TJDFT - 0703521-75.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:04
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/03/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 20:07
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/01/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/01/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703521-75.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELLA DE OLIVEIRA CARDOSO GOMES REVEL: G&B HOLDING LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito (Art. 485, III, CPC), conforme entendimento do E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ABANDONO DA CAUSA.
CARACTERIZAÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
REQUERIMENTO DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A extinção do processo por abandono da causa, fundamentada no inciso III do art. 485 do CPC/15, pressupõe a inércia da parte em impulsionar o feito, demandando a intimação dela para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme expressa disposição contida no § 1º do referido dispositivo legal. 2.
A inércia da parte Exequente por mais de 30 (trinta) dias, apesar de intimada para dar andamento ao feito, sanando pendências processuais, caracteriza o abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC/15. 3.
A necessidade de requerimento da parte contrária para justificar a extinção por abandono de causa somente se aplica nos casos de execuções embargadas.
Precedentes. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1937492, 07421051020228070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/10/2024, publicado no DJE: 6/11/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
REGULAR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO ADVOGADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VIA SISTEMA.
VALIDADE.
INÉRCIA CONFIGURADA.
ENUNCIADO SUMULADO. 240.
STJ.
INAPLICABILIDADE.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que, nos autos de execução de título executivo extrajudicial, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC), por ter a exequente abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.
Se a autora/recorrente, regularmente intimada, pessoalmente via sistema e por meio de seu advogado, sob pena de extinção do feito, deixa de atender ao comando judicial para apresentar planilha atualizada do débito na execução de título extrajudicial, revela-se acertada a sentença de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). 3.
Registra-se que autora/apelante está devidamente cadastrada como "parceiro para expedição eletrônica", exatamente na forma preconizada pelas normas legais que regulam a matéria, de modo que não há violação à regra prevista no art. 485, § 1º, do CPC, pois a intimação eletrônica é considerada, também, como intimação pessoal, conforme disposição expressa do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06.
Logo, diversamente do alegado no recurso, houve a intimação pessoal da parte exequente/apelante e, nessa medida, escorreita a sentença recorrida. 4.
Ademais, o enunciado sumulado no verbete n. 240 do c.
Superior Tribunal de Justiça não é aplicável ao caso, porquanto o requerimento expresso do executado para a extinção da execução por abandono da causa pelo exequente é desnecessário na hipótese em que o executado deixou de oferecer embargos à execução, conforme certificado pelo cartório do Juízo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1745411, 07095514120218070006, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
12/12/2024 13:35
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/11/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ISABELLA DE OLIVEIRA CARDOSO GOMES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ISABELLA DE OLIVEIRA CARDOSO GOMES em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703521-75.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELLA DE OLIVEIRA CARDOSO GOMES REVEL: G&B HOLDING LTDA DECISÃO Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, CPC.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:53
Outras decisões
-
18/06/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/06/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703521-75.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELLA DE OLIVEIRA CARDOSO GOMES REVEL: G&B HOLDING LTDA DECISÃO Em petição retro, a parte exequente demonstrou que aguarda retorno do ofício encaminhado a Procuradoria da Fazenda Nacional acerca de existência de liquidez, conforme documento de ID 182558915.
Assim, considerando que a existência de possível crédito depende da resposta do referido órgão público, aguarde-se o retorno do ofício da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que deverá ser apresentado pela parte exequente.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 11:01
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:01
Outras decisões
-
10/01/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/12/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:13
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 14:16
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:20
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 13:48
Expedição de Carta.
-
20/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 15:51
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:51
Deferido o pedido de ISABELLA DE OLIVEIRA CARDOSO GOMES - CPF: *26.***.*77-76 (EXEQUENTE).
-
05/04/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/04/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de G&B HOLDING LTDA em 07/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2022 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 19:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2022 16:41
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/09/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 21:55
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:13
Recebidos os autos
-
06/09/2022 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/09/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
04/09/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 16:22
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 16:12
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
22/08/2022 23:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2022 23:14
Transitado em Julgado em 19/08/2022
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de G&B HOLDING LTDA em 19/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:28
Publicado Sentença em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:28
Publicado Sentença em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
17/07/2022 20:37
Recebidos os autos
-
17/07/2022 20:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2022 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/06/2022 16:51
Recebidos os autos
-
17/06/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/06/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de G&B HOLDING LTDA em 14/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 08:24
Recebidos os autos
-
01/06/2022 08:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/04/2022 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/04/2022 14:05
Recebidos os autos
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de G&B HOLDING LTDA em 29/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/03/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:37
Decorrido prazo de G&B HOLDING LTDA em 16/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2022 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 16:04
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
-
08/10/2021 16:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2021 10:27
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
06/10/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 06:17
Juntada de comunicações
-
23/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 15:06
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 15:05
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 13:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2021 16:18
Recebidos os autos
-
16/08/2021 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2021 16:18
Outras decisões
-
09/08/2021 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/08/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 19:05
Recebidos os autos
-
02/08/2021 19:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/07/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/07/2021 12:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 16:04
Recebidos os autos
-
07/07/2021 16:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/05/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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