TJDFT - 0708666-66.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 07:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 18:51
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2024 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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01/04/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708666-66.2022.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Assunto: Inventário e Partilha (7687) INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2023, intimo o inventariante para apresentar as primeiras declarações, que deverão se prestadas obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC, indicando e discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame, conforme decisão de ID 184562367.
AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA Servidor Geral (datado e assinado digitalmente) -
11/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708666-66.2022.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face de falecimento de MARCOS AURÉLIO RODRIGUES MATOS.
Dispõe o art. 1.785 do Código Civil dispõe que "a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido".
Verifica-se nos presentes autos, a presença de controvérsia quanto ao último domicílio do inventariado.
Em análise dos autos, das alegações e documentos apresentados pelas partes, não foi possível determinar com exatidão o último domicílio do falecido.
Dessa forma, atento ao previsto no parágrafo único, inciso II do art. 48 do CPC, não possuindo o de cujus domicílio certo a época do falecimento, é competente o foro da localização de quaisquer de seus bens para processamento do inventário .
Assim, primando pelos princípios da celeridade processual e efetividade da prestação jurisdicional, FIXO A COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processamento dos presentes autos de inventário.
Nada a prover quanto a petição de ID 165089902, eis que o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, entre o de cujus e o menor CARLOS HENRIQUE MACIEL PEREIRA já é objeto de julgamento no processo 0709990-91.2022.8.07.0014 em curso neste Juízo.
Quanto a controvérsia sobre os períodos da efetiva existência da união estável entre o falecido e a Sra.
EUSAMARA MACIEL OLIVEIRA, tem-se que os documentos acostados aos autos, não são suficientes para comprovar, de forma irrefutável e prima facie, as alegações das partes.
No entanto, nos termos da legislação civil, diversamente do casamento, que se comprova com a respectiva certidão, a declaração judicial da união estável, por se tratar de estado de fato, depende de prova plena e convincente de seus elementos caracterizadores, vale dizer, a convivência estável, duradoura, pública e notória, e o desejo de constituição de família, ainda que sem prole, entretanto, o ônus de produzi-la compete a quem alega, ao teor do art. 373, inciso I, do CPC.
Neste sentido, advirto as partes que o juízo do inventário é responsável por decidir todas as questões de direito, desde que os fatos relevantes estejam comprovados de forma documental, sendo certo que, questões de alta indagaçãoe complexidade, não podem ser discutidas no bojo do procedimento de inventário, mas sim em ação autônoma, mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa, em processo autônomo, perante o Juízo competente.
Portanto, deverá a parte interessada ajuizar ação própria junto ao Juízo competente para análise e julgamento dessa pretensão.
DA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE A ordem de inventariança prevista no art. 617 do CPC não tem caráter absoluto, podendo ser alterada desde que por justas e fundamentadas razões.
No caso em exame há evidente conflito de interesses, vez que apresentadas divergências quanto ao período de convivência do falecido e a senhora EUSAMARA.
Assim, em observância ao princípio da celeridade e efetividade processual, NOMEIO a herdeira JÉSSYCA MARTINS MATOS como inventariante, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante dos bens que ficaram pelo falecimento do ora inventariado.
ANOTE-SE.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE.
DEVERÁ a INVENTARIANTE firmar o compromisso na presente Decisão com Força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado(a).
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Apresente o inventariante as primeiras declarações, que deverão se prestadas obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC, indicando e discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
O inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos (se ainda pendentes): II.I) Dos autores da herança: II.I.I - Certidão de óbito atualizada, certidão de nascimento/casamento conforme o estado civil; RG e CPF.
II.I.II - Certidões negativas dos falecidos: 1.
Certidão Negativa de Tributos (estaduais/federais, dependendo da localização dos bens); 2.
Certidão Negativa de dívida ativa; 3.
Certidão Conjunta Negativa de Débitos Tributários da União (Receita Federal) 4.
Certidão de dependentes habilitados junto à Previdência e/ou órgão empregador no caso de militar ou servidor público não celetista; 5.
Certidão negativa/positiva de testamento emitida junto ao CENSEC (https://www.censec.org.br/); 6.
Ações Justiça Federal TRF-1ª Região; 7.
Certidão de Débitos Trabalhistas; 8.
Ações Cíveis/Criminais - TJDFT 1ª e 2ª instâncias.
II.I.II - no caso de falecido sócio de empresa: cópia do ato constitutivo; cópia da ata da última assembleia; cópia do último balanço patrimonial; certidão simplificada perante a Junta Comercial; certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
II.II) Dos herdeiros II.II.I - procuração atual e assinada; RG e CPF; certidões atualizadas de casamento/nascimento; observar que os documentos devem estar inteiros, legíveis, em um único arquivo, sendo casado, deve apresentar a documentação do cônjuge (procuração, RG e CPF) negativas de união estável de todos os herdeiros solteiros.
Acaso existente união estável, deverá ser acompanhada dos documentos e qualificações do Companheiro(a).
II.III) Dos bens que compões o espólio II.III.I - Indicação dos bens que compõem o espólio, observando-se que se forem imóveis, deverão ser juntadas os seguintes documentos: certidão de matrícula ou CRI (registro) atualizada (prazo de validade de 30 dias); cessão de direito, contrato de promessa de compra e venda, ficha de cadastro imobiliário que poderá ser retirada no site https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/consulta/imoveis/iptu-tlp/FichaCadastral); tratando-se de imóvel financiado, o inventariante deverá apresentar planilha contendo os valores pagos e as parcelas vincendas, bem como, declaração da instituição credora quanto a existência de seguro; certidões negativas; se forem veículos: CRV atual e as certidões negativas.
Para facilitar o processamento do feito, deverá o peticionante indicar a qualificação completa do inventariado, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança.
A comprovação de titularidade dos bens deve ser referida no esboço, com indicação da página dos autos, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional.
Finalmente, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: 1.
QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; 2.
QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; 3. o valor da avaliação do bem para fins fiscais; 4. comprovação do pagamento das dívidas e dos impostos devidos.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação.
Custas iniciais recolhidas no ID 139407868.
Após apresentada as primeiras declarações e anexados todos os documentos, venham os autos conclusos.
COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
GUARÁ/DF: __________/__________/_____________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: ______________________________________________________ Prazo de 30 (trinta) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
P.I Cumpra-se DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
18/02/2024 17:27
Recebidos os autos
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18/02/2024 17:27
Outras decisões
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14/07/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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12/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:49
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 15:49
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/04/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/04/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2023 20:03
Recebidos os autos
-
26/02/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2022 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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14/12/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/12/2022 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2022 19:52
Recebidos os autos
-
29/11/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 19:52
Decisão interlocutória - indeferimento
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29/11/2022 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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29/11/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 18:44
Recebidos os autos
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17/11/2022 18:44
Indeferido o pedido de JESSYCA MARTINS MATOS - CPF: *36.***.*60-06 (HERDEIRO) e JEFFERSON MARTINS MATOS - CPF: *24.***.*17-70 (HERDEIRO)
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03/11/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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03/11/2022 09:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 12:51
Recebidos os autos
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27/10/2022 12:51
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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17/10/2022 19:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 12:51
Recebidos os autos
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11/10/2022 12:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/10/2022 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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