TJDFT - 0708244-15.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de VERONICA RODRIGUES REIS em 09/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:56
Juntada de Petição de impugnação
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26/08/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 12:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de RICARDO CRUZ DA ASSUNCAO REIS em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 16:39
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:39
Outras decisões
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30/06/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de RICARDO CRUZ DA ASSUNCAO REIS em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708244-15.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JC SERVICE LTDA REVEL: RICARDO CRUZ DA ASSUNCAO REIS DESPACHO Intime-se o executado para se manifestar sobre a petição de ID n. 239303791, no prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
13/06/2025 19:27
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:39
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/09/2024 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708244-15.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JC SERVICE LTDA REVEL: RICARDO CRUZ DA ASSUNCAO REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 13/02/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
15/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/07/2024 17:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708244-15.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JC SERVICE LTDA REVEL: RICARDO CRUZ DA ASSUNCAO REIS CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE: JC SERVICE LTDA, intimada a imprimir por seus próprios meios a certidão de crédito de ID 203528109.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
11/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 18:51
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:51
Deferido em parte o pedido de JC SERVICE LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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08/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708244-15.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JC SERVICE LTDA REVEL: RICARDO CRUZ DA ASSUNCAO REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Neste sentido, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, sem a comprovação de que a exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição dos devedores nos referidos cadastros de inadimplentes, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ademais, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público para a apuração da prática de crime.
Caso tenha interesse a própria parte poderá realizar a comunicação.
Segue em anexo a pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD, que retornou valor irrisório, o qual foi desbloqueado.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, pena suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
25/06/2024 18:22
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:22
Deferido em parte o pedido de JC SERVICE LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
17/06/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/06/2024 04:14
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de JC SERVICE LTDA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:27
Deferido o pedido de JC SERVICE LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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03/06/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708244-15.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JC SERVICE LTDA REVEL: RICARDO CRUZ DA ASSUNCAO REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o executado não se manifestou indicando a localização do veículo, alegando somente que vendeu o bem, sem juntar qualquer documento que ateste a sua alegação, fixo em desfavor da parte devedora, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 774, V e parágrafo único, do CPC.
Indefiro o pedido de aplicação de multa diária, haja vista que não resta demonstrada a fraude à execução e que o art. 774 do CPC não determina a fixação de multa diária, mas de multa não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, sendo que já foi fixada multa no importe de 10% sobre o valor do débito.
Considerando que as partes não firmaram acordo, intime-se a parte credora para juntar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
27/05/2024 18:47
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:47
Deferido em parte o pedido de JC SERVICE LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
24/05/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de RICARDO CRUZ DA ASSUNCAO REIS em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 19:59
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/04/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
05/04/2024 19:39
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:39
Outras decisões
-
01/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708244-15.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JC SERVICE LTDA REVEL: RICARDO CRUZ DA ASSUNCAO REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a petição de ID. 190703978, intime-se a parte exequente a se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
21/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:28
Outras decisões
-
21/03/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708244-15.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JC SERVICE LTDA REVEL: RICARDO CRUZ DA ASSUNCAO REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro em parte o pedido de ID. 189398329.
Embora, primordialmente, caiba ao credor impulsionar a execução e indicar bens que pretende ver penhorados, a lei processual homenageia o princípio da cooperação entre as partes para a resolução do litígio, permitindo que o devedor, inclusive, preste informações necessárias para a efetivação da tutela jurisdicional.
Portanto, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para indicar a localização do veículo penhorado - I/CHEV TRACKER LTZ, Placa: PBB7305, Chassi: 3GNCJ8EZ6HL235024 - conforme art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa determinada em seu parágrafo único.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Indefiro o pedido de intimação sob pena de crime de desobediência, por ausência de amparo legal para aplicação do Tipo Penal em procedimento de natureza cível.
Havendo a indicação, expeça-se novo mandado.
Transcorrendo em branco o prazo, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
13/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:58
Deferido em parte o pedido de JC SERVICE LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
11/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708244-15.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JC SERVICE LTDA REVEL: RICARDO CRUZ DA ASSUNCAO REIS CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito Prazo 5 (cinco) dias, sob pena suspensão do feito - art. 921, CPC.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
04/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de JC SERVICE LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708244-15.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JC SERVICE LTDA REVEL: RICARDO CRUZ DA ASSUNCAO REIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte exequente sobre a diligência não cumprida de ID 187978807, no prazo de 05 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
28/02/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 18:22
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 16:24
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708244-15.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JC SERVICE LTDA REVEL: RICARDO CRUZ DA ASSUNCAO REIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte exequente sobre a diligência não cumprida de ID 186863926, no prazo de 05 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
20/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 09:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:01
Deferido o pedido de JC SERVICE LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
24/01/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2023 10:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de RICARDO CRUZ DA ASSUNCAO REIS em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/07/2023 18:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de RICARDO CRUZ DA ASSUNCAO REIS em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 13:38
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:38
Indeferido o pedido de RICARDO CRUZ DA ASSUNCAO REIS - CPF: *15.***.*77-84 (REVEL)
-
29/06/2023 17:06
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:10
Decorrido prazo de RICARDO CRUZ DA ASSUNCAO REIS em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 13:24
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:24
Deferido o pedido de JC SERVICE LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
31/05/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:32
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:18
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:18
Outras decisões
-
15/05/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/05/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:35
Transitado em Julgado em 26/10/2022
-
30/03/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 18:15
Expedição de Ofício.
-
23/03/2023 16:01
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 05:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/03/2023 05:57
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:28
Decorrido prazo de JC SERVICE LTDA em 14/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 14:23
Expedição de Ofício.
-
08/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 12:44
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 18:04
Recebidos os autos
-
06/02/2023 18:04
Deferido o pedido de JC SERVICE LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
06/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/02/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 18:21
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:21
Deferido o pedido de JC SERVICE LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
16/01/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 17:38
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/12/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de RICARDO CRUZ DA ASSUNCAO REIS em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 18:24
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/12/2022 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/11/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de JC SERVICE LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:20
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 15:44
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2022 12:27
Recebidos os autos
-
10/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:27
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 20:52
Recebidos os autos
-
28/10/2022 20:52
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/10/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de JC SERVICE LTDA em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de RICARDO CRUZ DA ASSUNCAO REIS em 26/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 10:35
Recebidos os autos
-
29/09/2022 10:35
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
16/09/2022 08:20
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de RICARDO CRUZ DA ASSUNCAO REIS em 15/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/08/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/08/2022 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 17:05
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2022 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
14/08/2022 22:20
Expedição de Certidão.
-
14/08/2022 22:06
Expedição de Certidão.
-
14/08/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2022 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 08:39
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 08:28
Recebidos os autos
-
24/05/2022 08:28
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/05/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 11:24
Recebidos os autos
-
11/05/2022 11:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/05/2022 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/05/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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