TJDFT - 0701331-13.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 11:45
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
23/07/2024 11:16
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701331-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECONVINTE: IURI EDSON AZEVEDO GOMES DENUNCIADO A LIDE: DIRETOR DE PESSOAL MILITAR DA PMDF, POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0707106-63.2024.8.07.0000 (ID 200617469), que não conheceu do recurso.
II - Arquivem-se nos termos da sentença de ID 197121540.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 22:24:37.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
19/07/2024 12:47
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/07/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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21/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/06/2024 04:49
Decorrido prazo de IURI EDSON AZEVEDO GOMES em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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17/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:59
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/04/2024 14:04
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/04/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de Diretor de Pessoal Militar da PMDF em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de IURI EDSON AZEVEDO GOMES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
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26/02/2024 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701331-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECONVINTE: IURI EDSON AZEVEDO GOMES DENUNCIADO A LIDE: DIRETOR DE PESSOAL MILITAR DA PMDF, POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Tendo em vista a renúncia manifestada pela parte, exclua-se do cadastro a opção pelo processamento no modo “Juízo 100% Digital”.
II – IURI EDSON AZEVEDO GOMES pede liminar em mandado de segurança para que lhe seja conferida a condição de agregado/licenciado da PMDF, a partir de 21/2/2024, mantida sua remuneração ou, subsidiariamente, sem remuneração.
Segundo o exposto na inicial, o impetrante integra a PMDF, atualmente na graduação de Soldado.
Diz que foi aprovado em concurso da PMCE, tendo sido convocado para o Curso de Formação de Soldado – CFSD.
Aduz que, para ingresso na PMCE, deve entregar declaração de não acúmulo de cargo, emprego e função pública.
Observa que o ingresso na PMCE se dá inicialmente na condição de Aluno Soldado, de natureza precária; somente após a conclusão do Curso de Formação é que ocorre a posse no cargo de Soldado.
Nesse cenário, afirma correr risco de perder o cargo caso tenha de se exonerar da PMDF e não logre aprovação no Curso de Formação.
Por isso, formulou requerimento para afastamento de suas atividades policiais militares para poder frequentar o Curso de Formação, permanecendo na condição de agregado/licenciado, optando por manter a remuneração da PMDF.
Contudo, seu pedido foi indeferido pela autoridade impetrada.
Alega que não há risco de cumulação indevida de cargos, visto envolver situação temporária, enquanto durar o Curso de Formação.
Destaca que o Curso de Formação tem caráter eliminatório, sendo considerado etapa do concurso público. pondera que não haverá acumulação de rendimentos.
Acrescenta que chegou a formular pedido de licenciamento ex officio da corporação, mas impetra este mandado de segurança diante da possibilidade de manter o vínculo.
III – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
O impetrante requereu à PMDF afastamento para frequentar Curso de Formação em concurso para ingresso na PMCE.
O pedido foi negado pela autoridade impetrada com fulcro no art. 110 da Lei 7289/1984, que veda a cumulação da atividade policial militar com cargo ou emprego público permanente, salvo de magistério.
O requerente insiste em seu licenciamento, sob o argumento de que busca apenas afastamento temporário para participar de curso de formação.
O afastamento de policiais militares para frequentar curso de formação profissional em razão de aprovação em concurso público é regulado, no âmbito da PMDF, pela Portaria 927/2014.
O art. 2º da norma assegura aos policiais militares o direito de frequentar curso de formação profissional.
Durante o período de afastamento, o militar fica adido na DPM.
No caso em análise, todavia, observa-se que a situação do impetrante não envolve participação em curso de formação que integre etapa de concurso público.
O ingresso do candidato em Curso de Formação de Soldado da PMCE não constitui etapa do certame, mas caracteriza ingresso naquela Corporação.
Como dispõe o Edital n. 001/2022-SSPDS/AESP-SOLDADO PMCE, em seu item 1.1.2, o curso de formação de soldados constitui o próprio objeto do certame.
Ao ingressar no curso de formação de soldado, o candidato aprovado passa a integrar a PMCE na condição de Aluno-Soldado, que compõe a carreira de Praça, segundo o art. 11 da Lei Estadual-CE 13729/2006.
Vale dizer, o pleito do requerente não é para participar de simples etapa de concurso público.
O afastamento pretendido se dá em prol de seu ingresso como praça na PMCE, situação que, inegavelmente, gera acúmulo de cargos, situação vedada pela Lei 7289/1984.
Sendo assim, não se verifica ilegalidade no ato impugnado, que se limitou a observar corretamente o disposto no art. 110 da Lei 7289/1984.
Com isso, tem-se como não demonstrada a relevância do fundamento apresentado pela parte requerente.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE a liminar.
V – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 16:21:23.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/02/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701331-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECONVINTE: IURI EDSON AZEVEDO GOMES DENUNCIADO A LIDE: DIRETOR DE PESSOAL MILITAR DA PMDF, POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte (i) manifestar desistência dessa opção ou (ii) promover emenda da inicial para atender integralmente ao disposto no art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 16:00:13.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/02/2024 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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