TJDFT - 0700127-29.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 00:00
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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15/04/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/04/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 10:44
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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02/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ROSICLEIDE DA SILVA SOARES em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ISANIO DOS SANTOS SOARES em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700127-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SELL ESTRUTURA E CABEAMENTO LTDA - ME, ISANIO DOS SANTOS SOARES, ROSICLEIDE DA SILVA SOARES SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada Cédula de Crédito Bancária acostada ao ID 5014812 – p. 14/20, datada de 8/10/2015.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC, na data de 23/7/2019, conforme se vê na decisão de ID 40450874.
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
A prescrição do título em questão é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §5º do CC.
Confira-se a propósito, julgado desta corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AFASTADA.
TERMO A QUO.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
MÉRITO.
HERDEIROS.
RESPONSABILIDADE.
LIMITE.
QUINHÃO.
ESBOÇO DE PARTILHA INTEGRADO AO INVENTÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONFIGURADO.
ARTS. 1.792 E 1.997, CAPUT DO CÓDIGO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSOS PROVIDOS. 1.
Incabível o conhecimento de questão não apreciada no juízo, ante a configuração de inovação a quo recursal e a análise acarretar em supressão de instância.
Preliminar de ofício.
Recurso conhecido em parte. 2.
O prazo prescricional para a cobrança baseada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, contados a partir do vencimento da última parcela.
Inteligência dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §5º do CC. 3.
Mesmo previsto no contrato o eventual vencimento antecipado da dívida, não interfere na fluência do prazo prescricional para sua cobrança, vez que está é uma prerrogativa do credor que já está sendo prejudicado pela mora no pagamento do devedor, não podendo ter sua situação piorada no tocante a antecipar a incidência da prescrição.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. 3.1.
Considerando que o vencimento da última parcela prevista na cédula se deu em 16 de agosto de 2017, a prescrição da pretensão do banco credor somente ocorreria em 16 de agosto de 2020, ou seja, o título ostenta vigor necessário para a propositura da ação. 4.
Respondendo os herdeiros do falecido devedor, quando ultimada a partilha, no limite do quinhão hereditário transmitido, a prova demonstrativa do montante dos bens herdados, por si só, supre a exigência processual de prova do excesso de execução imposta pelo artigo 917, § 3º, CPC.
Art. 1.792 c/c art. 1.997, Código Civil. 4.1.
In casu, a sentença homologatória do esboço de partilha integrado ao inventário demonstrando o valor dos bens herdados supre a prova do excesso de execução. 5.
Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, será recíproca e proporcionalmente distribuída entre eles a verba de sucumbência, nos exatos termos do artigo 85, caput, do CPC.
Redistribuição cabível. 6.
Preliminar suscitada de oficio.
Recurso do Ministério Público do Distrito Federal conhecido em parte.
Recurso dos embargantes conhecido.
Prejudicial de mérito rejeitada.
Recursos providos. (Acórdão 1280385, 07178274120198070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, conforme certificado no ID 69879254 (24/7/2020), os autos seguiram ao arquivo provisório e iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Ocorre que o curso do prazo prescricional foi suspenso por força da Lei nº 14.010/2020, a partir da entrada em vigor da citada norma (12/6/2020), até 30/10/2020, conforme previsto em seu art. 3º.
Com efeito, nada obstante a suspensão prevista no citado ato normativo, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 14/12/2023, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se da cédula de crédito juntada neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/03/2024 20:07
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 20:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700127-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SELL ESTRUTURA E CABEAMENTO LTDA - ME, ISANIO DOS SANTOS SOARES, ROSICLEIDE DA SILVA SOARES CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 18:17:12.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
16/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 18:16
Processo Desarquivado
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27/07/2023 09:56
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 10:17
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/06/2023 10:17
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
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20/06/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/06/2023 04:04
Processo Desarquivado
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19/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 07:44
Arquivado Provisoramente
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07/02/2023 17:56
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 17:56
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
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03/02/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/02/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 08:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2023 23:59.
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19/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 12:14
Recebidos os autos
-
14/12/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/12/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/12/2022.
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07/12/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 15:35
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/11/2022 09:42
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de ISANIO DOS SANTOS SOARES em 21/09/2022 23:59:59.
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22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de SELL ESTRUTURA E CABEAMENTO LTDA - ME em 21/09/2022 23:59:59.
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22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de ROSICLEIDE DA SILVA SOARES em 21/09/2022 23:59:59.
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31/08/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 20:03
Recebidos os autos
-
25/08/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 20:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/08/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/08/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 17:35
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2022 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/06/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 17:53
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 02:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 12:42
Recebidos os autos
-
11/05/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 17:13
Recebidos os autos
-
12/11/2021 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/11/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 22:15
Recebidos os autos
-
10/11/2021 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/11/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 18:45
Recebidos os autos
-
09/11/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2021 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2021 17:42
Recebidos os autos
-
20/10/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/10/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2021 17:51
Recebidos os autos
-
29/09/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 17:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/09/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/09/2021 08:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 08:06
Recebidos os autos
-
28/09/2021 08:06
Outras decisões
-
27/09/2021 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2021 18:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/09/2021 22:10
Recebidos os autos
-
14/09/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/09/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 22:24
Recebidos os autos
-
09/09/2021 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 22:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2021 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2021 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2021 20:52
Recebidos os autos
-
31/08/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 20:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/08/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 11:12
Recebidos os autos
-
17/08/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2021 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 16:06
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2021 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2021 21:01
Recebidos os autos
-
27/07/2021 21:01
Outras decisões
-
27/07/2021 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/07/2021 18:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/07/2021 15:50
Recebidos os autos
-
16/07/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 17:43
Recebidos os autos
-
05/07/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 17:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/07/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2021 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2021 02:40
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:40
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 15:35
Recebidos os autos
-
25/06/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 15:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/06/2021 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2021 13:02
Processo Desarquivado
-
24/06/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 13:31
Arquivado Provisoramente
-
09/03/2021 13:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/02/2021 18:08
Recebidos os autos
-
04/02/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/02/2021 15:16
Processo Desarquivado
-
03/02/2021 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2020 18:26
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2020 17:39
Recebidos os autos
-
06/11/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/11/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 13:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 14:14
Recebidos os autos
-
17/09/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 14:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2020 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 13:45
Recebidos os autos
-
09/09/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2020 17:59
Processo Desarquivado
-
08/09/2020 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/09/2020 22:00
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2020 12:50
Recebidos os autos
-
04/09/2020 12:50
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2020 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2020 11:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/08/2020 17:04
Recebidos os autos
-
18/08/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 17:04
Decisão_Indeferimento
-
18/08/2020 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/08/2020 14:53
Processo Desarquivado
-
18/08/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 14:42
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 10:49
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 10:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 17:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 18:48
Recebidos os autos
-
23/07/2019 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 18:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/07/2019 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 09:52
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2019 09:05
Expedição de Mandado.
-
27/05/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 19:35
Decorrido prazo de SELL ESTRUTURA E CABEAMENTO LTDA - ME em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 19:34
Decorrido prazo de ISANIO DOS SANTOS SOARES em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 19:34
Decorrido prazo de ROSICLEIDE DA SILVA SOARES em 11/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 08:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 21:55
Decorrido prazo de SELL ESTRUTURA E CABEAMENTO LTDA - ME em 22/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 07:45
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
20/12/2018 06:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2018 23:59:59.
-
20/12/2018 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 18:49
Recebidos os autos
-
18/12/2018 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 18:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/12/2018 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/12/2018 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 19:11
Recebidos os autos
-
10/12/2018 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2018 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/12/2018 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 03:36
Publicado Decisão em 30/11/2018.
-
29/11/2018 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2018 19:13
Recebidos os autos
-
27/11/2018 19:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2018 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/11/2018 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 04:31
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 17:05
Recebidos os autos
-
19/11/2018 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2018 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2018 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/11/2018 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 10:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 15:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 16:22
Recebidos os autos
-
15/05/2018 16:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/04/2018 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
21/04/2018 20:09
Expedição de Certidão.
-
21/04/2018 20:09
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 19:40
Expedição de Alvará.
-
11/04/2018 18:32
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 11:07
Expedição de Certidão.
-
10/04/2018 11:07
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 19:55
Decorrido prazo de ROSICLEIDE DA SILVA SOARES em 15/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 19:54
Decorrido prazo de SELL ESTRUTURA E CABEAMENTO LTDA - ME em 15/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 18:07
Decorrido prazo de ISANIO DOS SANTOS SOARES em 15/02/2018 23:59:59.
-
22/01/2018 23:34
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
18/01/2018 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2017 09:28
Recebidos os autos
-
14/12/2017 09:28
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2017 15:55
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
06/12/2017 15:54
Juntada de Certidão
-
18/11/2017 08:18
Decorrido prazo de ROSICLEIDE DA SILVA SOARES em 17/11/2017 23:59:59.
-
18/11/2017 08:18
Decorrido prazo de ISANIO DOS SANTOS SOARES em 17/11/2017 23:59:59.
-
18/11/2017 08:18
Decorrido prazo de SELL ESTRUTURA E CABEAMENTO LTDA - ME em 17/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 03:19
Publicado Decisão em 09/11/2017.
-
09/11/2017 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2017 13:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 12:00
Recebidos os autos
-
19/10/2017 12:00
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2017 16:53
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
03/10/2017 12:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2017 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2017 17:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2017 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2017 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2017 17:02
Recebidos os autos
-
27/09/2017 17:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2017 18:48
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
13/09/2017 19:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2017 16:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2017 16:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2017 04:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2017 23:59:59.
-
24/07/2017 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2017 23:59:59.
-
21/07/2017 18:14
Decorrido prazo de SELL ESTRUTURA E CABEAMENTO LTDA - ME em 14/07/2017 23:59:59.
-
12/07/2017 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2017 18:53
Expedição de Certidão.
-
30/06/2017 15:49
Recebidos os autos
-
30/06/2017 13:03
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
29/06/2017 16:10
Recebidos os autos
-
29/06/2017 12:49
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
28/06/2017 01:31
Decorrido prazo de ROSICLEIDE DA SILVA SOARES em 27/06/2017 23:59:59.
-
23/06/2017 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2017 04:09
Decorrido prazo de ISANIO DOS SANTOS SOARES em 20/06/2017 23:59:59.
-
05/06/2017 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2017 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2017 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2017 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2017 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2017 17:47
Expedição de Mandado.
-
23/05/2017 17:47
Expedição de Mandado.
-
23/05/2017 17:45
Expedição de Mandado.
-
23/05/2017 17:45
Expedição de Mandado.
-
23/05/2017 17:43
Expedição de Mandado.
-
23/05/2017 17:43
Expedição de Mandado.
-
17/02/2017 18:00
Recebidos os autos
-
17/02/2017 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2017 13:32
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
15/02/2017 13:31
Juntada de Certidão
-
15/02/2017 13:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2017 19:25
Recebidos os autos
-
06/02/2017 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2017 19:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/02/2017 15:55
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
12/01/2017 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2017
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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