TJDFT - 0706213-73.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:43
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 16:18
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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26/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 18:44
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:44
Outras decisões
-
14/08/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de JAQUELINE REIS DE JESUS em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:50
Juntada de Petição de acordo
-
01/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 14:31
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:31
Deferido o pedido de ALDAIRES MARIA DA SILVA CHAVES - CPF: *84.***.*61-87 (EXEQUENTE).
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25/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 20:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/07/2025 20:35
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ALDAIRES MARIA DA SILVA CHAVES em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:48
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
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30/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de LUPERCIA DAYANNE DA COSTA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JAQUELINE REIS DE JESUS em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ALDAIRES MARIA DA SILVA CHAVES em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 12:57
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:56
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/05/2025 12:56
Deferido o pedido de LUPERCIA DAYANNE DA COSTA - CPF: *47.***.*80-00 (EXECUTADO).
-
23/05/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706213-73.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDAIRES MARIA DA SILVA CHAVES EXECUTADO: JAQUELINE REIS DE JESUS, LUPERCIA DAYANNE DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Dr.
JOAO MARCOS RODRIGUES NUNES OAB/DF 73.165) cadastrou-se como advogado da parte JAQUELINE REIS DE JESUS - procuração de ID 235359086.
Certifico e dou fé que, nesta data, conforme orientação da COCIJU, de 06/03/2023, alterei o tipo de parte do polo passivo de REVEL para executado, em razão de ter constituído advogado.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo formulada pela parte ao ID 235359084.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
12/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 14:01
Recebidos os autos
-
10/05/2025 14:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/04/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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30/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2025 01:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/04/2025 11:55
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de ALDAIRES MARIA DA SILVA CHAVES em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de JAQUELINE REIS DE JESUS em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:41
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de LUPERCIA DAYANNE DA COSTA em 19/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2024 10:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 02:25
Publicado Edital em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706213-73.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDAIRES MARIA DA SILVA CHAVES REVEL: JAQUELINE REIS DE JESUS, LUPERCIA DAYANNE DA COSTA DECISÃO Verifica-se que a parte requerida foi condenada a obrigação de pagar. 1.
Fixo a obrigação de pagar em R$ 15.445,64. 2.
Intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente a sentença (obrigação de pagar) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme memória de cálculo apresentada pela credora, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A credora possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação de pagar, acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, que deverá ser informada os dados pertinentes, no prazo de 5 dias. 3.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]), devendo ser encaminhada por meio do mesmo e-mail registrado no cadastramento de login e senha do Pje.
Demonstrado o pagamento, intime-se a credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 4.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá à credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa sobre o saldo da dívida, mais honorários advocatícios relativos ao cumprimento da sentença, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a inversão dos polos).
Sendo o caso, anote-se o nome do advogado no polo ativo da ação. 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera. 7.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio a exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 8.
Outrossim, a credora, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
A credora deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/.
Colocado o bem em poder da exequente, este não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso não haja interesse da exequente em exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder da própria parte executada. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, a parte executada poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”; Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/07/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2024 14:34
Deferido o pedido de ALDAIRES MARIA DA SILVA CHAVES - CPF: *84.***.*61-87 (REQUERENTE).
-
12/07/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de ALDAIRES MARIA DA SILVA CHAVES em 01/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706213-73.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDAIRES MARIA DA SILVA CHAVES REVEL: JAQUELINE REIS DE JESUS, LUPERCIA DAYANNE DA COSTA CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 186617400 transitou em julgado à 0:00 do dia 08/03/2024.
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte ALDAIRES MARIA DA SILVA CHAVES para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença, e juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar seus dados bancário (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente), para eventual depósito ou transferência de valores.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
11/03/2024 16:04
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de JAQUELINE REIS DE JESUS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de LUPERCIA DAYANNE DA COSTA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de ALDAIRES MARIA DA SILVA CHAVES em 06/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido da autora para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 13.838,48 atualizado monetariamente pelo INPC a partir de cada vencimento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, aguarde-se manifestação da interessada pelo prazo de 10 dias.Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido da autora para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 13.838,48 atualizado monetariamente pelo INPC a partir de cada vencimento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, aguarde-se manifestação da interessada pelo prazo de 10 dias.Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/02/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
01/02/2024 17:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 02:35
Recebidos os autos
-
31/01/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/01/2024 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
24/12/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2023 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 03:19
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 20:10
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:45
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:45
Deferido o pedido de ALDAIRES MARIA DA SILVA CHAVES - CPF: *84.***.*61-87 (REQUERENTE).
-
28/11/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/11/2023 03:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 03:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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