TJDFT - 0704894-37.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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09/09/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de KREDIT CAMBIAL LTDA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 03:39
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:36
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:30
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2025 19:06
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 19:00
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 18:54
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 18:16
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:16
Deferido o pedido de DIOGO LAHORGUE DE ORTEGAL - CPF: *91.***.*78-91 (EXEQUENTE).
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31/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 22:04
Juntada de termo
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15/07/2025 21:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:25
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:25
Indeferido o pedido de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 26.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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25/06/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 19:47
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:47
Deferido o pedido de DIOGO LAHORGUE DE ORTEGAL - CPF: *91.***.*78-91 (EXEQUENTE).
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18/06/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 19:40
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:40
Outras decisões
-
27/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:08
Juntada de Petição de impugnação
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/02/2025 19:29
Juntada de Certidão
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28/02/2025 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2025 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704894-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIOGO LAHORGUE DE ORTEGAL EXECUTADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR, ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO CERTIDÃO De ordem, intime-se os advogados do exequente a informarem, no prazo de cinco dias, uma conta bancária para transferência do valor determinado (R$ 88.678,51).
Brasília - DF, 17 de fevereiro de 2025 às 10:45:43 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
17/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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03/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 22:43
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 17:03
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:03
Indeferido o pedido de ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO - CPF: *84.***.*62-15 (EXECUTADO), CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 26.***.***/0001-26 (EXECUTADO), CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUP
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21/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DIOGO LAHORGUE DE ORTEGAL em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 19:27
Recebidos os autos
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23/10/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DIOGO LAHORGUE DE ORTEGAL em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 20:48
Juntada de Petição de impugnação
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18/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0704894-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIOGO LAHORGUE DE ORTEGAL EXECUTADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR, ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO Decisão Integro a decisão anterior (ID 211679879, item I e II) para determinar a expedição de alvará em favor dos patronos do credor, no valor de R$ 88.678,51 (crédito extraconcursal), tão logo se verifique a preclusão da referida decisão; bem como para que seja oficiado ao Juízo universal competente para que se manifeste sobre a destinação do saldo remanescente, resultante do valor bloqueado nestes autos (total bloqueado: R$ 368.427,52 – honorários: R$ 88.678,51 = saldo remanescente: R$ 279.749,01).
Atribuo a esta decisão força de ofício.
Destinatário: Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, processo nº 0705697-75.2022.8.07.0015.
Instrua a missiva com a decisão de ID 211679879 e de ID 198843438.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0704894-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIOGO LAHORGUE DE ORTEGAL EXECUTADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR, ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO Decisão O credor, ID 202397299, informou que seus créditos foram devidamente habilitados no Juízo da Recuperação (processo nº. 0705697-75.2022.8.07.0015).
Mencionando, ainda, o valor do crédito concursal, que, segundo alega, pertence ao escritório Terence Zveiter e Igor Barbosa Advogados (R$ 53.257,84), e extraconcursal (R$ 88.678,51), este referente aos honorários sucumbenciais fixados em 12% nos embargos à execução.
Foi anexada, ID 20239731, planilha demonstrando que o crédito foi classificado como quirografário.
Em relação à recuperação judicial da coexecutada CITY Service, há informação de que a decisão que decretou sua falência encontra-se suspensa em grau de recurso.
Por essa razão, os exequentes requerem o prosseguimento da execução em face dela, alegando que o Stay Period já transcorreu.
No tocante à Cidade Serviços, mencionaram que houve rejeição do plano de recuperação, mas que ainda não há decisão definitiva sobre esse ponto.
Quanto à execução dos honorários advocatícios relacionados aos embargos à execução, informam que estão aguardando o julgamento de embargos de declaração no colendo Superior Tribunal de Justiça.
Destacam que na ausência de determinação de suspensão, não há impedimento para o prosseguimento do feito.
Consta Trânsito em julgado do processo de embargos à execução (ID 210828754) acórdão manteve sentença.
Os exequentes também requereram o levantamento de valores: No que se refere à penhora dos veículos não arrecadados no Juízo Recuperacional (automóvel BUGRE de placa JGK9869 e carreta rodoviária SEIVA de placa JGR5581, conforme ID 152114094), os exequentes afirmaram que tais bens são de propriedade do devedor Orlando, não estando, portanto, sujeitos à análise do Juízo Universal.
Em relação à penhora do imóvel de matrícula 78.073, dizem que já cumpriram a determinação de qualificação completa dos coproprietários (conforme ID 171878996).
Requereram ainda que o executado seja intimado para fornecer o endereço completo da coproprietária Talessa Alves Vieira Dantas Pereira, que reside nos Estados Unidos.
No que concerne aos imóveis de matrícula 259.436 e 113.801 (referentes aos autos nº 0713276-24.2019.8.07.0001), asseveram que já foi deferida a penhora de eventual saldo remanescente dos leilões, procedimento este que ainda não ocorreram.
Especificamente quanto ao imóvel de matrícula 259.436 (apartamento 1005 em Águas Claras), alegam que a habilitação do crédito nos autos em que foi penhorado é ineficaz (cotejo entre o valor do débito e o valor do crédito do credor fiduciário).
No entanto, pretendem manter a decisão de penhora, considerando a possibilidade de novação das dívidas e extinção das garantias.
Sobre o processo nº 0733636-77.2019.8.07.0001, foi informado que houve declinação de competência para a Comarca de Uberlândia/MG, onde os autos foram autuados sob o nº 5019567-88.2021.8.13.0702.
Nesse processo, os exequentes informaram que foi requerido o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, mas o juízo executório condicionou a análise ao julgamento do recurso de agravo de instrumento e do recurso de apelação nos embargos à execução movidos pela Cidade Serviços e outros.
Quanto aos autos nº 0739729-56.2019.8.07.0001, informaram que o processo foi arquivado definitivamente.
Requereram a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD de forma reiterada, até atingir o limite de R$ 100.000,00.
Contudo, solicitaram que, antes do bloqueio, fosse oficiado o Juízo Universal para autorizar a realização da constrição.
Postularam ainda, análise da petição de ID 194978373, na qual pretendem o valor bloqueado nestes autos (R$ 368.427,52), fosse utilizado para pagar honorários no valor de R$ 149.576,43, e o restante para abater no débito deste processo R$ 218.851,09.
Agravo de instrumento inadmitido (ID 204075352).
Manifestação do banco BRB (ID 204928399), na qual informa que não pode levar o bem a leilão (Setor SCIA, Quadra 8, Conjunto 12, Lote 14 - Brasília-DF, matrícula nº 32.080) por determinação do Juízo Recuperacional, que considerou o bem consolidado imprescindível para o desenvolvimento das atividades econômicas do grupo.
Na petição de ID 208862165, o credor pleiteou a renovação do mandado (ID 203261842) com autorização para uso da força policial e arrombamento, subsidiariamente a intimação de e Marcos Rosas Degaut Pontes por e-mail: [email protected].
Quanto ao ofício encaminhado pelo banco BRB pugnaram pela penhora do saldo remanescente, caso o leilão seja realizado futuramente. É o relato.
Decido.
I – Dos honorários sucumbenciais (embargos à execução e incidente de desconsideração da personalidade jurídica).
Consta no acórdão de ID 210828754 a manutenção da sentença proferida nos embargos à execução nº 0710102-02.2022.8.07.0001.
Os advogados do exequente têm direito ao recebimento dos honorários de sucumbência, decorrentes dos referidos embargos, na forma do § 13 do art. 85 do CPC, que reza: § 13.
As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais".
Todavia, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 151090642) não houve arbitramento (de forma deliberada) de honorários advocatícios, nada havendo a ser perseguido a tal título.
Ressalto que não é possível, neste feito, a cobrança de honorários advocatícios arbitrados noutros processos (diversos dos embargos à execução nº 0710102-02.2022.8.07.0001), tais como aqueles derivados do processos em curso na 11ª Vara Cível de Brasília (anexo da petição de ID 164767515 e o anexo de ID 164767516): 0721542-58.2023.8.07.0001 e 0703108-55.2022.8.07.0001 (cumprimento provisório de sentença de R$ 40.937,79).
Este Juízo a tanto não tem jurisdição.
No que tange aos honorários arbitrados nos embargos, passíveis de cobrança (Petição ID 176084394 e ofício de ID 176269145), foi determinada a remessa de ofício ao Juízo Universal (ID ID 163384296) para verificar a viabilidade do "pagamento do crédito extraconcursal no importe de R$ 78.313,57 (setenta e oito mil e trezentos e treze reais e cinquenta e sete centavos) e, em sendo possível, que disponibilize o numerário para conta judicial à disposição deste Juízo".
O Juízo Universal responde que (ID 176269145) "o crédito referente ao processo n° 0710102-02.2022.8.07.0001 trata-se de crédito extraconcursal decorrente de honorários sucumbenciais arbitrados em 14/09/2022, portanto, constituído em data posterior ao pedido recuperacional (24/03/2022), razão pela qual não está sujeito aos efeitos recuperacionais.
Nesse sentido, os atos de constrição deverão ser determinados pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, competindo ao Juízo Universal tão-somente a avaliação de eventual comprometimento do soerguimento das recuperandas em face da penhora.
No caso concreto, considerando o valor do crédito perseguido (R$ 78.313,57) e a dimensão econômica das recuperandas (conforme documentação contábil juntada aos autos), a penhora não terá o condão de comprometer o soerguimento das empresas, pelo que fica desde já autorizada".
Os credores, ID 163092145 em 23/07/2023 (página 1091 do PDF) informaram o valor dos honorários derivados dos embargos (R$ 78.313,57), atualizados em R$ 88.678,51.
Assim, a outra verba honorários que dizem ter direito, em verdade, não fora arbitrada, o por isso o pedido a propósito dela é flácido.
Feitas essas considerações, indefiro o pedido.
II - Do pedido para manter o valor bloqueado R$ 368.427,52 para satisfação do débito deste processo O credor requereu análise da petição de ID 194978373, na qual solicitam que o valor bloqueado nestes autos (R$ 368.427,52), fosse utilizado para pagar honorários no valor de R$ 149.576,43 e o restante para abater no débito deste processo R$ 218.851,09.
Quanto ao valor dos honorários, já houve manifestação no item I desta decisão e quanto ao valor do débito executado neste processo, já houve manifestação na decisão de ID 198843438, item I.
Posto isso, não conheço dessa parte do pedido.
III – Do bloqueio de ativos financeiros O credor requereu a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, reiterando o pedido até o limite de R$ 100.000,00.
Contudo, requereram que, antes do bloqueio, fosse oficiado o Juízo Universal para autorizar a realização da constrição.
Ocorre que os credores informaram terem habilitado seus créditos no processo de recuperação judicial (ID 202397299).
Na oportunidade, comunicaram que a decisão que decretou a falência da executada City Service não produziu efeitos e, por isso, não há óbice quanto ao prosseguimento da execução, com o bloqueio dos ativos financeiros da executada.
E, quanto a executada Cidades Serviços disseram que houve rejeição do plano de recuperação, mas que ainda não há decisão definitiva sobre esse ponto.
Sendo assim, se já houve habilitação dos créditos no Juízo Universal, deverá o credor aguardar o recebimento da quantia naquele feito.
Em verdade, a habilitação do créditos e aprovação do plano de recuperação judicial impõe a novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005, o que impõe a extinção desta ação individual em face das recuperandas.
Diante disso, há que se aguardar a estabilização das decisões naquele Juízo e, caso prevalecem, este processo individual será extinto.
Posto isso, indefiro o pedido de pesquisa de bens das pessoas jurídicas em recuperação judicial.
Deverá o exequente informar a estabilização da aprovação do plano de recuperação judicial para extinção deste processo em face das coexecutadas City Service e Cidades Serviços IV – Da penhora dos veículos de placas JGR5581 e JGK9869 O credor, intimado para provar que os aludidos veículos não foram arrecadados pelo Juízo Universal, informou que não foram arrecadados (ID 202397299 - petição e documento de prova acostado ao ID 202397321).
Diante disso, defiro a penhora do veículo de propriedade da parte executada, automóvel BUGRE de placa JGK9869 e carreta rodoviária SEIVA de placa JGR5581.
Inserção do gravame de restrição de transferência foi realizada por meio do sistema RENAJUD (IDs 152115545 e 152115547). 1.
Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 2.
O exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da restrição, declinar o valor do bem (art. 871, IV do CPC), além de informar onde o veículo pode ser encontrado e o local para o qual será removido. 3.
Deverá, ainda, manifestar-se quanto a modalidade de expropriação do referido bem, esclarecendo, objetivamente, se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial. 4.
Optando pela modalidade de expropriação por meio de alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial, o exequente deverá informar se deseja ser nomeado como depositário fiel do veículo localizado, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC. 5.
Caso aceite o encargo, nomeio o exequente fiel depositário (CPC 840, §1º), ficando facultado informar o nome (e qualificação) de depositário, caso não seja ele próprio o guardião. 6.
Apresentadas as informações sobre o endereço e sobre o depositário fiel, expeça-se mandado de remoção do veículo ao depósito público, podendo o Sr.
Oficial de Justiça comunicar-se com o advogado do exequente, solicitando os meios necessários.
Defiro, desde logo, horário especial e reforço policial, se necessários. 7.
Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional. 8.
O executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC). 9.
Caso o exequente não manifeste interesse na continuação dos atos expropriatórios dos veículos localizados por meio do sistema RENAJUD, dê-se baixa nas eventuais restrições inseridas V – Da penhora dos créditos relativos ao Programa Nota Legal Foi expedido ofício à SEFAZ para transferência dos valores referentes aos créditos do programa nota legal (ID 202051846).
Todavia, tendo em vista a impossibilidade de o CJU encaminhar o ofício, foi requerido ao credor que o protocolizasse (ID 202279925).
Assim, aguarde-se manifestação do credor quanto a este ponto.
VI – Da penhora dos créditos locativos que os executados Orlando Lamounier Paraíso Junior e Alessandra Alves Vieira Lamounier Paraíso tenham a receber em decorrência de locação da unidade 'D', do imóvel situado na SMDB, Conjunto 10, Lote 1, Lago Sul, Brasília/DF.
Consta na diligência de ID 203261842, que foi procurada Alessadra Alves (executada) ao invés do locatário para intimá-lo de que deve depositar os alugueis nestes autos.
Diante disso, expeça-se novo mandado a ser cumprido por oficial de justiça para intimação de Marcos Fabrício Bolzan ou Marcos Rosas Degaut Pontes (ou outro que lá for encontrado), de que para se liberar da obrigação deverá pagar os aluguéis neste juízo (até o limite do valor da execução: R$ 735.269,46 ) e, caso se negue a fazê-lo em conluio com o executado, o pagamento a este caracterizará fraude à execução (art. 856 do CPC) e não terá eficácia para a quitação.
VII - Do imóvel de matricula nº 259.436 Os exequentes alegam que a habilitação do crédito nos autos, onde o imóvel foi penhorado, é ineficaz, em razão do cotejo entre o valor do débito e o valor do crédito do credor fiduciário.
No entanto, manifestam interesse na manutenção da penhora, considerando a possibilidade de novação das dívidas e consequente extinção das garantias.
Diante disso, fica mantida penhora sobre o imóvel.
VIII - Do imóvel de matrícula 113.801 - processo nº 0737112-21.2022.8.07.0001 O exequente informou que houve determinação de arquivamento (IDs 202397299 e 202397324) e que a expropriação do imóvel matriculado sob o nº 113.801, naqueles autos, era impossível, porquanto, está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal e, atualmente, pende apenas a realização do leilão extrajudicial.
Sendo assim, deverá o exequente acompanhar e informar nos autos o resultado do leilão extrajudicial.
Aguarde-se a realização do leilão.
IX – Da penhora do imóvel de matrícula nº 78.073 O exequente alega que já apresentou a qualificação completa dos coproprietários na petição de ID 171878996.
Em relação à coproprietária Talessa Alves Vieira Dantas Pereira, que reside nos Estados Unidos, foi requerido que os executados sejam intimados a fornecer seu endereço completo.
Diante disso, defiro o pedido.
Intimem-se os executados para que, no prazo de 15 dias, informem o endereço completo da referida coproprietária.
X - Do imóvel de matrícula 32.080 O Banco BRB, em manifestação de ID 204928399, informou que, por determinação do Juízo da Recuperação judicial, não poderá levar a leilão o bem localizado no Setor SCIA, Quadra 8, Conjunto 12, Lote 14 - Brasília-DF, de matrícula nº 32.080, por ter sido considerado imprescindível para o desenvolvimento das atividades econômicas do grupo.
Em razão disso, o credor requereu a penhora do saldo remanescente, caso o leilão do bem venha a ser realizado futuramente.
Ocorre que, neste caso, a expropriação de eventual saldo futuro da venda deve ser deliberado pelo Juízo Universal, que a tanto poderá ser concitado oportunamente.
Diante do exposto, defiro em parte o pedido.
Intime-se o Banco BRB para que, em eventual venda do bem, seja resguardado o direito do credor sobre o saldo remanescente, até o limite do débito aqui em cobrança (R$ 735.269,46), com a ressalva de que a efetiva liberação do numerário, se o caso, passará obrigatoriamente pelo crivo do Juízo Universal.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 21:34
Recebidos os autos
-
27/09/2024 21:34
Deferido em parte o pedido de DIOGO LAHORGUE DE ORTEGAL - CPF: *91.***.*78-91 (EXEQUENTE)
-
27/09/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/09/2024 19:07
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:07
Deferido em parte o pedido de DIOGO LAHORGUE DE ORTEGAL - CPF: *91.***.*78-91 (EXEQUENTE)
-
12/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de DIOGO LAHORGUE DE ORTEGAL em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 03:49
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/07/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:08
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 10:19
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:19
Outras decisões
-
29/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 01:16
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
18/03/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/03/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704894-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIOGO LAHORGUE DE ORTEGAL EXECUTADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR, ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO Despacho Ouça-se o credor acerca da impugnação ao bloqueio de ativos financeiros (id 186245651).
A seguir, façam-se conclusos os autos para deliberação.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de DIOGO LAHORGUE DE ORTEGAL em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704894-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIOGO LAHORGUE DE ORTEGAL EXECUTADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR, ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 368.427,52 (CITY SERVICE SEGURANCA LTDA - "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), conforme item V da Decisão de ID 178392583.
Assim, nos termos da referida Decisão, fica a parte executada CITY SERVICE SEGURANCA LTDA - "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 22 de janeiro de 2024 às 15:23:20 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
22/01/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 11:30
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:30
Deferido em parte o pedido de DIOGO LAHORGUE DE ORTEGAL - CPF: *91.***.*78-91 (EXEQUENTE)
-
25/10/2023 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/08/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:28
Decorrido prazo de DIOGO LAHORGUE DE ORTEGAL em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de DIOGO LAHORGUE DE ORTEGAL em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704894-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIOGO LAHORGUE DE ORTEGAL EXECUTADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR, ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Termos de Penhoras e encontram-se disponíveis no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte exequente.
De ordem, fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, e tomar as devidas providências diante do ofício de imóveis competente.
BRASÍLIA-DF, 24 de julho de 2023 20:57:13.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
24/07/2023 20:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:18
Expedição de Termo.
-
18/07/2023 14:18
Expedição de Termo.
-
18/07/2023 14:18
Expedição de Termo.
-
12/07/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 19:56
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 14:35
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:35
Indeferido o pedido de ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR - CPF: *61.***.*76-15 (EXECUTADO)
-
03/07/2023 14:35
Deferido em parte o pedido de DIOGO LAHORGUE DE ORTEGAL - CPF: *91.***.*78-91 (EXEQUENTE)
-
23/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:04
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:04
Decorrido prazo de ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:04
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 30/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:27
Decorrido prazo de DIOGO LAHORGUE DE ORTEGAL em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:14
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 11:29
Recebidos os autos
-
06/03/2023 11:29
Deferido o pedido de DIOGO LAHORGUE DE ORTEGAL - CPF: *91.***.*78-91 (EXEQUENTE).
-
03/03/2023 02:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/11/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 18/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 29/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de DIOGO LAHORGUE DE ORTEGAL em 13/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 22:59
Recebidos os autos
-
17/08/2022 22:59
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/07/2022 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
26/06/2022 13:33
Recebidos os autos
-
26/06/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/06/2022 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2022 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 16:23
Recebidos os autos
-
15/06/2022 16:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:17
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:17
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 10/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/05/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 11:23
Recebidos os autos
-
17/05/2022 11:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/05/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/05/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2022 00:51
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 11:18
Recebidos os autos
-
29/04/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/04/2022 20:52
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de DIOGO LAHORGUE DE ORTEGAL em 26/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de DIOGO LAHORGUE DE ORTEGAL em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA em 22/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 09:07
Recebidos os autos
-
11/04/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/04/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 19:15
Recebidos os autos
-
05/04/2022 19:15
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/04/2022 13:29
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:29
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:29
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 10:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de DIOGO LAHORGUE DE ORTEGAL em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA em 30/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 18:46
Recebidos os autos
-
30/03/2022 18:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
28/03/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/03/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 09:27
Recebidos os autos
-
24/03/2022 09:27
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/03/2022 01:28
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
16/03/2022 16:50
Recebidos os autos
-
16/03/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/03/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 12:24
Recebidos os autos
-
04/03/2022 12:24
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/02/2022 14:01
Recebidos os autos
-
14/02/2022 22:37
Distribuído por sorteio
-
14/02/2022 22:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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