TJDFT - 0714197-87.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 16:15
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:31
Decorrido prazo de ELIAS LIMA SOUSA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:31
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714197-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELIAS LIMA SOUSA, ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ELIAS LIMA SOUSA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Para satisfação da obrigação, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor.
O DF informou o pagamento das RPVs, e os respectivos alvarás de levantamento foram expedidos.
Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa, imediatamente.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/05/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 21:55
Recebidos os autos
-
15/05/2024 21:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/05/2024 19:28
Juntada de Certidão
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14/05/2024 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 19:27
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
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07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:04
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 14:22
Desentranhado o documento
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26/02/2024 13:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/02/2024 13:34
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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23/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714197-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIAS LIMA SOUSA, ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ELIAS LIMA SOUSA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A parte exequente aponta erro material na RPV expedida no ID 186221263.
Com razão o exequente.
Explico.
Decisão de ID 185938086 deferiu o destaque de honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), conforme discriminado na petição inicial e na autorização de IDs 180532210 e 180532219.
Ocorre que a RPV ora expedida (ID 186221263) realizou dedução de 20% (vinte por cento) sobre a obrigação principal.
Assim, DEFIRO o pedido de retificação do requisitório do exequente e, em consequência, determino o cancelamento da RPV de ID 186221263 e expedição de outra, nos mesmos termos, todavia, com a dedução de honorários contratuais no percentual de 10% (dez por cento), conforme decisão de ID 185938086.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta dos titulares de cada RPV.
Para tanto, deverão as partes indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Por fim, voltem-me conclusos.
Dê-se ciência às partes.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Cancele-se a RPV de ID 186221263, e expeça-se outra, nos mesmos termos, todavia, com a dedução de honorários contratuais no percentual de 10% (dez por cento).
Em seguida, intime-se o DF para pagamento.
Prazo: 2 (dois) meses.
Com o pagamento, transfira-se o valor mediante PIX.
Por fim, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:48
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:48
Deferido o pedido de ELIAS LIMA SOUSA - CPF: *73.***.*52-87 (EXEQUENTE).
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18/02/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 16:59
Expedição de Ofício.
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08/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
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08/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:52
Recebidos os autos
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07/02/2024 13:52
Outras decisões
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05/02/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/01/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de ELIAS LIMA SOUSA em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:45
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:45
Outras decisões
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11/12/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/12/2023 20:45
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/12/2023 16:13
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:13
Outras decisões
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06/12/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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05/12/2023 19:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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