TJDFT - 0766894-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 08:56
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
21/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 15:58
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2024 20:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/11/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 22:31
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
31/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:43
Recebidos os autos
-
25/10/2024 10:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
23/10/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/10/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:01
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:26
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/07/2024 17:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
31/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
27/07/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 21:40
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 09:21
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ALISSON DE SOUZA MENDES em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766894-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALISSON DE SOUZA MENDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id. 198049870, ao argumento de que esta foi omissa quanto ao seu alcance.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, assiste razão ao embargante.
A questão controvertida nos autos tratava de que infrações com recursos em julgamento não seriam impeditivas para a emissão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva da parte autora.
Porém, caso os recursos não venham a ser providos e sejam confirmadas as penalidades das infrações S003676586 e S003676584, a CNH definitiva poderá ser cancelada.
Sendo assim, acolho os embargos de declaração apresentados e a parte dispositiva da sentença passa a: "Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgo PARCIALMENTE ROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao DETRAN/DF que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do trânsito em julgado, emita a CNH definitiva da parte autora, de registro n. *77.***.*74-38, se por outro motivo que não as pontuações das infrações S003676586 e S003676584 estiver impedida, destacando que, caso não sejam providos os recursos, poderá ser cancelada a habilitação; e para condenar o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Em caso de descumprimento este juízo fixará multa pecuniária." I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após a expedição de que trata o art. 12 da Lei 12.153/09, proceda-se à baixa, arquivando-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 17:20:42.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
21/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/06/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/06/2024 05:06
Decorrido prazo de ALISSON DE SOUZA MENDES em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:04
Decorrido prazo de ALISSON DE SOUZA MENDES em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:40
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:12
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 20:04
Recebidos os autos
-
24/05/2024 20:04
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:18
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:18
Outras decisões
-
18/03/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766894-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALISSON DE SOUZA MENDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pleiteia a intimação do réu para emissão de novo boleto de pagamento para expedição do documento de habilitação definitivo, vez que o boleto juntado já estava vencido (14/02/2024).
Assiste razão a parte autora, visto que a parte requerida apresentou contestação em id 186805168, no dia 16/02/2024, oportunidade em que esclareceu que após o pagamento do boleto, o documento (CNH definitivo) seria emitido, contudo o referido boleto foi emitido para pagamento até o dia 14/02/2024, conforme id 186805169, página 25.
Dessa forma, intime-se a parte requerida para emissão de novo boleto bancário, o qual deverá ser enviado por email a autora ([email protected]) ou juntado aos autos, considerando que o boleto anteriormente encaminhado já se encontrava vencido quando apresentado nos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 16:47:03.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
27/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:49
Outras decisões
-
23/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0766894-91.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Apreensão (10025) REQUERENTE: ALISSON DE SOUZA MENDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 16 de fevereiro de 2024 19:16:46.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
16/02/2024 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/02/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/12/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:08
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/12/2023 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2023 18:40
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 18:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/12/2023 11:28
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
08/12/2023 09:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 13:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0765128-03.2023.8.07.0016
Maria Aparecida Moraes Cortes
Distrito Federal
Advogado: Kamillo Braz Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 12:31
Processo nº 0770108-90.2023.8.07.0016
Floracy Rozendo dos Santos
Procuradoria da Fazenda Nacional do Dist...
Advogado: Larissa Santos Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2023 10:00
Processo nº 0769245-37.2023.8.07.0016
Pedro Paulo Rodrigues Galvao
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 15:41
Processo nº 0703519-04.2023.8.07.0021
S.p.e. Resort do Lago Caldas Novas LTDA
David Alexandre Castro de Sousa
Advogado: Otavio Alfieri Albrecht
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 13:36
Processo nº 0703519-04.2023.8.07.0021
Mychelle Porto Aquino
S.p.e. Resort do Lago Caldas Novas LTDA
Advogado: Agatha Alejandra Aquino de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 09:41