TJDFT - 0701312-07.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 17:40
Baixa Definitiva
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09/12/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:09
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de LUZENI COSTA OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES AMARAL BORGES em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de VALCIR BARROS DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSEANE RODRIGUES BARRETO DE MORAES em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de HELVIO MEDEIROS em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de NAJLA SIMONE WAQUIM CARVALHO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO OLIVEIRA DE MORAES em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de SILVANIA CRISTINA PEREIRA MARTINS em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de RANIERE MARIA DE LIMA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES EPAMINONDAS em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE NASCIMENTO RIBEIRO em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
VALORES DEVIDOS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA Nº 1109.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se são devidos os pagamentos, em favor dos demandantes, dos valores indicados na causa de pedir, de acordo com as declarações de despesas de exercícios anteriores juntadas aos autos. 2.
A regra prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 determina que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem. 3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça julgou o recurso especial nº 1.925.192-RS e fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema nº 1109) “não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.” 4.
A presente demanda foi ajuizada aos 18 de fevereiro de 2024. 4.1.
As pretensões exercidas pelos autores somente podem ser exercidas em relação aos créditos de valores financeiros não pagos a partir de 18 de fevereiro de 2019. 5.
Recurso parcialmente provido. -
11/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:10
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
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27/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 19:42
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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06/08/2024 19:00
Recebidos os autos
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06/08/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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02/08/2024 18:04
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/08/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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