TJDFT - 0700766-79.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 17:59
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
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23/02/2024 12:13
Recebidos os autos
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23/02/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 13:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700766-79.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO REU: AGMAR BRAGA DOS SANTOS, CASA ABRANTES MOVEIS LTDA SENTENÇA DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO manejou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de AGMAR BRAGA DOS SANTOS e CASA ABRANTES MOVEIS LTDA, o qual está atrelado ao CumSen 0700509-98.2017.8.07.0008.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
De início, insta asseverar que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo.
Com efeito, ao analisar detidamente o teor da exordial e os autos do Processo n.º 0700509-98.2017.8.07.0008, conclui-se que os pleitos do postulante vão de encontro às disposições da ordem jurídica vigente referentes às matérias de ordem pública, uma vez que carecem de interesse processual.
Ora, se já restou protocolada petição com o mesmo desiderato no âmbito da fase executiva (ID 169525894) – ainda que não tenha havido a apreciação da pretensão do postulante –, revela-se nitidamente inadequada a via eleita "in casu" pelo demandante.
Diante disso, cabe ao postulante apenas aguardar a apreciação do referido pleito no CumSen 0700509-98.2017.8.07.0008 no momento oportuno ou, caso não queira aguardar o cumprimento da diligência determinada pelo juízo, reiterar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica outrora formulado.
Forte nessas razões, há de ser necessariamente reconhecida pelo órgão jurisdicional a falta de interesse de agir quanto ao ponto.
Logo, ante a ausência de interesse processual, deve também, pois, o processo ser extinto sem resolução do mérito em relação à pretensão em apreço, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em arremate, diante da constatação insofismável de entraves inarredáveis ao prosseguimento do feito, denota-se que os pedidos autorais são divorciados do ordenamento jurídico existente, de modo que é medida que se impõe a extinção prematura da presente demanda, nos moldes acima alinhavados.
Ante o exposto, constatando-se a ausência de interesse processual, extingo o processo sem resolução de mérito, com espeque no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
19/02/2024 14:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 12:14
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/02/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/02/2024 20:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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