TJDFT - 0770108-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 17:33
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
13/03/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0770108-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto:Internação/Transferência Hospitalar (12483) REQUERENTE: FLORACY ROZENDO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA CONCEICAO APARECIDA SANTOS SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por FLORACY ROZENDO DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a determinação judicial para compelir o réu a internar a parte autora em leito de UTI de hospital da rede pública de saúde ou, caso impossível, que promova o custeio da internação em hospital particular.
A parte requerente veio a óbito. É o sucinto relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à "legitimidade ad causam" (artigos 17 e 485, inciso VI do Código de Processo Civil).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais necessário, haja vista o óbito da parte autora.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto, e, consequentemente, a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da prolação da sentença.
Ante o exposto, verifico a PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 17:28:01.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
19/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/02/2024 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de FLORACY ROZENDO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
08/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/12/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:21
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:21
Outras decisões
-
12/12/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 18:28
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 23:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/12/2023 16:52
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:52
Outras decisões
-
04/12/2023 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/12/2023 04:48
Recebidos os autos
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03/12/2023 04:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 03:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/12/2023 03:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 01:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2023 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2023 13:30
Juntada de Certidão
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02/12/2023 13:22
Recebidos os autos
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02/12/2023 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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02/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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