TJDFT - 0714168-25.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DENILSON PAULO SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DENILSON PAULO SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DROGARIA NOVA RRUTINA EIRELI em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 06:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/03/2025 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2025 22:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 18/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 17:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2025 10:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2025 15:04
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:03
Outras decisões
-
03/12/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/11/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 23:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/07/2024 04:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:31
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 12:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:50
Juntada de Petição de certidão
-
01/05/2024 19:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714168-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, DROGARIA NOVA RRUTINA EIRELI, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT 'Decisão A pesquisa de ativos financeiros dos executados citados, Drogaria Nova RRutina, Fellipe Simões e Pedro Henrique, foi infrutífera.
Assim, para o prosseguimento da execução, serão ultimadas a seguintes medidas: I - Da penhora no rosto dos autos Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem aos executados, Fellipe Simões Resende Boechat, CPF n.º *09.***.*60-61 e Pedro Henrique Simões Boechat, CPF n.º *28.***.*38-89, até o limite do débito em execução, R$ 544,04 (quinhentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos), derivados do processo número 0703317-77.2020.8.07.0006 ( 1ª Vara Cível de Sobradinho/DF), no qual figuram na condição de exequentes.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo.
Para tanto, dou a esta decisão força de ofício/mandado.
Intimem-se pessoalmente os executados para manifestação, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC).
Caso os executados não sejam localizados, em virtude de mudança, temporária ou definitiva, do local cujo endereço consta dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, na forma do artigo 841, § 4º, do CPC.
II - Da citação de Gol Logística de Distribuição de Medicamentos e Perfumaria LTDA Diante do insucesso da diligência de ID 152291715, promovam-se as pesquisas de endereços de GOL Logística de Distribuição de Medicamentos e Perfumaria LTDA, mediante os sistemas disponíveis aos Juízo, para novas diligências.
Por fim, citada a devedora, se esta nada disser, no prazo legal, proceda-se à consulta de ativos financeiros dela, mediante o SISBAJUD, pelo prazo de 7 (sete) dias.
III - Da penhora de faturamento da sociedade empresária Drogaria Nova RRutina (ID 162143039) Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) inexistência de outros bens para garantir a execução ou, se existentes, que sejam de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento, e cujos honorários deverão ser adiantados pelo interessado; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Essas exigências se justificam para preservar a função social da empresa, pois a eventual constrição sobre o faturamento pode comprometer as suas atividades, e o cumprimento das obrigações trabalhistas e tributárias à sociedade.
Deverá ainda acostar aos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:50
Outras decisões
-
19/12/2023 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 14:18
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:18
Outras decisões
-
15/06/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 21:14
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 21:14
Outras decisões
-
28/03/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 07/10/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 08:38
Recebidos os autos
-
06/09/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:38
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/08/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 21:09
Recebidos os autos
-
06/07/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 21:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/06/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/06/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 15:36
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 15:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/06/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/06/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 16:46
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 16:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/04/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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