TJDFT - 0700196-93.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:15
Juntada de carta de guia
-
17/01/2025 15:48
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 14:01
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
15/01/2025 16:43
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Paranoá.
-
14/01/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/01/2025 18:32
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/09/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:42
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
18/09/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:57
Determinado o Arquivamento
-
03/09/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
03/09/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta na denúncia para CONDENAR JOSÉ HENRIQUE LEITE SILVA pelo crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003.
Atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo.
O réu é primário.
Nada foi apurado neste processo contra sua personalidade ou conduta social.
O motivo do delito, as circunstâncias, consequências do crime e o comportamento da vítima não devem ser valoradas contra o réu, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise.
Assim sendo, considerando circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, verifico que há a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e não existem circunstâncias agravantes.
Entretanto, nos termos da Súmula 231-STJ, deixo de proceder à atenuação da sanção, tendo em vista que a pena-base já foi fixada no mínimo legal.
Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, motivo pelo qual FIXO A PENA, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, EM 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Avalio o dia-multa no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução.
Fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena, diante do quantitativo e da primariedade, em consonância com o art. 33, § 2º, do CP, e concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade.
Em atenção ao art. 44, caput, I, II e III, e seu § 2º, CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo da Execução.
DISPOSIÇÕES FINAIS Determino o perdimento, com fulcro no art. 91, II, alínea “a”, do CP, c/c art. 25, caput, da Lei n.º 10.826/2003, do armamento descrito nos itens 1 e 2 do AAA n.º 22/2024 (ID. 183282121), em favor da União, que deve ser encaminhado ao Comando do Exército para fins de aproveitamento ou destruição de acordo com os critérios daquele órgão.
Condeno o réu ao pagamento das custas, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da execução, no momento do cumprimento da pena.
Sentença registrada no PJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Caso não seja possível a intimação pessoal do sentenciado, e considerando a intimação da Defesa, dar-se-á o réu por intimado na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e baixas necessárias determinadas nesta sentença, inclusive oficiando ao TRE/DF, e arquivem-se o feito.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
21/08/2024 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
06/08/2024 14:34
Juntada de laudo
-
02/08/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CERTIDÃO De ordem da Dra.
Monica Iannini Malgueiro, intimo a Defesa a juntar as alegações finais. -
24/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 14:00, Vara Criminal do Paranoá.
-
23/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRIPAR Vara Criminal do Paranoá Número do processo: 0700196-93.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE HENRIQUE LEITE SILVA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA De ordem da MMa.
Juiza de Direito, Dra.
MONICA IANNINI MALGUEIRO, CERTIFICO que designei o dia 23/07/2024 às 14:00 horas, para a realização da AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma TEAMS, conforme determinado em Legislação Específica do Egrégio Tribunal do TJDFT.
CERTIFICO que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1.
Acesse o LINK (copie e cole no navegador da internet): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjUzNmJlN2YtNDA3Yy00YjNkLTkxMTgtOWMyNjZmODkzYjlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2201568503-512e-457b-acbd-8966609f46ee%22%7d ou QR Code: 2.
A sala virtual, operada na plataforma TEAMS, deverá ser acessada por celular ou computador, que tenha acesso à INTERNET. 3.
O esclarecimento de dúvidas e o ACESSO à Videoconferência serão tratados diretamente com o servidor responsável via WHATSAPP FUNCIONAL - (61) 3103-2289.
A pessoa intimada deverá fornecer algum meio de contato telefônico, em razão da necessidade de ser confirmado/ convocado à audiência a ser conduzida pelo secretário e responsável operacional do sistema TEAMS (sala virtual). 4.
A audiência é bloqueada a participantes não autorizados. 5.
O acesso de alunos à audiência só será autorizado com prévia indicação dos nomes informados pelas partes.
CLAUDIANA GOMES DE SOUZA Vara Criminal do Paranoá / Cartório / Servidor Geral * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 11:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 14:00, Vara Criminal do Paranoá.
-
29/02/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
20/02/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0700196-93.2024.8.07.0008 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: JOSE HENRIQUE LEITE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Inquérito Policial n.º 46/2024-06ª DPDF instaurado para apurar o crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, imputado ao indiciado JOSE HENRIQUE LEITE SILVA.
O Ministério Público entendeu não ser cabível o ANPP, conforme manifestação que acompanha a denúncia (ID. 184190696).
A denúncia expõe o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualifica o acusado e contém a capitulação legal.
Existem indícios de autoria e materialidade do delito narrado na denúncia, consubstanciado nos elementos contidos no caderno inquisitorial.
Assim, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do artigo 41, do CPP, existindo presença de justa causa para instauração de ação penal e não havendo qualquer hipótese de rejeição prevista no art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA (ID. 184190695).
Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, do CPP.
Assim, determino ao Cartório que: 1.
Promova os cadastramentos e anotações necessários; 2.
Cite o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, do CPP.
Não sendo encontrado nos endereços dos autos, fica desde já determinada a citação por edital; 3.
Com a juntada da resposta à acusação, e não havendo questões preliminares, designe data para audiência, com a expedição das requisições e intimações necessárias; 4.
Solicite à autoridade policial a juntada do laudo de eficiência da arma de fogo, conforme requerido pelo MP; e 5.
Junte a FAP atualizada e esclarecida.
Intimem-se.
Em face do requerimento expresso do MPDFT para realização de audiência por videoconferência, nos termos da Instrução n.º 01/23, da Corregedoria do TJDFT, deverá a defesa se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como concordância.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
19/02/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
02/02/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 19:05
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/01/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
22/01/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal do Paranoá
-
12/01/2024 08:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/01/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 17:16
Expedição de Alvará de Soltura .
-
11/01/2024 15:29
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/01/2024 15:29
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
11/01/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 11:14
Juntada de gravação de audiência
-
11/01/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 19:55
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/01/2024 17:01
Juntada de laudo
-
10/01/2024 12:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/01/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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