TJDFT - 0722777-42.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:21
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE MARIA FONSECA ABREU em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722777-42.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA FONSECA ABREU REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato com pedido de ressarcimento por danos materiais e morais, ajuizada por JOSÉ MARIA FONSECA ABREU contra BANCO PAN S/A, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em suma, que noticiou descontos indevidos em seu benefício do INSS, oriundo de contrato não contratado de nº 335753021-5, datado de 12/05/2020.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer a declaração de nulidade do contrato, bem como sua inexigibilidade, com repetição do indébito no montante de R$ 7.842,24, e a condenação ao pagamento de danos morais.
Na audiência de conciliação realizada entre as partes a tentativa de acordo resultou infrutífera.
Citada, a parte requerida contestou, ID 183669309, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir.
Defende a legalidade da contratação, que se firmou digitalmente, inclusive com biometria facial, tendo o valor sido disponibilizado ao autor.
Aduz a liberdade na contratação e a ausência de nulidade ou de danos indenizáveis.
Ao final, pede a improcedência do pleito autoral.
A parte autora apresentou réplica combatendo os argumentos levantados em sede de contestação, bem como ratificando os suscitados na peça inaugural.
Saneador, ID 190944935.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o breve relato.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor, conforme artigo 2º, “caput”, do diploma legal, porquanto destinatário final do bem ou do serviço.
E, em face do disposto no art. 3º e seu § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte requerida é uma instituição financeira que comercializa produtos e serviços, mesmo porque as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito enquadram-se expressamente no conceito de serviços.
Quanto aos fatos, constato que houve a contratação de empréstimo consignado, através de contrato digital, devidamente assinado pela parte autora, conforme id 183669310.
O contrato assinado pelo consumidor traz título, em letras garrafais, que não deixa dúvidas quanto a natureza da contratação, ou seja, ‘Cédula de Crédito Bancário - Proposta #335753021 - Refinanciamento’, mesmo ID.
Consta por escrito, no referido contrato, em letras grandes e negrito, autorização para desconto em folha de pagamento, nos seguintes termos: “Autorizo minha Fonte Pagadora a promover os descontos das parcelas, conforme disponibilidade de margem consignável, até a integral liquidação do saldo devedor desta CCB”.
Verifica-se, ademais, quadro explicativo com todos os encargos previstos, inclusive taxa de Juros mensal e anual, percentuais de 1,80% e 23,87% respectivamente, sendo certo que o valor liberado ao autor foi de R$ 459,42, conforme ID 183669310, fl. 1.
Logo, impossível acreditar que a parte autora não sabia o objeto do contrato realizado entre os litigantes, pois a linguagem é clara, os termos importantes foram destacados e separados por títulos, a parte autora é minimamente instruída, portanto, concluindo-se que teve a parte autora perfeita ciência do produto adquirido do banco réu.
No que tange à legalidade da contratação, vislumbro que se trata de contrato assinado digitalmente por meio do aplicativo.
Constam, ao id. 183669310, data e horário da contratação, ID da sessão do usuário, CPF, Nome do Cliente e, inclusive, sua geolocalização com "selfie" do contratante.
Requisitos mais do que suficientes para se garantir a autenticidade e a integridade da contratação.
Confira-se a jurisprudência dominante: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
ICP-BRASIL.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A veracidade e validade de assinatura digital em contrato eletrônico deve ser realizada nos termos dispostos na Medida Provisória 2200-2/2001, disponibilizada pelo ICP-Brasil.
No entanto, nos termos do § 2º do artigo da referida legislação, nada obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 2.
Ademais, saliente-se que é possível a assinatura eletrônica em cédula de crédito bancário, desde que seja garantida a identificação inequívoca do signatário, conforme previsto no § 5º, do artigo 29, da Lei 10.931/2004. 3.
Havendo nos autos informações relacionadas à assinatura eletrônica, como protocolo de assinatura com código para verificação, nome, tipo, identificação, geolocalização, horário, IP e outras informações relacionadas à assinatura eletrônica (ID n. 43437938) deve ser aceita como assinatura digital. 4.
A assinatura eletrônica efetuada por meio de software disponibilizado por instituição bancária que identifique o signatário e forneça demais informações seguras a respeito da assinatura eletrônica poderá ser aceita nos contratos firmados entre as partes. 5.
Deu-se provimento ao apelo. (Acórdão 1737395, 07032693520228070011, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 15/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vê-se, pois, que o contrato de empréstimo consignado fora livremente pactuados pela parte requerente, não havendo que se falar em invalidade do contrato.
De outra banda, mesmo que o autor alegue não ter contratado o empréstimo, restou comprovado que recebeu os valores em sua conta bancária.
Veja-se que o réu colacionou aos autos o comprovante de transferência TED, que comprova ter o autor recebido o valor do "troco" de R$ 459,42, vide id. 183669313, sendo certo que, caso não houvesse recebido os valores em sua conta bancária, deveria ter instruído os autos com cópia dos extratos bancários respectivos, o que não fez.
Ademais, o contrato consiste na comunhão de vontades com o objetivo de constituir uma relação jurídica, onde ambas as partes possuem direitos e obrigações, devendo, em regra, cumprir aquilo que pactuaram e subscreveram.
Pacta sunt servanda advém do latim e significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos", e é um princípio base do Direito Civil e do Direito do Consumidor, embora não se revestindo de natureza absoluta, também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem agir com lealdade e probidade na contratação, unidos por um fim comum, que é realizar o objeto do contrato.
Portanto, não é possível o acolhimento do pedido para declaração de nulidade da contratação, que é perfeitamente válida, menos ainda a declaração de inexigibilidade do débito, pois ele existe e é plenamente exigível, nos termos da contratação.
Não é possível, ainda, acolher-se os pedidos para restituição de valores pagos, pois não houve valor pago a maior.
Portanto, os pedidos devem ser julgados improcedentes, inclusive o de danos morais, tendo em vista que não houve falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não havendo dano indenizável.
DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, fica a exigibilidade suspensa em razão de litigar amparado pela gratuidade de justiça.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
09/07/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 14:57
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de JOSE MARIA FONSECA ABREU em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722777-42.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: JOSE MARIA FONSECA ABREU REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos estão suficientemente instruídos para o exame do mérito.
Preclusa a decisão, anote-se conclusos para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
30/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:49
Outras decisões
-
27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722777-42.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: JOSE MARIA FONSECA ABREU REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSE MARIA FONSECA ABREU em desfavor de BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que contratou empréstimo consignado, mas ao requerer seu extrato junto ao INSS, identificou a existência de outros empréstimos dos quais não teve conhecimento.
Afirma que não se recorda de ter contratado novo empréstimo consignado; que não solicitou portabilidade e muito menos refinanciou qualquer contrato em relação ao banco requerido que pudesse gerar o contrato n°335753021-5, discutido nessa demanda.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer sejam julgados procedente todos os pedidos da presente demanda para: a) DECLARAR a nulidade e inexigibilidade do contrato nº. 335753021-5, datado de 12/05/2020, possuindo 84 parcelas no valor de R$46,68, no valor total de R$3.921,12, que foram descontados mensalmente de forma indevida de seu benefício previdenciário; b) condenar o requerido a títulos de danos materiais e a repetição do indébito em dobro que perfaz o montante de R$7.842,24; c) condenar o requerido a pagar uma indenização por dano moral no valor de R$15.000,00.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 184653568.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 183669309, alegando preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, aduz que em 28/04/2020 foi firmada a contratação do empréstimo "Proposta nº 335753021-5" com assinatura biométrica; que o referido contrato se trata de refinanciamento do empréstimo 325485974-1 também formalizada com o autor; que parte do valor foi destinado para a quitação dessa proposta e parte do valor foi destinado para a conta corrente de titularidade da parte, qual seja, Banco Bradesco S.A., Agência 00606, C/C 5104238.
Afirma que não há nexo causal que responsabilize o Réu pelos fatos narrados na inicial, que o negócio celebrado é válido, tecendo considerações sobre o contrato digital e sua validade.
Defende ausência de defeitos na prestação do serviços e do dever de indenizar.
Faz pedido contraposto para, no caso de o contrato ser anulado, ocorrer a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 189707480, reiterando os argumentos da inicial e apresentando impugnações sobre a validade do contrato digital apresentado pelo requerido.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Quanto a alegada ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Assim, superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é saber se o autor recebeu os valores relativos ao empréstimo em sua conta, tendo em vista que o réu juntou comprovante de depósito em seu nome.
Observo que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos nos termos do art. 373, I do CPC.
Portanto, concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias para informar se é o titular da conta corrente nº 5104238 , junto ao Banco Bradesco S.A., Agência 00606, juntando aos autos o extrato referente ao período da contratação, entre abril e maio de 2020.
Vindo documentos, intime-se a parte requerida a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
22/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/03/2024 17:15
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722777-42.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA FONSECA ABREU REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s) ao ID 183669309, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
19/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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25/01/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2024 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2024 02:29
Recebidos os autos
-
22/01/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/01/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:05
Recebidos os autos
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30/10/2023 13:05
Deferido o pedido de JOSE MARIA FONSECA ABREU - CPF: *19.***.*80-44 (REQUERENTE).
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27/10/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/10/2023 15:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/10/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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