TJDFT - 0708803-94.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ADIVANI RODRIGUES DE CARVALHO em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 08:19
Recebidos os autos
-
11/02/2025 08:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
06/02/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:14
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 11:40
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708803-94.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADIVANI RODRIGUES DE CARVALHO REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO, da parte ( ) AUTORA ( x ) RÉ, ID nº 189096488, protocolizada: ( x ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE. ( x ) COM O RESPECTIVO PREPARO. ( ) SEM PREPARO, COM GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NOS AUTOS. ( ) SEM PREPARO, COM PEDIDO INÉDITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ( ) SEM PREPARO, SEM GRATUIDADE PEDIDA OU DEFERIDA NOS AUTOS.
Certifico, ainda, que a parte ( x ) AUTORA / ( ) RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Santa Maria/DF, 19 de julho de 2024 15:15:32. (Datada e assinada eletronicamente) -
19/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ADIVANI RODRIGUES DE CARVALHO em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:40
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708803-94.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADIVANI RODRIGUES DE CARVALHO REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA A parte ré opôs embargos de declaração (ID 182260504) em face da sentença de ID 180499808.
Em suma, alegou omissão do julgado quanto à determinação em dispositivo acerca da transferência do salvado à parte embargante.
Pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos.
A parte executada apresentou resposta (ID 184292729). É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos.
A omissão diz respeito à necessidade do órgão jurisdicional se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar e não o fez (CPC, art. 1.022).
Analisando a sentença embargada, percebe-se facilmente a ausência de omissão quanto à matéria alegada pela embargante, tendo em vista que este Juízo expressamente se manifestou quanto aos salvados: Nos termos do art. 126 do CTB, a seguradora que indeniza o segurado ou terceiro pela perda total do veículo, sub-roga-se na propriedade do salvado, tornando-se responsável pela sua transferência junto ao DETRAN.
Com o pagamento da indenização securitária pela perda total do veículo em favor da parte autora, esta deverá preencher o documento de transferência do bem em favor da seguradora, livre e desembaraçado, sem qualquer ônus, conforme preceitua a lei, para que a seguradora proceda à regularização junto ao órgão de trânsito.
Nesse sentido: [...] Dessa forma, a indenização deverá ocorrer na forma do contrato, considerado o valor do veículo à época do sinistro e condicionado à transferência do salvado livre e desembaraçado a favor da seguradora.
Ademais, não é necessária a menção expressa no dispositivo da sentença quanto à transferência do salvado, considerando que já há disposição contratual neste sentido.
Esta é a posição do E.
TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO.
PERDA TOTAL.
INDENIZAÇÃO TOTAL DO VEÍCULO.
ENTREGA DO SALVADO.
DIREITO DESVINCULADO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO.
VIA AUTÔNOMA. 1.
A seguradora faz jus ao que restou de um veículo (acessórios, peças e partes), após um evento de perda total indenizado pela seguradora, a fim de elidir o enriquecimento sem causa.
Trata-se de direito desvinculado do pagamento da indenização e que, assim, não o condiciona.
Somente após o pagamento da indenização pela seguradora é que esta poderá exigir da parte segurada a entrega do que restou do veículo acidentado (salvado). 2.
Não há a necessidade de se fazer constar no dispositivo da sentença uma determinação prevista em contrato firmado entre as partes que sequer pode ser exigida, pois ainda não foi descumprida.
Caso a parte segurada descumpra a sua obrigação prevista contratualmente, ou seja, a entrega do salvado não ocorra, incumbe à seguradora adotar as medidas administrativas ou judiciais apropriadas. 3.
Recurso de apelação desprovido. (Acórdão 1305209, 07026465620178070007, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 10/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Saliento, inclusive, com base no princípio da correlação, que apenas os pedidos feitos em petição inicial podem eventualmente integrar o dispositivo da sentença, não sendo possível, em regra, o réu apresentar pretensão jurídica em contestação sem a elaboração de reconvenção.
Assim, não há efetiva omissão no julgado embargado, não sendo os embargos de declaração o recurso cabível em caso de simples discordância da parte com a conclusão jurisdicional.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 11:50
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ADIVANI RODRIGUES DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:31
Decorrido prazo de ADIVANI RODRIGUES DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/01/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 02:50
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:25
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/08/2023 21:21
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:21
Outras decisões
-
23/06/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/06/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 16:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 08:59
Juntada de comunicações
-
19/08/2022 14:32
Juntada de comunicações
-
18/08/2022 16:53
Expedição de Ofício.
-
17/08/2022 17:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2022 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
17/08/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 15:02
Juntada de comunicações
-
17/08/2022 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2022 12:03
Juntada de Ofício
-
17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 15:54
Juntada de comunicações
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 17:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2022 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 23:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 14:26
Expedição de Ofício.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 21:14
Recebidos os autos
-
08/06/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 21:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/05/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de ADIVANI RODRIGUES DE CARVALHO em 16/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:21
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 13/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 14:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/05/2022 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
09/05/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:24
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/04/2022 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
04/04/2022 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2022 00:06
Recebidos os autos
-
03/04/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2022 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:50
Expedição de Mandado.
-
13/03/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de ADIVANI RODRIGUES DE CARVALHO em 28/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:05
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 15:22
Recebidos os autos
-
24/01/2022 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
15/01/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 09:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/12/2021 00:26
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 17:50
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 17:48
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 15:24
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2021 20:55
Recebidos os autos
-
08/12/2021 20:55
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/12/2021 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 17:46
Recebidos os autos
-
26/11/2021 17:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/11/2021 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/11/2021 16:13
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Bruno Caleo Araruna de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 16:13