TJDFT - 0721727-39.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0722298-02.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV AGRAVADO: MEIRIELLI MONTEIRO DA SILVA DANTAS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV e pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, integrada em sede de embargos de declaração, que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por MEIRIELLI MONTEIRO DA SILVA DANTAS, rejeitou a impugnação apresentada pelos agravantes.
Os recorrentes alegam, em preliminar, a necessidade de suspensão do feito até julgamento do REsp 1.978.629/RJ, REsp 1.985.037/RJ/ REsp 1.985.491/RJ (Tema 1169/STJ), afestados sob a sistemática de recursos repetitivos.
No mérito, afirmam que “[a] decisão agravada não se manifestou sobre um dos argumentos suscitados pelos executados/agravantes para demonstrar o excesso de execução nos cálculos do exequente, qual seja, a circunstância de que os descontos da contribuição previdenciária sobre a GPS cessaram para os servidores ativos a partir de maio/2023, o que não foi observado nos cálculos que instruíram a exordial, conforme trecho da manifestação da Gerência de Apoio Científico em Contabilidade da PGDF, que instruiu a impugnação”.
Consignam que a parcela de maio/2023 deve ser excluída.
Também asseveram que “a Taxa SELIC tem aplicação após a data de 14.02.2017, em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar 435/2001, que determinava a incidência do INPC como índice de correção monetária em substituição à taxa SELIC sobre eventuais atrasos no recolhimento de débitos tributários, proclamada nos autos da AIL 2016.00.2.031555-3 (Rel.
Des.
Waldir Leôncio Lopes Júnior, DJ de 15.03.17), ‘sempre que os fatores de atualização monetária nele adotados excedem o valor do índice de correção dos tributos federais’.
A incidência da Taxa SELIC em âmbito distrital veio a ser ratificada de forma expressa a partir da entrada em vigor da Lei Complementar 943/2018, 02/06/2018, que alterou a Lei Complementar 435/2001 e determinou a aplicação da Taxa SELIC na correção do crédito tributário distrital.
Nesse contexto, embora não tenha sido expressamente fixado no acórdão o termo a quo da incidência da Taxa SELIC, depreende-se que, conforme a ‘previsão na legislação da entidade tributante’, determinada pelas teses fixadas nos recursos repetitivos expressamente invocados no acórdão, a correção do débito exequendo deve ser feita pelo INPC até a eficácia da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar 435/2001, em 14.02.2017, e, a partir de então, pela Taxa SELIC.” Busca, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado.
No mérito, requer a suspensão do cumprimento de sentença até julgamento do Tema 1169/STJ ou a reforma da decisão agravada para excluir a parcela de maio/2023 e para determinar a aplicação do INPC até a eficácia da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar 435/2001, em 14/2/2017, e, a partir de então, a Taxa SELIC.
Dispensado de preparo em razão de isenção legal. É o Relatório.
Decido.
De início, aferido que é cabível, tempestivo, firmado por advogado regularmente constituído, e dispensado de recolhimento do preparo, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
E o art. 995 do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Na hipótese dos autos, verifico que a pretensão liminar buscada pelos agravantes não atende aos aludidos pressupostos.
Isso porque, no tocante ao pedido de suspensão do feito, conquanto o Superior Tribunal de Justiça – STJ tenha afetado os REsp’s nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ como paradigmas da controvérsia repetitiva indicada no Tema 1169, delimitada no sentido de “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, determinando, na mesma ocasião, a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, no título exequendo foram estabelecidas as balizas em relação ao direito vindicado, nos termos abaixo transcritos, inexistindo determinação de prévia liquidação, depreendendo-se a apresentação de meros cálculos aritméticos, à luz dos arts. 509, §2º, e 786, parágrafo único, do CPC.
Dispositivo da sentença proferida no processo nº 0704860-45.2021.8.07.0018: “Com o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido apresentado, para condenar o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF a suspender os descontos incidentes sobre a GPS dos servidores inativos da Assistência Social, assim como o condeno, e de forma subsidiária o DISTRITO FEDERAL, a restituir aos substituídos inativos, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS – que incidiram até abril de 2019, com correção a partir de quando devida cada parcela.
Para fins de cálculo, considerando que a verba pleiteada tem natureza tributária, a correção monetária dar-se-á pela taxa SELIC, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905), vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios (50% para o autor e 50% para os réus), cujo percentual deverá ser fixado na forma do inc.
II do part. 4º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ainda, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e os réus, dada a isenção legal, somente ao reembolso do que tiver sido por aquele adiantado.” Dispositivo do acórdão prolatado em sede de apelação no processo nº 0704860-45.2021.8.07.0018: “No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.” Nesta análise perfunctória, considerando que a agravada juntou à sua petição inicial planilha com cálculos indicando o valor que endente devido, mostra-se desnecessária a suspensão do feito, uma vez que não estão presentes os requisitos objeto da discussão travada no Tema 1169/STJ.
Em relação ao pedido de exclusão da parcela de maio/2023, a decisão agravada foi clara ao determinar a remessa dos autos à Contadoria a fim de atualização dos cálculos, devendo abater eventuais diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013, o que abrangeria a parcela impugnada.
Veja-se: Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização dos cálculos conforme o disposto na presente decisão, destacando-se, contudo, que eventuais diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 devem ser abatidas na base de cálculo para apurar a contribuição social a ser devolvida, conforme destacado pelo executado.
Repise-se que tal entendimento restou reiterado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração oportunamente interpostos: A decisão impugnada, ao rejeitar a impugnação, não deixou de considerar os valores eventualmente pagos e determinou expressamente a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que fosse realizada a atualização dos cálculos com expressa ressalva de que fossem abatidas as diferenças pagas sob a rubrica 20735 – DIF.GPS – LEI 5184/2013, conforme apontado pelo próprio executado.
Essa ordem abrange, por inferência direta, os valores cujo desconto cessou a partir de maio/2023, já que são justamente os que poderiam resultar em duplicidade de cobrança.
Quanto ao índice de correção monetária, observada a legislação e a jurisprudência dos Tribunais Superiores que regem a matéria, depreende-se que: a) até 13/2/2017, deve-se adotar o INPC como índice de correção monetária, à luz da Lei Complementar Distrital nº 435/2001; b) de 14/2/2017 a 31/5/2018, deve-se utilizar o INPC, desde que a soma desse índice com os juros de mora de 1% (ao mês) não exceda o valor da taxa aplicável aos tributos federais (Selic), por ocasião do decidido na AIL 20.***.***/3155-53; c) a partir de 1º/6/2018 deve incidir a Taxa Selic, em razão do advento da LC nº 943/2018, sendo vedada a cumulação com outros índices, o que restou consolidado com a publicação da EC nº 113/2021.
No caso posto em testilha, reitero que a sentença prolatada na ação coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018 assim definiu: “Com o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido apresentado, para condenar o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF a suspender os descontos incidentes sobre a GPS dos servidores inativos da Assistência Social, assim como o condeno, e de forma subsidiária o DISTRITO FEDERAL, a restituir aos substituídos inativos, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS – que incidiram até abril de 2019, com correção a partir de quando devida cada parcela.
Para fins de cálculo, considerando que a verba pleiteada tem natureza tributária, a correção monetária dar-se-á pela taxa SELIC, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905), vedada sua cumulação com qualquer outro índice.” – destacamos.
A referida sentença foi parcialmente reformada em sede de apelação, no sentido de, dentre outras matérias, no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, observada a necessária aplicação do INPC, em contemplação às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos (ID 157982508 - Pág. 14 dos autos do processo coletivo), determinar a aplicação da SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
O trânsito em julgado do acórdão prolatado em sede de apelação ocorreu em 8/5/2023.
Vale ressaltar que o DISTRITO FEDERAL e o IPREV, em sua apelação, interposta naquele processo coletivo, afirmaram que “não se pode falar em aplicação da SELIC em momento anterior a 14.02.2017”, mormente ao se observar o decidido por este TJDFT na AIL 2016.00.2.031555-3.
Não obstante a tese defendida pela parte acima citada, não se vislumbrou qualquer insurgência por meio da interposição de recurso adequado, com o objetivo de alterar o acórdão proferido em sede de apelação nos autos da ação coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, verificando-se seu trânsito em julgado.
Visto isso, neste momento, não se vislumbra ser possível a rediscussão acerca da existência de excesso de execução em razão da utilização de índice de correção monetária equivocado, ao argumento de que a atualização monetária deveria ter observado o INPC até 2/2017, aplicando-se, após tal data, somente a Taxa Selic.
Em que pese a insurgência dos agravantes neste feito, o que se verifica, de fato, é uma tentativa de modificação do julgamento transitado em julgado exarado pela Primeira Turma Cível no julgamento da Ação Coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, que determinou, com julgamento exauriente de mérito, a forma de incidência dos encargos moratórios para atualização da obrigação reconhecida na sentença.
Ressalto que não sobreveio após a prolação do acórdão em execução qualquer alteração no sistema normativo ou nos entendimentos jurisprudenciais qualificados dos Tribunais Superiores a respeito da matéria em apreço, de modo que não há justificativa para uma possível relativização da coisa julgada que pesa sobre a matéria expressamente apreciada pelo título judicial em execução.
Assim, de tudo que se apura, os agravantes pretendem obter pela via processual inadequada a revisão do próprio título judicial transitado em julgado, mediante impugnação ao cumprimento de sentença, depois de ver a mesma tese de defesa refutada expressamente no julgamento da ação coletiva, e sem apresentar fundamento jurídico novo para amparar a alteração do alcance do julgado.
Diante do exposto, estando ausentes exigidos pelo art. 995, do CPC, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juiz da causa.
Intime-se a agravada, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 6 de junho de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0721727-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIANA CUNHA XIMENES, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL APELADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, LUCIANA CUNHA XIMENES D E S P A C H O Intimem-se as partes para se manifestar sobre as alegações deduzidas nas contrarrazões nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Brasília, 13 de agosto de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
08/08/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 03:29
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0721727-39.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 16 de julho de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
16/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 19:42
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 04:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:49
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721727-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA CUNHA XIMENES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANA CUNHA XIMENES no prazo e forma legais (Id. 198774569).
Sustenta, em apertada síntese, a existência de omissão na sentença de id. 197626213.
Manifestação da parte requerida (Id. 199732348). É o relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante/requerente, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício" que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Assim, tendo os embargos de declaração o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 09:13:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
18/06/2024 21:09
Recebidos os autos
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18/06/2024 21:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/06/2024 06:40
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:29
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:23
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:14
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:14
Outras decisões
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15/04/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de LUCIANA CUNHA XIMENES em 12/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721727-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/03/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721727-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA CUNHA XIMENES REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complemento à decisão proferida no id. 180499689, segue análise do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação proposta pelo rito comum, em que se discute a licitude da cobrança de valores pela operadora de saúde após a solicitação do cancelamento do plano de saúde, protocolada em 19/09/2023.
Como tutela provisória antecipada de urgência, a parte autora pede que a ré seja obrigada a excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes e que se abstenha de promover cobranças, judicial ou extrajudicialmente, até o julgamento desta ação.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
As partes firmaram contrato em 20/08/2019, com vigência de doze meses, a contar de 10/09/2019 (id. 176725531, págs. 6/8), constando que a prorrogação ocorreria mediante termo aditivo.
Consta que a autora solicitou em 19/09/2023 o cancelamento do contrato, tendo sido informado o prazo de três dias úteis para análise da referida solicitação (id. 176725539).
Todavia, foi aceito o cancelamento a partir de 17/11/2023 (id. 176727454).
A autora apresentou reclamações tanto na Ouvidoria da parte ré (id. 176725542) como na agência reguladora ANS (id. 176725541).
Apesar disso, permanecem sendo cobrados os valores do contrato, incluindo multa rescisória.
O nome da autora foi inscrito nos cadastros de restrição ao crédito (id. 178922786).
Em que pese a possibilidade de ter sido solicitada a rescisão sem a observância de eventual prazo contratual (o que não se pode afirmar nem negar neste estágio processual, pois do contrato anexado não consta a cláusula referida na recusa da operadora de saúde), observo que o pedido da autora foi feito em 19/09/2023, logo, as obrigações não poderiam se estender por mais que trinta dias, ainda mais considerando que o prazo para análise era de três dias.
No entanto, a parte ré impõe a manutenção do vínculo contratual até 17/11/2023.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para: suspender a exigibilidade das obrigações referentes ao contrato firmado entre as partes em 20/08/2019; e determinar à parte ré que retire os dados da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito e que suspenda eventual protesto, bem como para que se abstenha de qualquer tipo de cobrança dos valores contratuais, judicial ou extrajudicialmente.
As obrigações devem ser cumpridas no prazo de 5 (cinco) dias.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Intime-se com URGÊNCIA.
Publique-se.
Aguarde-se a resposta da parte ré. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024 17:40:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 23:07
Recebidos os autos
-
19/02/2024 23:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 18:16
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 19:45
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:45
Outras decisões
-
04/12/2023 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:43
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:32
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 16:46
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/11/2023 06:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:08
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/10/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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