TJDFT - 0701811-36.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701811-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: MAILSON PEREIRA DA CRUZ LEMOS MENDANHA DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial que apura a prática, em tese, das infrações penais descritas como injúria e violência psicológica no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 11.340/2006), perpetrada por MAILSON PEREIRA DA CRUZ LEMOS MENDANHA, conforme narrado na ocorrência policial 4416/2023, oriunda da DEAM - II.
Em contato com o Ministério Público, a vítima manifestou desinteresse na persecução penal, ID 208852417.
Diante disso, o representante do Ministério Público promoveu o arquivamento do procedimento investigatório por falta de justa causa, ID 208852416.
No que tange à injúria, como bem delineou o Ministério Público, há procedimento judicializado sob o n° 0708028- 95.2024.8.07.0003, de modo que não será objeto desta decisão. É o relato necessário.
Decido.
Embora o crime de violência psicológica se proceda mediante ação penal pública incondicionada, verifico que os fatos não foram presenciados por testemunhas isentas e não foram indicados outros elementos de informação, o que somado ao desinteresse da vítima na apuração dos fatos inviabiliza a persecução penal.
Ademais, o desinteresse da vítima demonstra que já foi alcançada a pacificação social, o que torna desnecessária a atuação do Direito Penal.
Ante o exposto, acolho a promoção ministerial e homologo a promoção de arquivamento do inquérito, com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal.
Por consequência, REVOGO eventuais medidas protetivas em vigor.
Dispensada a intimação da vítima, uma vez que a manifestação expressa de desinteresse na persecução é incompatível com a faculdade prevista no § 1º do art. 28 do CPP.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após, arquivem-se com as cautelas legais.
Confiro a esta decisão força de mandado de intimação e precatória, se necessário.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/08/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 14:13
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:13
Determinado o arquivamento
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26/08/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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26/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
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22/08/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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23/04/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0701811-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revisão de arquivamento do inquérito policial formulado pela vítima (ID 190045307), através da Defensoria Pública, apontando novos elementos de prova e indicando novas testemunhas.
Com vistas, o Ministério Público pugnou pela reabertura do Inquérito Policial, visto a indicação de novas provas, além de refutar as alegações da defensoria no tocante a suposta falta de diligência na apuração do crime, levando ao arquivamento da peça investigativa. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente cumpre ressaltar que à ocasião do arquivamento de ID 184734698, o processo foi devidamente analisado e arquivado por este Juízo ante o pedido do órgão ministerial que detém a competência exclusiva para tanto, visto que não havia elementos de provas suficientes para o início da Ação Penal.
Por outro lado, O Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, vislumbrou a presença de elementos de informação capazes de ensejar a deflagração de ação penal, ante o pedido da Defensoria Pública, acostado aos autos sob ID 190045307, que conta com a apresentação de novas provas, além da indicação de testemunha, possibilitando o prosseguimento do feito.
Neste contexto, não obstante a decisão de arquivamento anteriormente proferida (ID 184734698), o surgimento de novas provas, conforme petição da defensoria de ID 190045307, autoriza o desarquivamento do Inquérito Policial e o início da ação penal conforme previsto na Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, conforme bem pontuado pelo órgão ministerial, não se trata de submeter o caso em tela ao órgão revisor do Ministério Público, visto tratar-se de hipótese de exame de novos elementos trazidos nos termos do art. 18 do CPP, já ressalvado na promoção de arquivamento.
Pelo exposto, acolho os argumentos expendidos pelo Ministério Público e promovo o desarquivamento dos autos, nos termos do artigo 18, do CPP.
Quanto ao pedido de ID 190936050, feito pelo suposto agressor, indefiro, pois não há que se falar em ampla defesa em sede inquisitorial.
Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
25/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:09
Outras decisões
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22/03/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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22/03/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0701811-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de requerimento do sigilo dos autos formulado por MAILSON DA CRUZ LEMOS RODRIGUES, ID 186797891.
De acordo com a legislação, devem tramitar sob sigilo apenas casos excepcionais, como os taxativamente previstos no art. 234-B do Código Penal, que trata de processos que apuram crimes contra a dignidade sexual, preservando a intimidade, honra e imagem da vítima.
Mesmo nesses casos, em recentes decisões do STF, tem-se aplicado a cláusula de sigilo apenas para excluir da autuação os dados e a qualificação da vítima, de forma a compatibilizar a preservação da intimidade do ofendido com o interesse público na publicidade da resposta estatal às práticas criminosas, e considerando que o agente do fato delituoso não é destinatário da norma protetiva.
No caso em análise, no requerimento de tramitação deste feito sob sigilo alegou-se, resumidamente, que o intuito é resguardar os dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade.
Não se vislumbra, portanto, elemento capaz de justificar o afastamento da regra da publicidade dos atos processuais, no caso concreto.
Ademais, resta homologada a promoção de arquivamento dos autos, ID 184734698, não havendo que se falar em decretação de sigilo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 186797891.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos como determinado.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/02/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 18:46
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:46
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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16/02/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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16/02/2024 16:58
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:54
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
08/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/01/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
24/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 16:30
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 08:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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