TJDFT - 0734752-84.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 15:03
Baixa Definitiva
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16/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:02
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSEMARY VIEGAS GUIMARAES em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:46
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
IMPERTINÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
PASEP.
ATUALIZAÇÃO.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL.
CÁLCULOS UNILATERAIS QUE NÃO OBSERVARAM AS REGRAS LEGAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar a realização das diligências imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento, assim como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (arts. 370 e 371, ambos do CPC).
Na hipótese, o ponto controvertido gravita essencialmente em torno de índices de correção monetária e taxa de juros, não havendo indicação específica de controvérsia acerca de outros fatos, o que dispensa a produção de prova pericial. 2.
A relação havida entre o Banco do Brasil e os titulares das contas destinadas a guardar os valores do PASEP não se submete às normas previstas no CDC, tendo em vista que o Banco do Brasil, por força de expressa determinação legal, é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do programa. 3.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da Secretaria do Tesouro Nacional. 4.
No caso, a planilha apresentada pela autora não congrega com os parâmetros extraídos do site Secretaria do Tesouro Nacional, sendo de rigor a improcedência dos pedidos vertidos na exordial. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
23/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:02
Conhecido o recurso de ROSEMARY VIEGAS GUIMARAES - CPF: *39.***.*97-87 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 16:38
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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29/05/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 12:27
Recebidos os autos
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19/05/2024 12:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSEMARY VIEGAS GUIMARAES - CPF: *39.***.*97-87 (APELANTE).
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16/05/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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16/05/2024 14:20
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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15/05/2024 09:00
Recebidos os autos
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15/05/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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