TJDFT - 0708803-94.2021.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 16:14
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:41
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 15:39
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0708803-94.2021.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
APELADO: ADIVANI RODRIGUES DE CARVALHO D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra o acórdão n. 1926719, ID 64990749.
No ID 66471665, foi juntado acordo firmado entre as partes que foi subscrito por seus advogados.
Nos IDs. 67041207 e 67041208 foram juntados os comprovantes de pagamentos do acordo.
Pedem a homologação do acordo no qual consta a desistência dos embargos opostos. É a breve exposição.
O pedido de homologação do acordo firmado entre partes acarreta a perda do interesse recursal.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo sob ID 66471665, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Julgo prejudicado os embargos de declaração.
Retire-se de pauta.
Remetam-se os autos à origem para as rotinas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
14/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 10:03
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/12/2024 13:39
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:39
Não conhecidos os embargos de declaração
-
09/12/2024 10:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
-
06/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2024 11:50
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de ADIVANI RODRIGUES DE CARVALHO em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 20:04
Recebidos os autos
-
04/11/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
23/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:47
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ADIVANI RODRIGUES DE CARVALHO em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PERDA TOTAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DA RÉ.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE MÁ-FÉ E DE AGRAVAMENTO DO RISCO.
ENTREGA DO SALVADO.
DESNECESSIDADE DE SE FAZER CONSTAR NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão litigiosa consiste em aferir se houve alguma informação inverídica prestada pela parte segurada, o apelado-autor, e que seria relevante na aferição do risco e estipulação do respectivo prêmio e configuraria causa excludente de cobertura securitária.
A apelante-ré alega que, apesar de informar ser o condutor principal do veículo segurado, o apelado-autor teria faltado com a verdade para obter melhores condições de prêmio em razão da diferença abrupta de perfis. 2.
Deflui-se, da análise da prova documental e testemunhal produzida nestes autos, que, o filho do apelado-autor não se utilizava do veículo 05 (cinco) dias da semana para se deslocar ao trabalho e, portanto, a credibilidade do preenchimento do questionário de avaliação do risco não foi afetada diante da ausência de prova em sentido contrário. 3. “Não há a necessidade de se fazer constar no dispositivo da sentença uma determinação prevista em contrato firmado entre as partes que sequer pode ser exigida, pois ainda não foi descumprida.
Caso a parte segurada descumpra a sua obrigação prevista contratualmente, ou seja, a entrega do salvado não ocorra, incumbe à seguradora adotar as medidas administrativas ou judiciais apropriadas” (Acórdão 1305209). 4.
Negou-se provimento ao apelo. -
03/10/2024 14:17
Conhecido o recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
-
02/10/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 18:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
-
27/09/2024 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708803-94.2021.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
APELADO: ADIVANI RODRIGUES DE CARVALHO D E S P A C H O A apelante (MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.) peticionou no ID 63575243 requerendo a inclusão do processo em pauta de julgamento presencial a fim de que seu patrono possa realizar sustentação oral.
De acordo com o art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 4º, §2º, da GPR 841/2021, as solicitações de retirada de pauta virtual devem ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário da abertura da Sessão Virtual.
No presente caso, o processo está pautado para julgamento na 35ª Sessão Virtual da Sexta Turma Cível, com início do julgamento no dia 18/09/2024 (ID 63368958).
Considerando que o recurso de apelação admite sustentação oral, bem como a tempestividade do pedido, formulado no dia 03/09/2024, defiro a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em sessão de julgamento presencial.
Esclareço à parte interessada que as sessões de julgamento estão sendo realizadas na modalidade presencial.
Portanto, os advogados interessados deverão comparecer ao Tribunal de Justiça, no dia do julgamento, para realizar a sustentação oral.
Para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa, a participação poderá ocorrer na modalidade de videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do CPC.
Porém, o pedido deverá ser formalizado nos próprios autos, até o dia anterior à realização da sessão. À Secretaria para providenciar a retirada do processo da pauta de julgamento virtual para inclusão em pauta presencial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 5 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
10/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:08
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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03/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 12:31
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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14/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/08/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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