TJDFT - 0723827-34.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:50
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 07:03
Recebidos os autos
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07/04/2025 07:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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02/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:04
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/04/2024 19:44
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:05
Outras decisões
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22/04/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/04/2024 18:31
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2024 03:14
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723827-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
EXECUTADO: YAMAGUCHI CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 191017213 opostos pela parte autora contra a sentença de ID 189817693.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
25/03/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:11
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/03/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723827-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
EXECUTADO: YAMAGUCHI CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 53342146, na data de 13/1/2020).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são duplicatas (ID 9270551). É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação.
A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte autora, ou seja, do dano efetivo sofrido.
Extrai-se do art. 18, I, da Lei 5.474/68 que a pretensão de promover a execução da duplicata em desfavor do sacado prescreve em três anos, contados a partir do vencimento do título.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, conforme certificado no ID 86479173 (17/3/2020), os autos seguiram ao arquivo provisório e iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Ocorre que o curso do prazo prescricional foi suspenso por força da Lei nº 14.010/2020, a partir da entrada em vigor da citada norma (12/6/2020), até 30/10/2020, conforme previsto em seu art. 3º.
Com efeito, nada obstante a suspensão prevista no citado ato normativo, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 7/8/2023, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se da cédula de crédito juntada neste feito como início de prova, se for o caso.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/03/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 20:11
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723827-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
EXECUTADO: YAMAGUCHI CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 18:08:03.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
19/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 18:07
Processo Desarquivado
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03/08/2023 07:26
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2023 07:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 17:07
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/06/2023 17:07
Indeferido o pedido de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
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21/06/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 18:58
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 20:36
Juntada de Certidão
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09/06/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/06/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 11:15
Juntada de Certidão
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16/05/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:18
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:18
Deferido o pedido de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
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13/04/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/04/2023 14:36
Processo Desarquivado
-
13/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 09:30
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 24/10/2022 23:59:59.
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30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 19:23
Recebidos os autos
-
27/09/2022 19:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/09/2022 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 13:24
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/08/2022 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2022 23:32
Processo Desarquivado
-
18/08/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 12:00
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 18/04/2022 23:59:59.
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24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 10:01
Recebidos os autos
-
18/03/2022 10:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/03/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/03/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
16/03/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 07:45
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 09/02/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 14:13
Recebidos os autos
-
14/12/2021 14:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/12/2021 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:24
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 20:05
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2021 15:48
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/12/2021 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/12/2021 13:28
Processo Desarquivado
-
07/12/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 16:48
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2021 16:48
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 12:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2020 03:27
Publicado Decisão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 16:56
Recebidos os autos
-
28/02/2020 16:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/02/2020 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 07:34
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 01:07
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 30/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 01:50
Publicado Decisão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 13:13
Recebidos os autos
-
13/01/2020 13:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/01/2020 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/01/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 03:34
Publicado Decisão em 13/12/2019.
-
12/12/2019 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 14:11
Recebidos os autos
-
10/12/2019 14:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/12/2019 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/12/2019 13:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 04:19
Publicado Certidão em 02/12/2019.
-
29/11/2019 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 18:51
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2019 23:52
Decorrido prazo de YAMAGUCHI CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - ME em 09/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 13:59
Recebidos os autos
-
08/08/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 13:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/08/2019 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2019 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2019 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 08:38
Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 08:38
Juntada de Certidão
-
08/06/2019 04:35
Decorrido prazo de YAMAGUCHI CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - ME em 07/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 17:24
Recebidos os autos
-
03/06/2019 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2019 18:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 02:23
Publicado Edital em 15/04/2019.
-
12/04/2019 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 22:54
Expedição de Edital.
-
30/11/2018 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 03:13
Publicado Decisão em 30/11/2018.
-
29/11/2018 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2018 18:15
Recebidos os autos
-
27/11/2018 18:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/11/2018 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/11/2018 18:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 02:52
Publicado Certidão em 21/11/2018.
-
20/11/2018 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2018 17:33
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 17:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/08/2018 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2018 18:02
Expedição de Mandado.
-
14/08/2018 18:02
Juntada de mandado
-
30/05/2018 12:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 02:45
Publicado Decisão em 25/05/2018.
-
24/05/2018 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2018 17:37
Recebidos os autos
-
22/05/2018 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2018 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2018 16:31
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2018 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2018 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2018 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2018 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2018 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2018 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2018 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2018 13:21
Expedição de Mandado.
-
04/05/2018 13:21
Expedição de Mandado.
-
04/05/2018 13:21
Expedição de Mandado.
-
09/03/2018 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2018 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2018 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2018 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2018 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2018 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2018 18:50
Expedição de Mandado.
-
07/03/2018 18:50
Expedição de Mandado.
-
07/03/2018 18:50
Expedição de Mandado.
-
06/02/2018 16:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/01/2018 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2017 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2017 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2017 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2017 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2017 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2017 14:24
Expedição de Mandado.
-
04/12/2017 14:24
Juntada de mandado
-
04/12/2017 14:22
Expedição de Mandado.
-
04/12/2017 14:22
Juntada de mandado
-
04/12/2017 14:13
Expedição de Mandado.
-
04/12/2017 14:13
Expedição de Mandado.
-
04/12/2017 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2017 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2017 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2017 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2017 15:12
Expedição de Mandado.
-
20/11/2017 15:12
Expedição de Mandado.
-
26/10/2017 19:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2017 16:09
Juntada de Certidão
-
25/09/2017 16:19
Juntada de Certidão
-
22/09/2017 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2017 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2017 18:39
Expedição de Mandado.
-
15/09/2017 18:39
Expedição de Mandado.
-
15/09/2017 18:39
Juntada de mandado
-
06/09/2017 12:25
Recebidos os autos
-
06/09/2017 12:25
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2017 12:28
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
30/08/2017 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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