TJDFT - 0724414-86.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0724414-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de YADIRA MARIA BASTERRECHEA MATAMOROS em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de JULIANO GUEDES DE OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 20:47
Recebidos os autos
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18/08/2025 20:47
Outras decisões
-
16/08/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/08/2025 20:46
Juntada de Petição de impugnação
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07/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724414-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANO GUEDES DE OLIVEIRA EXECUTADO: YADIRA MARIA BASTERRECHEA MATAMOROS DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da Exceção de Pré-Executividade de ID 244837218, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de agosto de 2025 18:14:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/08/2025 23:30
Recebidos os autos
-
04/08/2025 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
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01/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 16:13
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:13
Outras decisões
-
23/06/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de YADIRA MARIA BASTERRECHEA MATAMOROS em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724414-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANO GUEDES DE OLIVEIRA EXECUTADO: YADIRA MARIA BASTERRECHEA MATAMOROS CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) YADIRA MARIA BASTERRECHEA MATAMOROS quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 12.439,63, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
06/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724414-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANO GUEDES DE OLIVEIRA EXECUTADO: YADIRA MARIA BASTERRECHEA MATAMOROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
Apresentada a chave PIX no ID 232969433 da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada no ID 229994960.
INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor eventualmente levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, RENOVE-SE a pesquisa SISBAJUD de valores.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte autora/exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025 16:03:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
11/05/2025 18:23
Outras decisões
-
09/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724414-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANO GUEDES DE OLIVEIRA EXECUTADO: YADIRA MARIA BASTERRECHEA MATAMOROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado), os advogados podem se reunir em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, devendo as procurações ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Portanto, as procurações são outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Sendo assim, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia conforme art. 105, §3º, CPC.
Assim, INDEFIRO a expedição de alvará de levantamento para sociedade de advogados.
INDEFIRO, ainda, o pedido de expedição de alvará de levantamento especificando porcentagem do valor a ser levantado em prol da parte autora/exequente e de seu patrono, haja vista não haver previsão legal para tal desidério.
Além do mais o contrato de honorários é direito disponível entre a parte e o advogado, não cabendo ao Juízo intervir nessa relação, pois é alheia à lide.
Ademais, o deferimento indiscriminado de expedição de alvarás causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste Juízo, que possui um enorme acervo processual.
A transferência do valor pode ser realizada para a parte autora/exequente ou para o seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, pois ambos são legítimos para tal recebimento.
Não bastasse, a procuração ad judicia outorgada ao patrono lhe contempla poderes para receber e dar quitação, basta após a transferência da quantia, caso tenham sido indicados seus dados bancários, efetuar os repasses pertinentes a parte autora/exequente, conforme as cláusulas do contrato de honorários.
Por fim, este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada no ID 229994960.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada no ID 229994960.
INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor eventualmente levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, RENOVE-SE a pesquisa SISBAJUD de valores.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte autora/exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 16:21
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 14:46
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:46
Outras decisões
-
03/04/2025 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de YADIRA MARIA BASTERRECHEA MATAMOROS em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 18:33
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:24
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:23
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:54
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:54
Deferido o pedido de JULIANO GUEDES DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*68-87 (EXEQUENTE).
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24/02/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de YADIRA MARIA BASTERRECHEA MATAMOROS em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/01/2025 01:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de YADIRA MARIA BASTERRECHEA MATAMOROS em 23/01/2025 23:59.
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724414-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANO GUEDES DE OLIVEIRA EXECUTADO: YADIRA MARIA BASTERRECHEA MATAMOROS DESPACHO NADA A PROVER quanto a petição de ID 221495458, haja vista que a petição retro não é a peça adequada para tentar alterar a decisão de ID 221190249.
Caso haja irresignação da parte executada quanto a decisão de ID 221190249 deve apresentar mecanismo jurídico compatível com a sua pretensão.
ATENTE-SE a parte executada que a prática de atos inúteis representa violação frontal aos deveres processuais impostos às partes (art. 77, III, do CPC).
Ademais, afim de evitar tumulto processual as partes devem ser objetivas em seus pedidos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2024 14:54:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724414-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANO GUEDES DE OLIVEIRA EXECUTADO: YADIRA MARIA BASTERRECHEA MATAMOROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao bloqueio SISBAJUD, sob a alegação de que a penhora "on line" realizada alcançou verba salarial do impugnante, em ofensa ao artigo 833, inciso IV, do CPC.
Tenho que não assiste razão à impugnante, pois não apresentou documentos suficientes a comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis.
A alegação de que o bloqueio alcançou fruto do trabalho (bolsa mais médico e auxilio aluguel) não é suficiente para tornar impenhorável o montante existente em conta, isto porque, em se tratando de uma profissional que exerce a medicina, pressupõe-se que o seu patrimônio (inclusive saldo bancário), seja proveniente de seu labor. É necessário demonstrar a impossibilidade de manter-se sem os recursos bloqueados, fato esse que não restou demonstrado.
Portanto, REJEITO a impugnação ao bloqueio SISBAJUD, pois não restou comprovado nos Autos que a quantia bloqueada é impenhorável, conforme prevê o artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. ] Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 219302718.
Após INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, renove-se a pesquisa SISBAJUD de valores.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de dezembro de 2024 14:26:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/12/2024 21:38
Recebidos os autos
-
19/12/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:02
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:02
Outras decisões
-
18/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:36
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 20:04
Recebidos os autos
-
12/12/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:03
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 02:24
Publicado Edital em 03/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/12/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 09:07
Juntada de edital
-
29/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de YADIRA MARIA BASTERRECHEA MATAMOROS em 07/11/2024 23:59.
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18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 10:17
Expedição de Edital.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 12:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724414-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANO GUEDES DE OLIVEIRA REU: YADIRA MARIA BASTERRECHEA MATAMOROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 53.447,03.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2024 14:28:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/09/2024 22:18
Recebidos os autos
-
14/09/2024 22:18
Outras decisões
-
13/09/2024 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2024 08:12
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de YADIRA MARIA BASTERRECHEA MATAMOROS em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JULIANO GUEDES DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JULIANO GUEDES DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:54
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2024 19:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724414-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANO GUEDES DE OLIVEIRA REU: YADIRA MARIA BASTERRECHEA MATAMOROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024 22:35:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/06/2024 20:29
Recebidos os autos
-
23/06/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 20:29
Outras decisões
-
20/06/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2024 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de YADIRA MARIA BASTERRECHEA MATAMOROS em 15/04/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:36
Publicado Edital em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0724414-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANO GUEDES DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *68.***.*68-87, contra REQUERIDO: YADIRA MARIA BASTERRECHEA MATAMOROS - CPF/CNPJ: *84.***.*83-55, Objeto: Citação de YADIRA MARIA BASTERRECHEA MATAMOROS (CPF: *84.***.*83-55); , que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 08:09:51.
Eu, DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA, Servidor Geral, subscrevo.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
19/02/2024 08:10
Expedição de Edital.
-
18/02/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 20:36
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:36
Deferido o pedido de JULIANO GUEDES DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*68-87 (AUTOR).
-
05/12/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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