TJDFT - 0700869-39.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
26/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 19/08/2025 23:59.
-
02/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:51
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO ESTADO DE GOIÁS em 07/04/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0700869-39.2022.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO 1 - INTIME-SE a inventariante, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar as ÚLTIMAS DECLARAÇÕES na forma técnica relacionando todos os herdeiros, qualificando-os devidamente, especificando todos os bens e dívidas do espólio, inclusive prestação de contas dos alvará de venda de bens I191776907, atentando para a definição da partilha dos bens e sua destinação. 1.1 Apresente também o esboço da partilha SOMENTE em frações, como recomenda o seguinte manual: http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/manuais/manual-das-contadorias-partidorias/inventario-volume-2. 1.2 Advirto ao inventariante que as últimas declarações serão tomadas como termo para a expedição do formal de partilha, portanto, eventual inconsistência formal redundará em exclusão dos bens /direitos que não sejam comprovadamente na titularidade do de cujus, facultando-se às partes interessadas sua regularização na vias ordinárias ou administrativas para posterior sobrepartilha. 2 - Com o cumprimento, REMETAM-SE os autos a(s) Fazenda(s) Pública(s) para manifestação.
Prazo de 30 dias. 2.1.
Em caso de manifestação da(s) Fazenda(s) Pública(s) pela irregularidade tributária, INTIME-SE a parte inventariante para comprovar a quitação dos débitos tributários pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2.
Com o retorno dos autos, encaminhem-se o feito novamente a(s) Fazenda(s) Pública(s), para certificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 3 - Após, dê-se vista ao Partidor/Contadoria Judicial para conferência/organização do esboço de partilha, nos termos do artigo 651 do Código de Processo Civil, devendo-se atentar para as Últimas Declarações, inclusive retificações apresentadas pela parte inventariante.
Prazo de 30 (trinta) dias 3.1.
Em caso de glosa pela Partidor/Contadoria Judicial, INTIME-SE a parte inventariante para devida regularização no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2 – Com o retorno dos autos, encaminhem-se o feito novamente a Partidor/Contadoria Judicial, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Apresentada a conferência/organização do esboço de partilha, INTIMEM-SE as partes que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 5.
Havendo eventuais impugnações ou requerimentos, façam-se conclusos os autos.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
04/12/2024 20:06
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:06
Outras decisões
-
04/12/2024 20:06
em cooperação judiciária
-
05/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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04/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:03
Expedição de Alvará.
-
02/04/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 15:08
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de recurso de embargos de declaração manejado contra a r. decisão proferida ID. 161404064.
A parte embargante sustentou a existência de obscuridade e omissão na decisão sob dois fundamentos: (a) não houve determinação de expedição de Alvará de Levantamento das quantias presentes nas contas da Caixa Econômica, de titularidade do falecido para pagamento dos débitos de ITCD; e (b) foi determinado que após a venda dos veículos, os valores deveriam ser depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos, quando a parte havia requerido a venda para pagamento do imposto ITCD. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material no decisum proferido (CPC, artigo 1.022).
O inconformismo recursal merece prosperar, uma vez que a decisão não foi clara quanto aos destinos dos valores recolhidos com a venda dos veículos, bem como, foi omissa quanto ao requerimento de Alvará de Levantamento das quantias disponíveis nas contas bancárias do falecido, para pagamento dos débitos de ITCD.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e os PROVEJO, para constar, na conclusão da decisão, os parágrafos com as seguintes redações: “Nesse sentido, renove-se a expedição dos alvarás de autorização judicial com prazo de 60 (sessenta) dias para venda por valor não inferior a 95% (noventa e cinco por cento) da Tabela FIPE da data da negociação, assinalando prazo de 30 (trinta) dias para que a Inventariante preste contas com detalhamento analítico dos valores das vendas dos veículos, comprovando igualmente o pagamento do ITCMD, juntando-se o referido comprovante.
Havendo valores remanescentes, deverão ser depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos.
Noutro passo, determino à Secretaria que proceda com as pesquisas SIBASJUD em contas de titularidade do falecido, determinando ainda a imediata transferência dos eventuais valores disponíveis para conta judicial vinculada a estes autos.
Decisão registrada eletronicamente.
P.I. -
18/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/02/2024 17:39
Outras decisões
-
25/01/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
25/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
04/07/2023 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2023 08:34
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:34
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 19:34
Expedição de Alvará.
-
21/06/2023 19:34
Expedição de Alvará.
-
21/06/2023 19:33
Expedição de Alvará.
-
21/06/2023 19:32
Expedição de Alvará.
-
13/06/2023 14:18
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:18
Deferido o pedido de CLEUSANIA RODRIGUES CALDAS - CPF: *48.***.*29-49 (INVENTARIANTE).
-
04/05/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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03/05/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 17:01
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:01
Outras decisões
-
14/02/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
14/02/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:09
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
28/12/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 13:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/12/2022 17:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/11/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 18:59
Recebidos os autos
-
24/10/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
02/09/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 19:06
Recebidos os autos
-
31/08/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de CLEUSANIA RODRIGUES CALDAS em 01/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de CLEUSANIA RODRIGUES CALDAS em 03/05/2022 23:59:59.
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26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 12:45
Expedição de Termo.
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18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 17:04
Recebidos os autos
-
11/04/2022 17:04
Deferido o pedido de
-
08/02/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
07/02/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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