TJDFT - 0723965-70.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:03
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723965-70.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: GABRIEL HENRIQUE SILVA LORDES, ADELIA NATALIA SILVA LORDES REVEL: FABIO DE ARRUDA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 17/06/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
25/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/07/2024 18:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/07/2024 20:59
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE SILVA LORDES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:59
Decorrido prazo de ADELIA NATALIA SILVA LORDES em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:05
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:53
Indeferido o pedido de GABRIEL HENRIQUE SILVA LORDES - CPF: *66.***.*74-05 (EXEQUENTE)
-
28/06/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/06/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 03:54
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:19
Indeferido o pedido de GABRIEL HENRIQUE SILVA LORDES - CPF: *66.***.*74-05 (EXEQUENTE)
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24/06/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723965-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL HENRIQUE SILVA LORDES, ADELIA NATALIA SILVA LORDES REVEL: FABIO DE ARRUDA LEITE CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo 05 (cinco) dias, pena suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
21/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:41
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 09:34
Recebidos os autos
-
14/06/2024 09:34
Deferido o pedido de ADELIA NATALIA SILVA LORDES - CPF: *41.***.*97-74 (EXEQUENTE).
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07/06/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:16
Decorrido prazo de FABIO DE ARRUDA LEITE em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:36
Deferido o pedido de ADELIA NATALIA SILVA LORDES - CPF: *41.***.*97-74 (EXEQUENTE).
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24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de FABIO DE ARRUDA LEITE em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/04/2024 14:17
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:15
Deferido o pedido de GABRIEL HENRIQUE SILVA LORDES - CPF: *66.***.*74-05 (REQUERENTE) e ADELIA NATALIA SILVA LORDES - CPF: *41.***.*97-74 (REQUERENTE).
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16/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de FABIO DE ARRUDA LEITE em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 19:18
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/03/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 18:47
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ADELIA NATALIA SILVA LORDES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de FABIO DE ARRUDA LEITE em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE SILVA LORDES em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de FABIO DE ARRUDA LEITE em 14/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:38
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723965-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GABRIEL HENRIQUE SILVA LORDES, ADELIA NATALIA SILVA LORDES REVEL: FABIO DE ARRUDA LEITE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS GABRIEL HENRIQUE SILVA LORDES, ADELIA NATALIA SILVA LORDES, qualificados nos autos, opuseram embargos de declaração contra SENTENÇA de ID 186954567, ao argumento de ocorrência de erro material.
Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, que a sentença julgou os pedidos procedentes, mas condenou os réus ao pagamento de R$ 20.000,00, enquanto o valor indicado na petição inicial seria de R$ 22.000,00.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, dou-lhes provimento, porquanto evidente a ocorrência do erro material no julgado.
Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração e retifico a sentença, tendo em vista que Assim, onde se lê " JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$20.000,00" leia-se " JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais)" Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
28/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/02/2024 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723965-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GABRIEL HENRIQUE SILVA LORDES, ADELIA NATALIA SILVA LORDES REQUERIDO: FABIO DE ARRUDA LEITE SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por GABRIEL HENRIQUE SILVA LORDES e outros em face de FABIO DE ARRUDA LEITE , partes qualificadas nos autos, visando ao recebimento da quantia de R$ 22.000,00, juntando para tanto os documentos de ID177944403.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citado, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID186777616.
BREVEMENTE RELATADO, DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$20.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir do vencimento da obrigação/parcela. (observar cada caso específico).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Por ser o réu revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
19/02/2024 19:58
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:58
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/02/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de FABIO DE ARRUDA LEITE em 15/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/11/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 12:35
Recebidos os autos
-
17/11/2023 12:35
Deferido o pedido de GABRIEL HENRIQUE SILVA LORDES - CPF: *66.***.*74-05 (REQUERENTE) e ADELIA NATALIA SILVA LORDES - CPF: *41.***.*97-74 (REQUERENTE).
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13/11/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/11/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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