TJDFT - 0704459-13.2020.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:24
Recebidos os autos
-
10/09/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
26/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:33
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 09:22
Recebidos os autos
-
07/08/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA *83.***.*25-36 em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MACEDO QUINTAL em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0704459-13.2020.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MACEDO QUINTAL EXECUTADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA *83.***.*25-36, CARLOS EDUARDO PEREIRA DESPACHO Nada a prover quanto a preclusão temporal consoante arrazoado de ID 236386555, pois o despacho de ID 233611853 possui apenas conteúdo ordinatório.
No mais, o pedido de desbloqueio do valor penhorado via SISBAJUD em face do primeiro executado, nos termos da petição de ID 228774451, ao argumento singelo de subsistência e da existência de filhos menores, sem nenhuma comprovação idônea, não merece prosperar.
Sendo assim, promova-se a transferência do valor penhorado para a conta bancária (PIX) indicada pelo autor ao ID 228774451.
No mais, intime-se o autor para em 10 (dez) dias requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da demanda, sob pena de arquivamento do feito.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
05/06/2025 18:03
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
20/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MACEDO QUINTAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MACEDO QUINTAL em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0704459-13.2020.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MACEDO QUINTAL EXECUTADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA *83.***.*25-36, CARLOS EDUARDO PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar em 10 (dez) dias sobre a nova proposta de quitação do crédito em execução ofertada pelo primeiro executado ao ID 233387126, e/ou requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da demanda.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
24/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
23/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA *83.***.*25-36 em 22/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:35
Publicado Petição em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 19:18
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/03/2025 20:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/03/2025 02:20
Publicado Certidão de Disponibilização em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
14/11/2024 12:27
Juntada de consulta sisbajud
-
18/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0704459-13.2020.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MACEDO QUINTAL EXECUTADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA *83.***.*25-36 DESPACHO Pela derradeira vez, promova-se nova pesquisa de valores via SISBAJUD na modalidade "teimosinha".
Após, retorne-me conclusos para análise do pedido autoral remanescente de ID 207763028.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
31/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
31/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
15/08/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:55
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0704459-13.2020.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MACEDO QUINTAL EXECUTADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA *83.***.*25-36 DESPACHO Ante a petição retro e o princípio da cooperação, concedo o derradeiro prazo de 30 (trinta) dias à exequente para que localize eventuais bens penhoráveis do devedor.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo.
Ato enviado automaticamente à publicação.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto *Datado e assinado digitalmente* -
01/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/06/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
02/06/2024 22:08
Recebidos os autos
-
02/06/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
31/05/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 18:29
Juntada de consulta sniper
-
21/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0704459-13.2020.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MACEDO QUINTAL EXECUTADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA *83.***.*25-36 DESPACHO Defiro (ID 186134358).
Posicione-se o feito para tal desiderato (pesquisa SNIPER).
Publique-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
15/02/2024 08:31
Recebidos os autos
-
15/02/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/02/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 09:46
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/11/2023 10:17
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/11/2023 20:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/09/2023 22:34
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 16:25
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
14/06/2023 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2023 13:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA *83.***.*25-36 em 13/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 23:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2022 10:04
Recebidos os autos
-
10/11/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 17:40
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
02/05/2022 15:37
Recebidos os autos
-
17/12/2021 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/12/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/11/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 15:26
Recebidos os autos
-
13/10/2021 15:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/10/2021 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA *83.***.*25-36 em 29/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 20:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/09/2021 19:09
Publicado Sentença em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 20:52
Recebidos os autos
-
03/09/2021 20:52
Julgado improcedente o pedido
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
02/08/2021 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 20:49
Recebidos os autos
-
13/07/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/07/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 14:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá - (outros motivos)
-
01/03/2021 14:53
Audiência Conciliação não-realizada para 01/03/2021 14:00 #Não preenchido#.
-
01/03/2021 02:17
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
21/01/2021 02:52
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:52
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
12/01/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 16:56
Expedição de Mandado.
-
12/01/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 16:44
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 13:22
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá - (outros motivos)
-
11/01/2021 13:22
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 13:20
Audiência Conciliação designada para 01/03/2021 14:00 CEJUSC-PAR.
-
07/01/2021 18:44
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
18/12/2020 17:34
Recebidos os autos
-
18/12/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
15/12/2020 17:24
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá - (outros motivos)
-
15/12/2020 17:24
Audiência Conciliação não-realizada para 15/12/2020 16:40 #Não preenchido#.
-
15/12/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 13:10
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
25/11/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 18:00
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá - (outros motivos)
-
03/11/2020 18:00
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 16:10
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
29/10/2020 18:51
Recebidos os autos
-
29/10/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/10/2020 02:41
Audiência Conciliação designada para 15/12/2020 16:40 CEJUSC-PAR.
-
29/10/2020 02:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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