TJDFT - 0742329-45.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742329-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDERLEY DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: JAIRO GALILEU VASCONCELOS JUNIOR CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 19 de dezembro de 2023 21:13:32.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
10/01/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 16:31
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:31
Indeferido o pedido de WANDERLEY DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *69.***.*85-53 (EXEQUENTE)
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09/01/2024 16:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/12/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/12/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 21:16
Juntada de Certidão
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29/11/2023 19:55
Juntada de Certidão
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29/11/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/11/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 06:27
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:42
Decorrido prazo de JAIRO GALILEU VASCONCELOS JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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02/10/2023 02:23
Publicado Edital em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0742329-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDERLEY DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: JAIRO GALILEU VASCONCELOS JUNIOR Objeto: Citação de JAIRO GALILEU VASCONCELOS JUNIOR - CPF/CNPJ: *46.***.*02-92.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 5.035,40 (cinco mil e trinta e cinco reais e quarenta centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 17:33:45.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
27/09/2023 11:58
Expedição de Edital.
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21/08/2023 18:10
Juntada de Certidão
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15/08/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742329-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDERLEY DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: JAIRO GALILEU VASCONCELOS JUNIOR Decisão 1.
Em face do pedido de citação por edital, deverá o exequente, antes de tudo, no prazo de 15 dias, comprovar que todos os endereços encontrados nos autos foram diligenciados. 2.
Para isso, deverá relacionar todos os endereços e as respectivas diligências, correlacionando-as com os IDs e o motivo por que foram infrutíferas. 3.
Esgotados os endereços para localização do executado, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, e publique-se na forma do art. 257 do CPC. 3.1.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria Especial, para onde os autos deverão ser remetidos. 3.2.
Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 3.3.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já ficam deferidos os atos constritivos postulados pela parte exequente. 4.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 4.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 4.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.3.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.4.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão.] 4.5.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 4.6.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 5.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 5.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 5.2.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 5.3.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 5.4 No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 5.5.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 5.6.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item a.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 6.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema e-RIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.
Restando infrutíferas todas as diligências, a execução será automaticamente suspensa por 1 (um) ano em arquivo provisório (a contar da decisão/certidão de intimação do resultado infrutífero das diligências mediante o SISBAJUD e RENAJUD: § 4º do art. 921 do CPC), nos termos do artigo 921 do CPC, isso caso não haja outros pedidos no exequente no prazo de 05 dias, desde que estes sejam efetivos no sentido da localização de bens.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
24/07/2023 21:00
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:00
Deferido em parte o pedido de WANDERLEY DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *69.***.*85-53 (EXEQUENTE)
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24/07/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
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25/05/2023 14:10
Expedição de Carta.
-
04/05/2023 02:20
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 13:55
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:54
Deferido o pedido de WANDERLEY DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *69.***.*85-53 (EXEQUENTE).
-
27/04/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/04/2023 12:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2023 01:12
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 20:53
Recebidos os autos
-
19/04/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 05:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/04/2023 23:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2023 01:34
Decorrido prazo de WANDERLEY DE OLIVEIRA SANTOS em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 16:44
Juntada de Certidão
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03/03/2023 20:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 18:29
Juntada de Certidão
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10/01/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 19:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2022 12:08
Recebidos os autos
-
10/11/2022 12:08
Decisão interlocutória - recebido
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08/11/2022 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/11/2022 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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