TJDFT - 0706437-53.2019.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706437-53.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYANE LOPES DO CARMO, JEFFERSON LOPES DO CARMO EXECUTADO: JOESLEY LOPES DO CARMO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas quanto ao leilão designado nos autos em ID 249766124. 1º PREGÃO Data e hora: 10/11/2025 12:40 2º PREGÃO Data e hora: 13/11/2025 12:40 Local: www.multleiloes.com Aguarde-se o resultado do leilão.
Santa Maria/DF, 15 de setembro de 2025.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretora de Secretaria -
15/09/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:48
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:37
Juntada de Certidão (leilão)
-
12/09/2025 15:36
Juntada de Certidão (leilão)
-
09/09/2025 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
09/09/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 22:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 17:10
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:10
Outras decisões
-
29/08/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/08/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2025 17:18
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:18
Outras decisões
-
15/08/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/08/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JOESLEY LOPES DO CARMO em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2025 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/06/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 14:14
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:14
Outras decisões
-
21/05/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/05/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de RAYANE LOPES DO CARMO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JEFFERSON LOPES DO CARMO em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
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31/03/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/03/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:58
Decorrido prazo de RAYANE LOPES DO CARMO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:58
Decorrido prazo de JEFFERSON LOPES DO CARMO em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706437-53.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYANE LOPES DO CARMO, JEFFERSON LOPES DO CARMO EXECUTADO: JOESLEY LOPES DO CARMO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, o sistema Bankjus acusou erro no alvará de levantamento pela justificativa de "Pix inexistente", conforme tela abaixo: Considerando o teor do mandado de ID 229568547, intimo a parte exequente para manifestação quanto aos bens, no prazo de 5 dias.
Após, nos termos da decisão de ID 226875703, façam os autos conclusos a Dra.
Jackeline Cordeiro de Oliveira, MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
Santa Maria/DF, 19 de março de 2025.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretora de Secretaria -
19/03/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 16:20
Expedição de Carta.
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26/02/2025 20:15
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2025 15:13
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:12
Outras decisões
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14/02/2025 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 14:36
Expedição de Carta.
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28/01/2025 08:30
Transitado em Julgado em 15/11/2024
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28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de JOESLEY LOPES DO CARMO em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 15:20
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de RAYANE LOPES DO CARMO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JEFFERSON LOPES DO CARMO em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706437-53.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYANE LOPES DO CARMO, JEFFERSON LOPES DO CARMO EXECUTADO: JOESLEY LOPES DO CARMO SENTENÇA Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c cobrança de aluguel proposta por RAYANE LOPES DO CARMO e JEFFERSON LOPES DO CARMO em face de JOESLEY LOPES DO CARMO, cujo processo foi sentenciado determinando-se a venda dos direitos sobre o imóvel Lote 32, Conjunto C, Quadra 208, Santa Maria – DF, sendo condenado o réu ao pagamento de alugueres mensais no importe de R$ 566,00 desde a citação (27/01/2020) até a efetiva desocupação do imóvel (ID. 78485099).
A sentença transitou em julgado em 01/09/2022 (ID. 136892615, pág. 10).
Recebido cumprimento de sentença (ID. 140132253), o requerido apresentou impugnação ao ID. 141596117, que foi rejeitada conforme decisão de ID. 147125932.
Designadas datas os leilões realizados restaram infrutíferos, em razão da falta de lançadores.
Com vistas a extinguir o condomínio, os credores se manifestaram ao ID. 150310015 e requereram adjudicação da parte que cabe ao réu, mediante o pagamento do valor de R$ 51.666,66, a ser deduzido desse valor o montante devido pelo réu.
O imóvel é objeto de herança em favor dos litigantes, os quais exercem condomínio em partes iguais, correspondente a 1/3 do bem, sendo o executado devedor de aluguéis em favor dos exequentes em razão do uso exclusivo.
Por decisão de ID. 184216986 foi deferida a adjudicação do imóvel em favor dos exequentes, com a compensação dos valores dos aluguéis em execução, consoante já autorizado na sentença.
O executado foi intimado pessoalmente para manifestação (ID. 196377422), tornando-se inerte, bem como não compareceu na Defensoria Pública, tornando preclusa a decisão de ID. 184216986.
Intimados os exequentes, apresentaram planilha com os valores atualizados da dívida por parte do executado, e realizaram o depósito do valor de R$ 8.308,44 (ID. 188762200). É o breve relato.
Decido.
Como se depreende dos autos, ocorreu a preclusão da decisão de ID. 188762200.
O cálculo dos valores devidos pelo executado a título de alugueres por uso exclusivo do bem foi apresentado pelos exequentes, tendo sido depositado o valor devido, o qual deve ser revertido em favor do executado, com a extinção do processo, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito pelo cumprimento.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se Carta de Adjudicação do imóvel situado na Lote 32, Conjunto C, Quadra 208, Santa Maria – DF em favor dos exequentes.
Expeça-se mandado de imissão na posse do imóvel em favor dos exequentes.
Na mesma oportunidade, deverá o executado ser intimado para indicar número de conta bancária para transferência do valor depositado ao ID. 188762200 em seu favor, observando-se que número de pix somente é válido se CPF.
Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
01/10/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/09/2024 20:10
Recebidos os autos
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30/09/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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22/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706437-53.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYANE LOPES DO CARMO, JEFFERSON LOPES DO CARMO EXECUTADO: JOESLEY LOPES DO CARMO DECISÃO Por meio da petição de ID 192148014, a Defensoria Pública informa não ter conseguido obter contato com o executado, requerendo, nesse sentido, sua intimação pessoal.
Expeça-se, pois, mandado de intimação do executado (endereço QR. 208, Conjunto “C”, Casa 32, Santa-Maria, Brasília-DF – CEP: 72508-403), para exercício do regular contraditório quanto à petição de ID 188762197, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 05:57
Recebidos os autos
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18/07/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 05:57
Deferido o pedido de JOESLEY LOPES DO CARMO - CPF: *02.***.*08-32 (EXECUTADO).
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11/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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05/06/2024 03:12
Decorrido prazo de JOESLEY LOPES DO CARMO em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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13/04/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2024 12:43
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:43
Outras decisões
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22/03/2024 12:43
em cooperação judiciária
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05/03/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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05/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706437-53.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYANE LOPES DO CARMO, JEFFERSON LOPES DO CARMO EXECUTADO: JOESLEY LOPES DO CARMO DECISÃO Os leilões realizados foram infrutíferos, em razão da falta de lançadores para o bem (ID 149555993 e ID 150025874).
Com vistas a extinguir o condomínio, os credores se manifestaram no ID 150310015 e requereram a adjudicação da parte que cabe ao réu, mediante pagamento do valor de R$ 51.666,66, a ser deduzido desse valor o montante devido pelo réu.
Consoante planilha de ID 167824291, o valor da dívida consistente de aluguéis é de R$ 37.163,30, atualizado até 07/08/2023, já inclusa a multa do art. 523, §1º, do CPC.
No ID a parte credora requereu a homologação do pedido, bem como autorização para promover o depósito judicial da diferença, apurada em R$ 14.503,36 na data do pedido (ID 167824289).
Intimado para se manifestar por intermédio da Defensoria Pública, o órgão informou que não conseguiu contato com o constituinte e requereu a intimação pessoal, que foi deferida no ID 175259338.
Intimado por oficial de justiça (ID 176681357), o devedor deixou transcorrer em branco o prazo, não se manifestando sobre o pedido da parte credora (ID 178837527).
Pois bem.
Nos termos do art. 876, do CPC, "É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados." e "§4º Se o valor do crédito for: I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;" Consoante consta da sentença, restou incontroverso o imóvel situado no Lote 32, Conjunto C, Quadra 208, Santa Maria – DF foi objeto de herança em favor dos litigantes.
As partes exercem o condomínio em partes iguais, correspondente a 1/3 do bem.
O executado é ainda devedor de aluguéis a favor dos exequentes, em razão do uso exclusivo, consoante obrigação de pagar fixada na sentença e executada em conjunto neste cumprimento de sentença.
Quanto ao valor proposto, observo que não é inferior ao da avaliação reconhecido na sentença.
A despeito do tempo decorrido, não se pode suprimir o fato de inexistirem lançadores em dois leilões realizados pelo valor indicado (ID 149555993 e ID 150025874).
A meu ver, o pedido da parte autora merece acolhimento.
A parte ré foi pessoalmente intimada para se manifestar, mas optou pela inércia.
Ao devedor foi dada oportunidade para se manifestar, mas não se opôs ao pedido da parte autora.
Desse modo, com fundamento no art. 876, caput e §1º, I, do CPC, defiro o pedido de adjudicação formulado pelos credores, bem como a compensação dos valores dos aluguéis em execução consoante já autorizado na sentença.
Após preclusão, intimem-se os autores para apresentarem planilha atualizada e detalhada da dívida, observando os critérios estabelecidos na sentença (ID 78485099), bem como para procederem ao depósito judicial do valor correspondente à parte do executado, prestando contas na própria petição da dedução do valor dos aluguéis e do valor final apurado.
Com a planilha, intime-se a parte executada para o regular exercício do contraditório, sob pena de preclusão.
Ao final, venham os autos conclusos para eventual determinação para lavratura do autor de adjudicação (art. 877, do CPC) e eventual extinção do feito.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/02/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2024 18:13
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:13
Deferido o pedido de JEFFERSON LOPES DO CARMO - CPF: *05.***.*53-48 (EXEQUENTE).
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21/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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21/11/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:52
Decorrido prazo de JOESLEY LOPES DO CARMO em 17/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:11
Decorrido prazo de JOESLEY LOPES DO CARMO em 10/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 14:12
Expedição de Mandado.
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22/10/2023 22:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:44
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:44
Outras decisões
-
13/09/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/09/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/06/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de RAYANE LOPES DO CARMO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de JEFFERSON LOPES DO CARMO em 20/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:41
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:08
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/04/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/01/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:28
Publicado Edital em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
20/01/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:26
Expedição de Edital.
-
20/01/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 17:16
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:16
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/01/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/01/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 10:38
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2022 02:59
Decorrido prazo de RAYANE LOPES DO CARMO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:59
Decorrido prazo de JEFFERSON LOPES DO CARMO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:31
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
06/12/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 02:36
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
21/11/2022 19:02
Recebidos os autos
-
21/11/2022 19:02
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/11/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/11/2022 18:10
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/11/2022 15:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:15
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
28/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:46
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 12:05
Classe Processual alterada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2022 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/09/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 17:53
Recebidos os autos
-
15/09/2022 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
15/09/2022 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/09/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:34
Transitado em Julgado em 01/09/2022
-
15/09/2022 15:31
Recebidos os autos
-
04/02/2021 20:01
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
04/02/2021 20:00
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2021 02:30
Publicado Certidão em 01/02/2021.
-
30/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
28/01/2021 14:06
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de RAYANE LOPES DO CARMO em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de JEFFERSON LOPES DO CARMO em 27/01/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2020 03:46
Publicado Sentença em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:46
Publicado Sentença em 03/12/2020.
-
02/12/2020 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 22:00
Recebidos os autos
-
30/11/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 22:00
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2020 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/11/2020 14:48
Recebidos os autos
-
27/11/2020 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/11/2020 11:40
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 03:09
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:09
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
25/11/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 21:24
Recebidos os autos
-
23/11/2020 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/10/2020 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2020 16:32
Expedição de Mandado.
-
25/09/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 17:31
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 14:42
Expedição de Mandado.
-
20/08/2020 19:50
Recebidos os autos
-
20/08/2020 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2020 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/08/2020 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 15:49
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 10:23
Juntada de Petição de laudo
-
01/07/2020 02:25
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 17:04
Recebidos os autos
-
26/06/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 17:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/06/2020 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/06/2020 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2020 15:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/06/2020 02:28
Publicado Certidão em 01/06/2020.
-
30/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 14:28
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2020 02:22
Publicado Certidão em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 13:10
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 04:04
Decorrido prazo de JOESLEY LOPES DO CARMO em 16/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 15:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/02/2020 16:33
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-STA para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
-
19/02/2020 16:30
Audiência Conciliação realizada - 19/02/2020 13:30
-
13/02/2020 19:07
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para CEJUSC-STA - (outros motivos)
-
12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de RAYANE LOPES DO CARMO em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:15
Decorrido prazo de RAYANE LOPES DO CARMO em 11/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 21:13
Publicado Certidão em 28/01/2020.
-
27/01/2020 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2020 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 19:39
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
23/01/2020 17:59
Expedição de Mandado.
-
23/01/2020 17:58
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 17:57
Audiência Conciliação designada - 19/02/2020 13:30
-
21/01/2020 22:10
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
16/01/2020 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 18:46
Recebidos os autos
-
14/01/2020 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2020 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/01/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2020 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/01/2020 14:38
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
-
23/12/2019 18:12
Recebidos os autos
-
23/12/2019 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2019 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/12/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 06:59
Publicado Decisão em 04/12/2019.
-
03/12/2019 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2019 22:06
Recebidos os autos
-
01/12/2019 22:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/11/2019 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/11/2019 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 05:20
Publicado Decisão em 07/11/2019.
-
07/11/2019 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 13:52
Recebidos os autos
-
05/11/2019 13:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/11/2019 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/11/2019 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2019 12:04
Publicado Decisão em 30/10/2019.
-
29/10/2019 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 15:07
Recebidos os autos
-
25/10/2019 15:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/10/2019 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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