TJDFT - 0712061-54.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/07/2024 19:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/05/2024 20:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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15/05/2024 20:50
Juntada de certidão
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15/05/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de PABLO MATOS CAVALCANTE em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712061-54.2022.8.07.0018 RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE RECORRIDOS: PABLO MATOS CAVALCANTE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS.
REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL.
INSCRIÇÃO EM VAGA DESTINADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
AVALIAÇÃO MÉDICA.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O autor, portador de visão monocular, inscreveu-se no Concurso Público para o Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva no Cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal para concorrer às vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência. 2.
O edital expressamente permitiu a candidatura de pessoas portadoras de visão monocular nas vagas reservadas a pessoas com deficiências.
Assim, a eliminação do candidato no certame não pode ocorrer em razão da deficiência que o capacitou para concorrer às vagas respectivas, e tampouco a Administração Pública pode se valer de cláusula editalícia não aplicável ao candidato. 3.
Constatada a nulidade do ato administrativo que reputou o autor inapto na fase de avaliação médica, deve ser confirmada a Sentença em todos os pontos, inclusive quanto à sucumbência, esta fixada de acordo com os parâmetros legais. 4.
Recursos de apelação conhecidos e não providos.
Remessa necessária não provida.
Analisando embargos de declaração opostos pelo recorrente, a turma julgadora decidiu: “reconhecida a imperfeição do acórdão no tocante à impugnação ao valor da causa, os Declaratórios merecem ser providos nessa parte para suprir a falha.
Em relação aos honorários sucumbenciais, não se verificam vícios a serem sanados através da via eleita.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS, todavia, sem efeitos infringentes. É como voto” (ID 53577638).
O recorrente alega violação aos artigos 291 e 292, §2º, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que, no caso concreto, discute-se a declaração de nulidade de apenas uma fase do concurso público e não o pagamento da remuneração do cargo pleiteado, razão pela qual não é possível mensurar o proveito econômico obtido com a procedência da ação, não podendo o valor da causa corresponder à prestação anual da remuneração do cargo pretendido.
Nesse sentido, aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgado do TRF da 1ª Região.
Ao final, requer que todas as publicações sejam feitas no nome do advogado Daniel Barbosa Santos, inscrito na OAB/DF sob o nº 13.147 (ID 54427195).
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 291 e 292, §2º, ambos do CPC, bem como em relação ao indicado dissenso pretoriano.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pelo recorrente, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
19/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:03
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/04/2024 10:03
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/04/2024 10:03
Recurso especial admitido
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15/04/2024 15:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/04/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/04/2024 14:56
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/04/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de PABLO MATOS CAVALCANTE em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712061-54.2022.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE RECORRIDO: PABLO MATOS CAVALCANTE, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
19/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:16
Juntada de certidão
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19/02/2024 13:14
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/02/2024 11:03
Recebidos os autos
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19/02/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2024 11:03
Juntada de certidão
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2024 23:59.
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13/12/2023 13:09
Juntada de Petição de recurso especial
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22/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:45
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (APELANTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
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16/11/2023 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 14:10
Juntada de certidão
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13/11/2023 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 00:30
Recebidos os autos
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04/10/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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04/10/2023 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 18:34
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 08:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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19/09/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:38
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/08/2023 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2023 00:07
Publicado Ementa em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:39
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (APELANTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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17/08/2023 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2023 10:51
Recebidos os autos
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14/06/2023 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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14/06/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 18:13
Juntada de certidão
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05/06/2023 18:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2023 17:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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05/06/2023 10:05
Recebidos os autos
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05/06/2023 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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