TJDFT - 0703064-08.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 19:40
Recebidos os autos
-
17/10/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLELIA FERNANDA LOPES DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 09:27
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703064-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLELIA FERNANDA LOPES DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a extinção do processo sem resolução de mérito e a solicitação do réu para cassação da liminar, revogo a decisão de ID 186949610, que determinava a suspensão dos descontos das prestações dos empréstimos consignados contratados pela autora, uma vez que não há mais continuidade da demanda.
Quanto à renúncia do advogado da autora, tendo em vista a alegação de bloqueio pela cliente e a ausência de comprovação formal da notificação da renúncia, conforme exige o art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), intime-se o procurador para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a comunicação expressa da renúncia por meio idôneo, sob pena de manutenção do mandato.
Por fim, determino à Secretaria que certifique nos autos o eventual trânsito em julgado da sentença de ID 209743616.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de outubro de 2024 18:56:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:28
Outras decisões
-
03/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLELIA FERNANDA LOPES DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:40
Outras decisões
-
23/09/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2024 21:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703064-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLELIA FERNANDA LOPES DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória antecipada de urgência movida por CLELIA FERNANDA LOPES DOS SANTOS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A, partes qualificadas nos autos.
Segundo a inicial, a parte autora foi aposentada por invalidez em janeiro deste ano, situação que estaria coberta pelo seguro prestamista contratado juntamente com empréstimos contraídos com a ré.
Assim, teria direito à quitação dos empréstimos, mas o réu tem negado a cobertura securitária, sob a justificativa de ser o caso de doença pré-existente.
Afirma que a ré não pediu exames para verificar o seu estado de saúde.
Requer a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para fins de suspensão dos débitos referentes aos contratos de empréstimo existentes junto ao banco réu.
Ao final, pugnou pela condenação do réu ao pagamento dos seguros prestamistas e quitação dos empréstimos, além de indenização a título de danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A decisão de id. 186949610 deferiu a gratuidade de justiça e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao réu que suspendesse os descontos dos empréstimos consignados contraídos pela parte autora.
Em contestação, o réu defende a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a autora não indica o fato e os fundamentos jurídicos em que se baseiam o pedido.
Impugnou a gratuidade de justiça, alegando ser indispensável a comprovação da hipossuficiência financeira.
No mérito, defende que não praticou qualquer ato ilícito, tendo em vista serem incontroversos a contratação dos serviços e o inadimplemento da autora.
Réplica apresentada no ID 194230157.
A prova pericial restou prejudicada em face da inércia do réu em apresentar o contrato objeto desta lide (ID 208771941).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, mantenho a gratuidade de justiça concedida à autora, porquanto o contracheque anexado à inicial demonstra que seus rendimentos líquidos são inferiores a R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), renda insuficiente para cobrir as custas e despesas processuais, uma vez que no Distrito Federal os custos para manutenção da subsistência são altos.
No tocante à preliminar de inépcia da inicial, reputo que deva ser acolhida.
Isso porque a autora possui diversos contratos junto ao réu, sendo necessário que especifique o número de cada um cuja quitação deseja ser efetuada por meio do pagamento do prêmio do seguro prestamista.
Além de não ter especificado os contratos, a autora informou genericamente que o pagamento do seguro foi negado, mas é necessário que esclareça em quais contratos houve negativa.
Por fim, a autora informou em réplica que também houve a contratação de seguros de vida, mas eles não fazem parte da causa de pedir, pois nada foi mencionado sobre sua existência e negativa de pagamento na petição inicial.
Assim, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, porquanto o pedido foi formulado de modo genérico, não atendendo ao disposto no artigo 322 do CPC.
Em face das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC, restando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 12:52:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
03/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:04
Indeferida a petição inicial
-
28/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703064-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLELIA FERNANDA LOPES DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante os sucessivos desatendimentos às intimações expedidas, arcará a parte Ré com os ônus processuais da respectiva desídia em apresentar o contrato objeto desta lide para fins de produção da prova pericial (art. 400, I, do CPC).
Uma vez que inexistem demais requerimentos de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024 13:45:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:46
Outras decisões
-
26/08/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:54
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/07/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703064-08.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 3 de julho de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
02/07/2024 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:36
Outras decisões
-
25/06/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 20:30
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 20:30
Outras decisões
-
11/06/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2024 03:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 21:33
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 20:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/04/2024 03:27
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:57
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703064-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLELIA FERNANDA LOPES DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo a inicial, a parte autora foi aposentada por invalidez, situação que estaria coberta pelo seguro prestamista contratado juntamente com empréstimos contraídos com a ré.
Assim, teria a parte autora direito à quitação dos empréstimos, mas o réu tem negado a cobertura securitária, sob a justificativa de ser o caso de doença pré-existente.
Em sede de tutela pugnou pela suspensão dos débitos referentes aos contratos de empréstimo existentes junto ao banco réu.
A decisão de id. 186949610 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela determinando ao réu que suspendesse os descontos dos empréstimos consignados contraídos pela parte autora, tendo o réu demonstrou o cumprimento no id. id. 187819051.
Ao id. 188601145 a autora requereu a revisão da decisão para incluir os empréstimos pessoais, afirmando que está sem proventos e que o banco realiza os descontos irregulares na pensão da filha menor.
O despacho de id. 188853523 determinou que a autora anexasse o extrato atual da conta bancária e documentos que comprovem que a pensão da filha menor de idade são depositados na mesma conta.
Ao id. 188960327, a parte autora solicitou a aplicação da multa pelo descumprimento da decisão liminar de id. 186949610.
A parte ré apresentou contestação e documentos no id. 190045306 e ss.
Decido.
A parte autora alegou o descumprimento da tutela, contudo se limitou a anexar o contracheque de fevereiro de 2024, sendo que, muito provavelmente, ao tempo da emissão da folha, não haveria tempo hábil para a exclusão dos descontos, levando-se em consideração a data em que a ré foi intimada.
Assim, para análise do descumprimento da liminar, deverá a parte autora anexar o contracheque de março de 2024.
Caso a requerente ainda almeje a ampliação da tutela de urgência, deverá especificar quais empréstimos visa a suspensão, indicando os números dos contratos e os valores das parcelas.
No mais, deverá a parte autora se manifestar em réplica.
Na mesma oportunidade, às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024 15:19:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:21
Outras decisões
-
14/03/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703064-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLELIA FERNANDA LOPES DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Para análise do requerimento de id. 188601174, junte-se o extrato atual da conta bancária e documentos que comprovem que a pensão da filha menor de idade são depositados na mesma conta.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024 16:53:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/03/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 20:34
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0703064-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Para ciência da parte autora da petição retro. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
26/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703064-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLELIA FERNANDA LOPES DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
Alega a parte autora que no mês de janeiro do corrente ano foi aposentada por invalidez, situação que estaria coberta pelo seguro prestamista contratado juntamente com empréstimos junto ao réu.
Assim, teria a parte autora direito à quitação dos empréstimos, mas o réu tem negado a cobertura securitária, sob a justificativa de ser o caso de doença pré-existente.
A autora discute a exclusão da cobertura securitária e requer a suspensão da exigibilidade das obrigações contratuais, mediante sobrestamento dos descontos dos empréstimos.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que as alegações da parte autora são relevantes.
Embora o direito não esteja de plano demonstrado, diante da simples possibilidade de ilicitude na recusa da cobertura securitária, ao menos enquanto se aguarda a instrução, reputo atendidos os requisitos para a suspensão das obrigações contratuais. É manifesto o perigo do dano, não se podendo aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu, no prazo de 2 (dois) dias, que suspenda os descontos das prestações dos empréstimos consignados contraídos pela parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO, Cumpra-se com urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024 13:55:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a CLELIA FERNANDA LOPES DOS SANTOS - CPF: *27.***.*49-87 (AUTOR).
-
19/02/2024 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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