TJDFT - 0719458-67.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 14:21
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:21
Determinado o arquivamento definitivo
-
09/07/2025 14:21
Deferido o pedido de GERVASIO FIRMIANO DE SOUSA - CPF: *73.***.*18-04 (REQUERENTE).
-
08/07/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/07/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0719458-67.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GERVASIO FIRMIANO DE SOUSA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi efetuado o bloqueio no sistema SISBAJUD para quitação da(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 14:59:49.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
23/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 04:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
16/06/2025 04:59
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 05:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 05:14
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:28
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:37
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 19:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719458-67.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GERVASIO FIRMIANO DE SOUSA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 17:57:42.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 18:35
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/10/2024 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 17:25
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 15:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 16:38
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GERVASIO FIRMIANO DE SOUSA em 01/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719458-67.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GERVASIO FIRMIANO DE SOUSA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conclusão desnecessária, preclusa a decisão de ID 210122503, prossiga-se nos seus termos BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 12:23:00.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:13
Outras decisões
-
17/09/2024 05:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719458-67.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GERVASIO FIRMIANO DE SOUSA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a informação da interposição de AGI, exerço o juízo de retratação para reformar a decisão agravada.
Assim, defiro o pedido de ID 203980862.
Oficie-se à COORPRE solicitando o cancelamento do Precatório de ID 191659317.
E, remetam-se os autos ao Contador para atualização do cálculo de ID 176244786, e, na sequência, expeça-se RPV do crédito principal, e intime-se o DF a efetuar o pagamento, no prazo de 2 meses, sob pena de bloqueio, via SISBAJUD.
Comunique-se à 1ª Turma Cível acerca da retratação - ID 208971191.
Cumpra-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 17:33:32.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/09/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 20:18
Juntada de Certidão
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05/09/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:56
Outras decisões
-
05/09/2024 05:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GERVASIO FIRMIANO DE SOUSA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719458-67.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GERVASIO FIRMIANO DE SOUSA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos por GERVASIO FIRMIANO DE SOUSA contra a Decisão Id 204162755, no qual afirma não ter sido observadas as teses alegadas.
Certidão Id 205457351 atesta a tempestividade do recurso. É a exposição.
DECIDO.
Destaque-se, de início, que em virtude de não ser o caso do disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC, deixa-se de intimar a parte adversa para contrarrazões.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...) Pois bem.
A insurgência demonstrada nos embargos em apreço se refere unicamente à conclusão adotada, sendo certo que a via dos aclaratórios não se mostra apta a promover a retificação do julgado ou a alteração da tese jurídica para a que mais se amolda à que o embargante decidiu encampar.
Nesse ponto, malgrada a manifestação do embargante do efeito vinculante das Decisões do STF, é evidente a ocorrência de dano ao Erário no caso de expedição da RPV, com posterior modulação dos efeitos da Decisão ainda não transitada em julgado do STF.
Dessarte, em observância ao dever geral de cautela exigido do juiz, impõe-se a manutenção da Decisão embargada.
No que tange à ausência de análise pormenorizada de todas as teses ventiladas, a Corte da Cidadania instituiu importante precedente que afirma que o julgador não se encontra compelido a enfrentar todas as questões afirmadas pelas partes, sobretudo, quando considerar que sua manifestação já se encontra suficientemente fundamentada e os argumentos suscitados não são capazes de enfraquecer a conclusão externada (EDcl no MS 21.315-DF).
No caso dos autos, as questões a que o embargante se insurge foram objeto de ponderação pelo Juízo, não havendo que se falar na caracterização do mencionado vício.
Nesse contexto, a questão apresentada por meio dos embargos não tem o condão de infirmar a solução encontrada.
Ademais, destaque-se que a irresignação das partes deve ser objeto da via recursal própria.
Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a Decisão tal qual lançada.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 13:37:24.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/07/2024 15:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/07/2024 05:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/07/2024 05:22
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 05:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719458-67.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GERVASIO FIRMIANO DE SOUSA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de requerimento de formulado por GERVASIO FIRMIANO DE SOUSA, no qual pugna o cancelamento do Precatório Id 191659317 e, ato contínuo, a expedição de RPV, haja vista que o valor devido seria inferior ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos.
Argumenta que nos autos do RE 1.491.414 fora declarada a constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020, tendo sido afastada a tese de vício de iniciativa.
Todavia, em consulta ao site do c.
Supremo Tribunal Federal, percebeu-se que não houve o trânsito em julgado do citado recurso.
Assim sendo, ainda que a decisão da Corte Constitucional possua efeitos erga omnes é imperioso que se aguarde a finalização do trâmite do apelo extraordinário, haja vista que podem sobrevir modulações ou novas orientações acerca da temática lá discutida.
Assim sendo, aguarde-se o trânsito em julgado do RE 1.491.414 para posterior análise do pedido de cancelamento do Precatório e expedição do RPV.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 17:04:14.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:43
Outras decisões
-
15/07/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/07/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:41
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0719458-67.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: GERVASIO FIRMIANO DE SOUSA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que em consulta ao sistema BANKJUS, verifiquei que consta depósito judicial vinculado ao presente feito, no valor de R$ 2.008,22 (dois miil e oito reais e vinte e dois centavos).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 191659317.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 04:49:57.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
19/06/2024 04:50
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:46
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:36
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de GERVASIO FIRMIANO DE SOUSA em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 15:53
Desentranhado o documento
-
26/02/2024 12:47
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719458-67.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GERVASIO FIRMIANO DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se o contrato de honorários encartado no Id 146013390, defiro a reserva dos honorários contratuais por ocasião da expedição do requisitório de pagamento.
No mais, nos termos das decisões precedentes, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:23:03.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
19/02/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:15
Outras decisões
-
18/02/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/02/2024 23:01
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de GERVASIO FIRMIANO DE SOUSA em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:56
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
14/11/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/11/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 12:46
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/07/2023 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:03
Decorrido prazo de GERVASIO FIRMIANO DE SOUSA em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:41
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/04/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/04/2023 19:27
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 10:19
Juntada de Petição de impugnação
-
28/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:29
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:29
Outras decisões
-
23/03/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/03/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 19:15
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/03/2023 17:58
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:58
Outras decisões
-
02/03/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/03/2023 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2023 13:15
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 14:58
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
30/01/2023 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/01/2023 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 01:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 18:36
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
05/01/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/01/2023 11:21
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
27/12/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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