TJDFT - 0703091-88.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Acórdão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Órgão 4ª Turma Cível Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0703091-88.2024.8.07.0020 EMBARGANTE(S) ZENUZIA CHAVES ROCHA EMBARGADO(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) SA e ITA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - ME Relator Desembargador AISTON HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 2034086 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU REGULARIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA APLICADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que confirmou a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado com instituição financeira, afastou vício de consentimento e indeferiu pedido de revisão contratual e de restituição de valores, reconhecendo o uso continuado do cartão, o conhecimento das condições pactuadas e a inexistência de abusividade.
A embargante aponta omissão e contradição no julgado, bem como requer o prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) apurar a existência de omissão no acórdão por suposta ausência de análise sobre pontos suscitados pela embargante, inclusive acerca da Lei Distrital nº 6.930/2021 e do princípio in dubio pro consumidor; (ii) verificar a alegada contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado, quanto ao reconhecimento da validade do contrato diante das circunstâncias do caso; e (iii) examinar se a oposição dos embargos possui caráter manifestamente protelatório, autorizando a imposição de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O CPC autoriza os embargos de declaração para suprir omissão relativa a ponto ou questão que o juiz deveria ter apreciado de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II), mas não se configura omissão quando o acórdão já enfrentou suficientemente a matéria, ainda que não tenha mencionado todos os dispositivos legais ou argumentos suscitados. 4.
Não há omissão no julgado, pois o acórdão embargado examinou detidamente a validade do contrato à luz do termo de adesão assinado manualmente pela autora, das faturas com discriminação dos encargos e do uso continuado do cartão desde 2016, afastando expressamente a alegação de vício de consentimento ou de falta de informação, bem como a tese de venda casada ou utilização irregular da margem consignável. 5.
Inexiste contradição no acórdão, pois a fundamentação está alinhada à conclusão adotada: a contratação foi reconhecida como regular e suficientemente comprovada, não havendo fundamento para anulação do negócio jurídico ou para revisão contratual por suposta abusividade, sobretudo diante do comportamento reiterado da autora, que utilizou o cartão sem oposição por anos. 6.
A mera invocação de princípios como o in dubio pro consumidor ou da Lei Distrital nº 6.930/2021 não vincula o julgador, quando o conjunto probatório não evidencia abusividade ou contratação por meio vedado pela legislação local. 7.
Configura caráter manifestamente protelatório a oposição de embargos de declaração que se limitam a rediscutir o mérito já decidido, reiterando fundamentos expressamente analisados no acórdão embargado, circunstância que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, 489 e 373, I; CDC, arts. 6º, III e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1896492, 0701736-07.2023.8.07.0011, Rel.
Des.
Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 24/7/2024, DJE 7/8/2024. (ic) ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO HABIBE - 1º Vogal e JANSEN FIALHO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 22 de Agosto de 2025 Desembargador AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante contra acórdão proferido por esta 4ª Turma Cível que negou provimento à apelação por ela interposta, nos termos da ementa a seguir colacionada: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
PEDIDO DE CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido voltado à conversão de contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, sob a alegação de vício de consentimento, bem como restituição de valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, apto a ensejar sua conversão em contrato de empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se há fundamento para restituição de valores descontados e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de cartão de crédito consignado é modalidade válida e prevista na Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015, que admite o financiamento do saldo devedor mediante desconto mínimo em folha de pagamento, sendo inaplicáveis as exigências do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira é regida pelo CDC, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, exigindo observância ao dever de informação e transparência. 5.
O ônus de provar a ocorrência de vício de consentimento recai sobre a parte que alega o defeito na manifestação de vontade, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo a apelante demonstrado a suposta irregularidade na contratação. 6.
O contrato firmado, devidamente assinado pela autora, contém cláusulas expressas e destacadas, indicando claramente a modalidade de cartão de crédito consignado, inexistindo indícios de conduta ardilosa por parte da instituição financeira ou falha no dever de informação. 7.
A ausência de menção ao número de parcelas e valores fixos no contrato, característica comum aos contratos de cartão de crédito consignado, deveria ter gerado desconfiança na contratante caso tivesse efetivamente compreendido tratar-se de um empréstimo consignado. 8.
A autora utilizou o cartão de crédito para compras superiores ao valor mínimo de amortização da dívida, o que demonstra conhecimento das regras contratuais e afasta a alegação de desconhecimento da modalidade contratada. 9.
Não havendo irregularidade na contratação, não há fundamento para nulidade do contrato, tampouco para restituição de valores ou indenização por danos morais, pois a cobrança foi válida e não abusiva.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 2º, 3º e 52; CPC, arts. 373, I, e 489; Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJDFT, Acórdão nº 1344790, 07012233520208070014, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 09/06/2021.” Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão padece de omissões e contradições que necessitam ser sanadas.
Sustenta que, em que pese reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o dever de informação, o acórdão omitiu-se quanto à análise detalhada sobre se o termo de adesão (ID 69914304) cumpriu as exigências dos artigos 6º, inciso III, e 52 do CDC.
Consigna, ainda, que o aresto não se manifestou sobre a ausência de cláusulas de quitação no contrato nem quanto à aplicação do in dubio pro consumidor ao caso concreto e da Lei Distrital nº 6.930/2021, que proíbe a oferta de cartões consignados por telefone a idosos e aposentados.
Por fim, alega que o acórdão não se manifestou quanto à utilização da Margem de Reserva Consignável (RMC) sem manifestação expressa da autora, nem quanto à prática da venda casada, pelo banco, ao fornecer o contrato de crédito consignado junto ao contrato de empréstimo comum solicitado.
Além das alegadas omissões, o embargante defende que o acórdão foi contraditório na interpretação do uso do cartão, sob o argumento que a decisão não examina se o uso do cartão resultou de má compreensão causada por informações ambíguas, o que poderia configurar vício de consentimento.
Nesses termos, requer o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados.
Pugna, ainda, pela manifestação expressa sobre os pontos omissos e contraditórios, para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões pelo embargado. É o relatório.
VOTOS O Senhor Desembargador AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Da omissão.
O Código de Processo Civil autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração com o objetivo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1022, inciso II).
A omissão que trata a Lei é aquela sobre ponto relevante, que não se verifica no presente caso.
O exame das razões de recurso revela claro propósito de rediscussão do mérito, o que não encontra amparo na legislação processual pátria.
Ao contrário do que alega o embargante, a conclusão pela ausência de vícios na celebração do contrato impugnado resultou de detida análise do instrumento que formalizou a contratação (termo de adesão).
No aresto, restou claro que, a começar pelo título do documento, o contrato celebrado entre as partes tinha por escopo a contratação de cartão de crédito consignado, com explicitação do procedimento de autorização de desconto em folha e das condições estabelecidas.
Ademais, como consignado no acórdão, a assinatura manual do documento atrelada à discriminação expressa dos encargos de financiamento nas faturas e à utilização prolongada do meio de pagamento, sem oposição, foram suficientes para infirmar a tese de desconhecimento aventada pela recorrente. É o que consta no excerto: “Tal qual concluiu o sentenciante, a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de vício de consentimento no momento da celebração do negócio jurídico ou situação de vulnerabilidade excepcional que comprometa a validade do contrato, o qual foi assinado de próprio punho pela então contratante, fato, inclusive, confirmado em seu depoimento pessoal em sede de audiência de instrução (ID 69914449). (...) No termo de adesão acostado ao ID 69914429, há a explicitação, com destaque, de que o contrato celebrado se refere contratação de contrato de CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO” com clara discriminação do procedimento de autorização de desconto em folha e das condições pactuadas. (...) Agregado a isso, as faturas de ID 69914305 e 69914414 além de explicitarem, de modo claro, as taxas de juros e os demais encargos de financiamento, demonstram que a apelante utilizava o meio de pagamento para compras acima do valor mínimo para amortizar o débito, o que refuta sua própria alegação de não conhecimento das regras de contratação.” Quanto aos demais supostos pontos de omissão, o fato de não constarem expressamente na redação do acórdão não induz à conclusão de que não foram considerados quando da prolação do aresto.
Pelo livre convencimento motivado, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões e dispositivos legais suscitados pelas partes, quando já tenha constatado motivo suficiente para proferir a decisão.
A mera menção a princípio ideológico e ao normativo legal como fundamento da irresignação, a exemplo dos mencionados (in dubio pro consumidor e da Lei Distrital nº 6.930/2021), não importa em vinculação do Juiz, sobretudo quando inaplicáveis ao caso concreto, como é o caso presente.
A inexistência de abusividade na prestação do serviço pelo banco afasta proteção consumerista e não há comprovação de que a oferta de contratação tenha sido pelo meio vedado na supracitada lei.
Quanto à suposta venda casada e à alegada utilização da margem disponível pelo banco, para além de não estarem minimamente comprovadas, tais alegações não têm o condão de desconstituir a conclusão pela ausência de vício de consentimento e de informação.
O colegiado indicou os motivos que o levou a alcançar o entendimento posto no acórdão, de modo que não se vislumbra violação às disposições do art. 489 do CPC.
Não há, pois, omissão no acórdão.
Da Contradição.
O Código de Processo Civil autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração com o objetivo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1022, inc.
I).
O que a lei pretende é eliminar a contradição intrínseca, ou seja, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento, e não entre a decisão e fatores externos, como outras decisões, precedentes judiciais ou as alegações da parte (art. 1022, inc.
I).
Ao contrário do que aponta o embargante, não se evidencia contradição entre os fundamentos do acórdão e a conclusão nele exarada.
Conforme já explanado, a utilização do cartão, desde o ano de 2016, com efetivação dos descontos nos proventos previdenciários da autora sem oposição e a discriminação pormenorizada dos encargos moratórios nas faturas afastam a tese de que o uso do cartão resultou de má compreensão causada por informações ambíguas. É o que consta no trecho da sentença reproduzida no acórdão embargado: “E ainda que ignorasse o mecanismo de funcionamento do empréstimo via cartão de crédito consignado, a autora vem tendo ciência dos descontos em folha de pagamento de sua aposentadoria desde o ano de 2016, quando foi contratado o cartão e o empréstimo.
Saliento ainda que, em cada fatura, constam as taxas de juros remuneratórias para empréstimos contraídos no período, o que permitiria a ela aferir se a contratação da operação seria vantajosa ou não.” Logo, não há contradição no acórdão.
Quanto ao prequestionamento, a mera intenção de prequestionar não é fundamento suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, quando a questão de fundo já foi exaustivamente examinada.
Ainda que o objetivo do recurso em exame seja o prequestionamento, o recurso deve ser embasado em uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, o que, como demonstrado, não é o caso.
O recurso de embargos de declaração que não se fundamenta em alegação razoável de omissão, contradição, obscuridade ou erro, mas, ao contrário, demonstra o intento de prolongar contenda mediante reiteração de argumentos já analisados e rejeitados, caracteriza abuso de direito sancionado com a cominação de multa, conforme previsto no art. 1026 do Código de Processo Civil.
Neste sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em relação aos embargos que se limitam a repetir os argumentos antes apresentados: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador. 2.
Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. 3.
A reiteração dos mesmos argumentos já rejeitados nos primeiros embargos declaratórios enseja a aplicação da multa de que trata o art. 1.026, §2°, do CPC, em virtude do caráter manifestamente protelatório. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS COM A APLICAÇÃO DE MULTA AO EMBARGANTE.” (Acórdão 1896492, 07017360720238070011, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 7/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” É o que ocorre no caso em exame, em que não há, objetivamente, demonstração de omissão, contradição ou obscuridade.
Cabível, pois, a aplicação de multa que se fixa no percentual de 2% do valor da causa.
ISSO POSTO, nego provimento ao recurso. É como voto.
O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JANSEN FIALHO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME -
25/08/2025 14:02
Conhecido o recurso de ZENUZIA CHAVES ROCHA - CPF: *66.***.*28-68 (EMBARGANTE) e não-provido
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22/08/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 14:34
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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22/06/2025 21:59
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/06/2025 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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06/06/2025 16:38
Conhecido o recurso de ZENUZIA CHAVES ROCHA - CPF: *66.***.*28-68 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:20
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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21/03/2025 15:32
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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19/03/2025 13:08
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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