TJDFT - 0703091-88.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ITA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - ME em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de ITA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - ME em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
14/01/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 20:29
Recebidos os autos
-
09/12/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:29
Não conhecidos os embargos de declaração
-
09/12/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ITA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - ME em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ITA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - ME em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:36
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703091-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZENUZIA CHAVES ROCHA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ZENÚZIA CHAVES ROCHA em face de BANCO SANTANDER S/A e ITA SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA, partes já qualificadas, em que a autora pretende declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Narra a autora na inicial que, em julho de 2016, firmou com o primeiro réu, por intermédio do segundo, contrato que acreditava ser de empréstimo com pagamento mediante consignação em folha.
Afirma que o valor tomado foi de R$ 3.468,26, mas vem pagando as prestações desde julho de 2016, sendo que o saldo devedor atualmente se encontra em R$ 17.440,98.
Somente após entrar em contato com a instituição financeira tomou conhecimento de que se trata de contrato de cartão de crédito, e não de empréstimo consignado.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer tutela de urgência para que cessem os descontos no seu contracheque.
No mérito, pretende: a) declaração de inexistência de débito; b) devolução dos valores pagos indevidamente; c) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00.
Juntou documentos, id. 186690505.
Tutela de urgência indeferida e gratuidade de justiça deferida, id. 186956066.
Citado, id. 189222458, o segundo réu apresentou contestação, id. 191549187, em que levanta preliminar de ilegitimidade passiva ‘ad causam’.
No mérito, alega inocorrência de danos morais na espécie.
O primeiro réu, regularmente citado, apresentou contestação e documentos, id. 189995791, suscitando questão prejudicial de mérito (prescrição), bem como preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação e inexistência de vício do consentimento.
Rechaça a ocorrência de danos morais, e em caso de condenação, requer que a repetição de indébito seja determinada na forma simples.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 194577685.
Em especificação de provas, o primeiro réu requereu a produção de prova oral, id. 196171232.
As demais partes nada requereram.
Decisão saneadora em id. 197462479, na qual foi deferido o pedido para tomada do depoimento pessoal da autora, bem como foram afastadas as preliminares levantadas.
A audiência de instrução e julgamento transcorreu conforme ata de id. 209760914.
Alegações finais em ids. 212195392 (primeiro réu) e 212234549 (autora).
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois as requeridas são fornecedoras de serviços, cuja destinatária final é a parte requerente (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Sem questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito.
Não existe controvérsia acerca do crédito contratado pelo autor junto ao réu.
O cerne da questão consiste em saber se o consumidor foi devidamente esclarecido acerca das condições contratuais, especialmente sobre a natureza do negócio firmado.
O artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Os artigos 12 e 14 do mesmo diploma legal responsabilizam o fabricante de produtos e fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela informação insuficiente ou inadequada sobre a fruição e riscos dos produtos oferecidos e serviços prestados.
Não se olvida que a modalidade de empréstimo contratada entre as partes se distancia consideravelmente do empréstimo consignado, até mesmo porque o que se tem aqui é, essencialmente, o saque de valores mediante utilização do cartão de crédito consignado (id. 186690515), sendo que o valor a ser consignado em folha é apenas aquele necessário ao pagamento mínimo da fatura, diferindo de um empréstimo consignado propriamente dito, em que o mutuário já sabe, de antemão, qual o valor e número de parcelas a serem pagas para quitação do débito.
Os encargos cobrados, portanto, ainda que inferiores aos de uma operação convencional via cartão de crédito em razão da consignação em folha, são obviamente mais altos que os de um empréstimo consignado.
Pelo que se verifica das faturas constantes dos autos (id. 189995792), o valor consignado em folha vem sendo consumido, em grande parte, pelos encargos do financiamento, o que impede a redução efetiva do saldo devedor.
No caso, consta no cabeçalho do documento de id. 186690515 (termo de adesão), colacionado aos autos pela própria autora e contendo sua assinatura, que se trata de ‘CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO’, o que enfraquece a sua alegação de que foi induzida a erro pelas rés, de forma a contratar sem ter conhecimento da dinâmica do negócio.
Além disso, pelo que se verifica nas faturas de ids. 186690516 e 189995792, a autora desbloqueou o cartão de crédito e o utilizou para fazer compras, além de ter efetuado pagamentos superiores ao limite mínimo para amortizar o saldo devedor.
Assim, não procede a alegação de que não tinha conhecimento sobre o produto contratado.
E ainda que ignorasse o mecanismo de funcionamento do empréstimo via cartão de crédito consignado, a autora vem tendo ciência dos descontos em folha de pagamento de sua aposentadoria desde o ano de 2016, quando foi contratado o cartão e o empréstimo.
Saliento ainda que, em cada fatura, constam as taxas de juros remuneratórias para empréstimos contraídos no período, o que permitiria a ela aferir se a contratação da operação seria vantajosa ou não.
Vejo também que não consta no contrato nem o valor da parcela mensal, e nem a quantidade de parcelas, dados que, mesmo para pessoa sem conhecimentos mais aprofundados na área jurídica, são de fundamental importância no momento de decidir acerca da contratação.
A autora, aparentemente, ignorou a ausência de tais dados.
Dessa forma, além de não haver comprovação de vício do consentimento na operação, entendo que os termos do contrato são suficientemente claros, de forma a evitar a confusão entre o cartão de crédito consignado e o empréstimo consignado, inclusive pelo fato de não haver menção ao valor e quantidade de parcelas no contrato atacado nos autos, o que necessariamente deveria gerar a desconfiança do mutuário, caso de fato entendesse estar contraindo empréstimo consignado.
Assim, ante a regularidade da contratação, a improcedência dos pedidos formulados é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, e resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 14:32:00.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
06/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:33
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:33
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703091-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZENUZIA CHAVES ROCHA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - ME DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024 15:05:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2024 21:14
Recebidos os autos
-
02/10/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - ME em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 20:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/09/2024 17:10
Juntada de Petição de memoriais
-
04/09/2024 17:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/09/2024 17:36
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO), ITA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (REQUERIDO) e ZENUZIA CHAVES ROCHA - CPF: *66.***.*28-68 (REQUERENTE).
-
04/09/2024 17:35
Juntada de oitiva
-
07/06/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
01/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703091-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZENUZIA CHAVES ROCHA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - ME CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 03/09/2024 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/USQ2lP ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
29/05/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 22:28
Recebidos os autos
-
21/05/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 22:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ITA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - ME em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ZENUZIA CHAVES ROCHA em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 19:15
Recebidos os autos
-
05/05/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/04/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 20:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703091-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZENUZIA CHAVES ROCHA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o benefício de prioridade na tramitação do processo, segundo inteligência do art. 1.048, I do CPC.
Além disso, defiro o benefício da gratuidade judiciária.
Anote-se.
Trata-se de ação proposta sob o rito comum, em que se discute a validade da contratação de cartão de crédito consignado (contrato nº 852245814-87), com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, para suspender imediatamente a cobrança dos descontos no valor de R$ 182,54.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024 14:31:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a ZENUZIA CHAVES ROCHA - CPF: *66.***.*28-68 (REQUERENTE).
-
15/02/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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