TJDFT - 0700585-45.2024.8.07.0019
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 08:22
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ALMIRALICE REGO DO MONTE SOARES em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:15
Indeferida a petição inicial
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15/03/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/03/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ALMIRALICE REGO DO MONTE SOARES em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700585-45.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Locação de Móvel (9609) Requerente: ALMIRALICE REGO DO MONTE SOARES Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora deverá justificar o interesse de agir, uma vez que o imóvel em que ela reside há 25 (vinte e cinco) anos foi destinado por meio de programa habitacional pela ré e não há qualquer alegação de nulidade ou vício nesse ato e a construção ao lado não foi realizada pela ré e, sim, por terceiros estranhos à lide e esse fato não envolve a ré tão pouco atrai sua responsabilidade.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para autora emendar à petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
Há pedido de gratuidade de justiça sem a devida comprovação de rendimentos, uma vez que o documento de ID 184562566, pag. 10, indica o saldo da conta e não o valor da renda, o que impede o exame do pedido.
Assim, considerando o disposto no § 2° do artigo 99 do Código de Processo Civil, no prazo acima a autora deverá comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 15:54:13.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/02/2024 16:42
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/02/2024 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 11:57
Recebidos os autos
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30/01/2024 11:57
Declarada incompetência
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25/01/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/01/2024 12:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/01/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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