TJDFT - 0739244-11.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 09:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
10/06/2025 09:41
Recebidos os autos
-
10/06/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
29/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 09:45, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
29/05/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2025 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 09:45, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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24/02/2025 11:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2025 09:30
Recebidos os autos
-
19/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
18/01/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 14:15
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:15
Outras decisões
-
19/12/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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19/12/2024 07:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 11:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 10:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
16/12/2024 11:44
Outras decisões
-
18/11/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 18:31
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:04
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 17:59
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0739244-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MICAEL CIRQUEIRA FERNANDES CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem da MM.
Juíza, DESIGNEI o dia 16/12/2024, às 10h30, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT.
CERTIFICO, por último, que o link abaixo dará acesso à sala de audiência virtual onde será realizada a videoconferência.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWFjZTk1MmYtYjRmMy00OWJiLTgyMzctZTk3ZmQyOTM3MTg4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a5ddf7c7-1477-4ec8-9e97-c39628315ce2%22%7d Contato: (61)99400-3405 (WhatsApp da 2ª Vara Criminal) Ceilândia/DF, 3 de outubro de 2024.
GILBERTO HENRIQUE BIAGE -
03/10/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 10:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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23/09/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 02:27
Publicado Ata em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Juiz(a): MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Promotor(a): FERNANDO DE PAULA Secretário(a): Gilberto Henrique Biage Audiência (tipo): Instrução e Julgamento Data e Hora: 19.09.2024, às 08h20min Processo nº: 0739244-11.2023.8.07.0003 Denunciado(a)(s): MICAEL CIRQUEIRA FERNANDES Advogado(a)(s): Dra.
CINTIA COSTA SILVA – OAB/DF nº 44.319 ATA DE AUDIÊNCIA Na sala de reunião virtual da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais Microsoft Teams, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, nesta Capital, presentes a Juíza, o Promotor e o Secretário da audiência, conforme acima descritos.
Feito o pregão na data e hora supramencionadas, a ele respondeu: o denunciado.
Ausente a Advogada do denunciado.
Ausentes: as testemunhas BRUNO RODRIGUES OLIVEIRA e FIORAVAM TEIXEIRA SILVEIRA.
Abertos os trabalhos, o MPDFT insistiu nas oitivas das testemunhas ausentes.
Pela Juíza foi proferido o seguinte DESPACHO: “Intime-se a Advogada de defesa, via publicação no DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar a ausência ao presente ato, sob pena de expedição de ofício à OAB/DF.
Após, designe-se nova data para a audiência de instrução e julgamento.
Requisitem-se as testemunhas BRUNO RODRIGUES e FIORAVAM TEIXEIRA novamente.
Intimem-se o denunciado, bem como as partes ao comparecimento.
As partes foram cientificadas do conteúdo integral da presente ata de audiência, a qual será assinada digitalmente pela MM.
Juíza de Direito que preside a solenidade, nos termos do artigo 9°, § 3°, da Portaria Conjunta n. 52/2020, deste Egrégio Tribunal.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada às 08h30min. -
19/09/2024 08:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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19/09/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 08:43
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 19:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:00
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 10:58
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0739244-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MICAEL CIRQUEIRA FERNANDES CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem da MM.
Juíza, DESIGNEI o dia 19/09/2024, às 08h, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, que ocorrerá, por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT.
CERTIFICO, por último, que o link abaixo dará acesso à sala de audiência virtual onde será realizada a videoconferência.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjkxMjFlZjUtOWY5OS00ZGUzLWI1YWQtNmQ0MjZkZjc3YTk3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a5ddf7c7-1477-4ec8-9e97-c39628315ce2%22%7d Contato: (61)99400-3405 (WhatsApp da 2ª Vara Criminal) Ceilândia/DF, 19 de abril de 2024.
GILBERTO HENRIQUE BIAGE -
19/04/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:04
Juntada de Certidão
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19/04/2024 08:58
Juntada de Certidão
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19/04/2024 08:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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26/03/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0739244-11.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MICAEL CIRQUEIRA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos após a apresentação da Resposta do acusado (ID 188031119), verifico a ausência de qualquer das hipóteses arroladas nos incisos I a IV, do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Não há elementos para concluir acerca de qualquer causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade; o fato narrado na denúncia constitui, em tese, delito previsto na legislação penal e, finalmente, não se encontra o fato prescrito, razão pela qual deixo de absolver sumariamente o réu.
No mais, em que pese a atipicidade da conduta aventada pela Defesa com fundamento no princípio da insignificância, o suporte probatório até agora carreado para os autos indica não ser o caso de seu reconhecimento, devendo o processo seguir à fase probatória, momento processual destinado à cognição plena da matéria revolvida na resposta à acusação.
Com efeito, a aplicação do princípio da insignificância exige a presença de todos as condições ou aspectos favoráveis, não sendo suficiente, no caso, a apreensão mínima de munição.
Ou seja, deverão ser analisados também o grau de ofensividade da conduta frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a culpabilidade do agente.
Dessa forma, a aplicação do princípio da insignificância é verificada em cada caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades.
Nesse sentido a jurisprudência do e.
TJDFT.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
I - Os Tribunais Superiores flexibilizaram o entendimento de que os crimes de posse/porte de munição, de uso permitido ou restrito, em quantidade ínfima e desacompanhada da apreensão de arma de fogo, admitem a aplicação do princípio da insignificância para reconhecer a atipicidade material da conduta.
II - O entendimento não afastou a necessidade de aferição dos vetores exigidos para a aplicação do princípio da insignificância, quais sejam: ofensividade mínima da conduta, inexistência de periculosidade social do ato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada.
III - Inviável o reconhecimento da atipicidade do crime de porte ilegal de munição de uso permitido, quando a apreensão ocorre no contexto de prisão em flagrante pelo crime de roubo em concurso de pessoas e com emprego de simulacro de arma de fogo, atingindo o patrimônio de nove vítimas.
IV - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1617427, 07074764420218070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no PJe: 27/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
CRIME DE PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, LEI N. 10.826/2003).
CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA.
FATO TÍPICO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O crime de porte irregular de munição de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03) é de tipo misto-alternativo, ou seja, o simples porte de munição de uso permitido, ainda que desacompanhada da arma de fogo respectiva, configura o delito.
Trata de crime de mera conduta e de perigo abstrato. 2.
Em que pese o STF e o STJ se manifestarem pela possibilidade de se considerar a atipicidade material do porte ou posse de munição de uso permitido e restrito, em pequena quantidade e desacompanhada da apreensão de arma de fogo, por força do princípio da insignificância, certo é que a aplicação de tal princípio envolve um juízo amplo, que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, fazendo-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos para a aplicação da insignificância: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3.
No caso, verifica-se que pouco tempo antes do cometimento do delito referido na presente persecução penal, em 27/03/2020, o acusado praticou crime de roubo circunstanciado (art. 157, §2°, II e §2°-A, I, do CP) em concurso de agentes e emprego de arma de fogo, sendo condenado no bojo dos autos n.º 0704840-27.2020.8.07.0006, com a fixação de pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima, havendo trânsito em julgado do acórdão do recurso de apelação em 16/06/2021, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do réu. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. (Acórdão 1614828, 07075918420208070006, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 23/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, não se pode olvidar que é acentuada a reprovabilidade da conduta do denunciado que já responde à ação penal n. 0709488-37.2022.8.07.0020, em trâmite neste judicial, foi beneficiado com acordo de não persecução penal nos autos n. 0706105-25.2020.8.07.0019 e contra qual foi expedido o mandado de busca e apreensão por suspeita de envolvimento na prática de crimes, dando mostras de que encontra-se voltado à prática de delitos.
Nesse contexto, torna-se de igual modo incabível a pretendida suspensão condicional do processo.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Após, intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, assim como o acusado.
Caso seja necessário, expeça-se carta precatória solicitando-se cumprimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência às partes.
Ceilândia - DF, 15 de março de 2024.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto -
15/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
06/03/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 11:51
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
27/02/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0739244-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MICAEL CIRQUEIRA FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a Defesa para apresentar resposta à acusação, bem como para juntar a procuração.
Ceilândia/DF, 19 de fevereiro de 2024.
HILTON JANSEN SILVA -
19/02/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 05:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/02/2024 22:19
Recebidos os autos
-
01/02/2024 22:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/01/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
-
30/01/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 14:46
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
16/01/2024 14:13
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 17:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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