 23/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 18:19
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/01/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/12/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 07:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:25
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
26/10/2022 19:01
Recebidos os autos
-
26/10/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/10/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
10/10/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 em 05/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 19:00
Juntada de consulta infojud
-
17/09/2022 19:50
Juntada de consulta renajud
-
13/09/2022 16:46
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/08/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA em 28/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
17/07/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 19:06
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2022 19:06
Desentranhado o documento
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA em 15/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 21:51
Recebidos os autos
-
08/06/2022 21:50
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/05/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
16/05/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 18:01
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2021 18:00
Recebidos os autos
-
23/11/2021 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
23/11/2021 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/11/2021 12:36
Transitado em Julgado em 20/11/2021
-
16/11/2021 15:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 em 11/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:51
Publicado Sentença em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 16:53
Recebidos os autos
-
13/10/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 16:53
Homologada a Transação
-
13/10/2021 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/10/2021 12:32
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2021 12:28
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
13/10/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 10:31
Juntada de consulta infojud
-
13/10/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 16:14
Juntada de consulta renajud
-
01/10/2021 18:52
Recebidos os autos
-
01/10/2021 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2021 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/09/2021 16:19
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 06:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:37
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 15:00
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 14:25
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 14:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/07/2021 08:24
Juntada de comunicações
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 19:13
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 16:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2021 22:46
Recebidos os autos
-
07/07/2021 22:46
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/06/2021 01:13
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 18:22
Processo Desarquivado
-
22/06/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 06:27
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2020 05:03
Processo Desarquivado
-
27/10/2020 03:31
Publicado Sentença em 27/10/2020.
-
26/10/2020 15:55
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2020 15:55
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 15:54
Recebidos os autos
-
26/10/2020 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
26/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
26/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
24/10/2020 17:57
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Contadoria - (em diligência)
-
24/10/2020 17:57
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 15:28
Recebidos os autos
-
23/10/2020 15:28
Homologada a Transação
-
22/10/2020 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/10/2020 13:28
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 13:11
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-STA para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
-
21/10/2020 17:53
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2020 14:00 #Não preenchido#.
-
17/10/2020 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2020 19:21
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para CEJUSC-STA - (outros motivos)
-
21/09/2020 13:14
Publicado Certidão em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 13:14
Publicado Certidão em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 15:40
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 15:38
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 15:38
Audiência Conciliação designada - 21/10/2020 14:00
-
16/09/2020 23:10
Recebidos os autos
-
16/09/2020 23:10
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2020 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/09/2020 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2020
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703241-16.2021.8.07.0007
Emanuela Santos Araujo Eireli
Raquel Silva dos Santos
Advogado: Josefa Sandra de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2021 10:35
Processo nº 0750935-31.2023.8.07.0000
Juliano Marcos Pereira Nascimento
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gleyce Kellen Oliveira Cabral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 19:27
Processo nº 0722824-74.2023.8.07.0020
Talita Araujo Barbosa da Silva
Maria do Carmo Martins Cavallini
Advogado: Agnaldo Siebra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 21:39
Processo nº 0704318-73.2024.8.07.0001
Arleide Alves de Almeida dos Santos
Jussiara Raymunda Anthero Marques
Advogado: Alyne Marques dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 12:46
Processo nº 0704318-73.2024.8.07.0001
Arleide Alves de Almeida dos Santos
Jussiara Raymunda Anthero Marques
Advogado: Alyne Marques dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 17:57