TJDFT - 0727564-69.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de EDVAL ASSUNCAO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCAS MENDES DINIZ em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ATACILIO ANTONIO DE ALMEIDA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727564-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATACILIO ANTONIO DE ALMEIDA EXECUTADO: ERIKA RODRIGUES ASSUNCAO, LUCAS MENDES DINIZ, EDVAL ASSUNCAO CERTIDÃO De ordem, manifestem-se as partes sobre os cálculos retro (id. 244807465), no prazo de 5 (cinco) dias (id. 242990586).
Brasília - DF, 4 de agosto de 2025 às 14:40:24 SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral -
05/08/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 19:58
Recebidos os autos
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01/08/2025 19:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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21/07/2025 02:33
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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17/07/2025 13:05
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de EDVAL ASSUNCAO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCAS MENDES DINIZ em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 11:32
Recebidos os autos
-
09/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/07/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 15:26
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/07/2025 15:50
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de EDVAL ASSUNCAO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de LUCAS MENDES DINIZ em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727564-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATACILIO ANTONIO DE ALMEIDA EXECUTADO: ERIKA RODRIGUES ASSUNCAO, LUCAS MENDES DINIZ, EDVAL ASSUNCAO DESPACHO 1.
Remeta-se à Contadoria para manifestação acerca da impugnação acostada no ID 239860770.
Esclareço que, a persistir a divergência, será designada perícia contábil, a ser custeada pelo exequente. 2.
Após manifestação da Contadoria, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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24/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 20:15
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:13
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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04/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:41
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de EDVAL ASSUNCAO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de LUCAS MENDES DINIZ em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de ATACILIO ANTONIO DE ALMEIDA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:24
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2025 13:06
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
28/02/2025 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/02/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:23
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:18
Decorrido prazo de EDVAL ASSUNCAO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:18
Decorrido prazo de LUCAS MENDES DINIZ em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:32
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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29/01/2025 02:33
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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28/01/2025 02:44
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 19:37
Recebidos os autos
-
23/01/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/01/2025 16:03
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 18:18
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:22
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/01/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ATACILIO ANTONIO DE ALMEIDA em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
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27/09/2024 23:14
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDVAL ASSUNCAO em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 21:53
Juntada de Certidão
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19/08/2024 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/07/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727564-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATACILIO ANTONIO DE ALMEIDA EXECUTADO: ERIKA RODRIGUES ASSUNCAO, LUCAS MENDES DINIZ, EDVAL ASSUNCAO DESPACHO 1.
Fica a parte executada intimada acerca da efetivação da penhora salarial (ID 201859031) para, querendo, oferecer impugnação. 2.
Aguarde-se o depósito das prestações decorrentes da constrição.
Esclareço que, devido à alta demanda do Cartório Judicial Único, só será deferido o levantamento de valores a cada três prestações depositadas.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:23
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:26
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727564-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATACILIO ANTONIO DE ALMEIDA EXECUTADO: ERIKA RODRIGUES ASSUNCAO, LUCAS MENDES DINIZ, EDVAL ASSUNCAO DECISÃO 1.
Por meio da decisão acostada no ID 182208957 foi determinada a penhora salarial do 3º executado (Edval).
A fim de viabilizar a constrição, o exequente foi intimado para informar endereço do órgão pagador (PMDF), declinado no ID 198251582.
Assim, expeça-se o ofício. 2.
Os endereços não diligenciados elencados na decisão acostada no ID 193470856 foram objeto de novos mandados, cumpridos por oficial de justiça, sendo que a destinatária não foi encontrada (IDs 194189268, 194683605, 195094671 e 195094672).
Assim, RATIFICO a validade da citação por edital da 1ª executada (Erika).
Traslade-se cópia desta decisão para os autos dos embargos à execução, para prosseguimento. 3.
Quanto ao pedido de pesquisa SIBAJUD em relação aos executados, já foi realizada em relação aos três executados, conforme IDs 169405811 e 166901764.
Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada. 4.
Expedido o ofício, aguarde-se pelo prazo de 10 dias a resposta do órgão oficiado (PMDF) e voltem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:05
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:05
Indeferido o pedido de ATACILIO ANTONIO DE ALMEIDA - CPF: *20.***.*11-68 (EXEQUENTE)
-
28/05/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/05/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ATACILIO ANTONIO DE ALMEIDA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727564-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATACILIO ANTONIO DE ALMEIDA EXECUTADO: ERIKA RODRIGUES ASSUNCAO, LUCAS MENDES DINIZ, EDVAL ASSUNCAO DESPACHO 1.
Ciente da decisão acostada no ID 186871034. 2.
Concedo o prazo adicional de 5 dias para que o exequente cumpra o quanto determinado no despacho ID 182816528 (informar endereço do órgão pagador). 3.
Atendida a determinação, expeça-se o ofício.
Em hipótese diversa, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2024 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ATACILIO ANTONIO DE ALMEIDA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727564-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATACILIO ANTONIO DE ALMEIDA EXECUTADO: ERIKA RODRIGUES ASSUNCAO, LUCAS MENDES DINIZ, EDVAL ASSUNCAO DECISÃO Ciente em relação ao acordão proferido no bojo dos autos de n° 0739286-69.2023.8.07.0000 (ID 182208957), o qual determinou a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos do agravado EDVAL ASSUNCAO.
Observo que o órgão pagador do executado é a PMDF.
No entanto, fica intimado o executado para que apresente o endereço para onde deve ser encaminhado o ofício com a solicitação da penhora salarial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
28/12/2023 18:06
Recebidos os autos
-
28/12/2023 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/12/2023 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2023 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:54
Decorrido prazo de ATACILIO ANTONIO DE ALMEIDA em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727564-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATACILIO ANTONIO DE ALMEIDA EXECUTADO: ERIKA RODRIGUES ASSUNCAO, LUCAS MENDES DINIZ, EDVAL ASSUNCAO DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 2.
Suspenda-se o processo, conforme determinado no ID 169462022.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
28/08/2023 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:12
Indeferido o pedido de ATACILIO ANTONIO DE ALMEIDA - CPF: *20.***.*11-68 (EXEQUENTE)
-
25/08/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727564-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATACILIO ANTONIO DE ALMEIDA EXECUTADO: ERIKA RODRIGUES ASSUNCAO, LUCAS MENDES DINIZ, EDVAL ASSUNCAO DECISÃO 1.
Ante o resultado das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD (ID 169405811), passo a apreciar o requerimento formulado no ID 168291769.
O salário ou os proventos de aposentadoria do devedor não são penhoráveis nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de ID83545087. 2.
Fica o o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2023 23:35
Recebidos os autos
-
22/08/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 23:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/08/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 02:49
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727564-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATACILIO ANTONIO DE ALMEIDA EXECUTADO: ERIKA RODRIGUES ASSUNCAO, LUCAS MENDES DINIZ, EDVAL ASSUNCAO DESPACHO 1.
Prossiga-se com as pesquisas patrimoniais (SISBAJUD e RENAJUD) em face da 1ªexecutada (Érika). 2.
Em seguida, acaso infrutíferas, será apreciado o pedido formulado no ID 167187052.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/08/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 20:50
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:46
Decorrido prazo de ATACILIO ANTONIO DE ALMEIDA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:15
Publicado Edital em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0727564-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATACILIO ANTONIO DE ALMEIDA EXECUTADO: ERIKA RODRIGUES ASSUNCAO, LUCAS MENDES DINIZ, EDVAL ASSUNCAO Objeto: Citação de ERIKA RODRIGUES ASSUNCAO - CPF/CNPJ: *57.***.*30-51 A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 19.216,70 (dezenove mil e duzentos e dezesseis reais e setenta centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 13:40:24.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
04/08/2023 01:29
Decorrido prazo de ATACILIO ANTONIO DE ALMEIDA em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 10:04
Expedição de Edital.
-
02/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727564-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATACILIO ANTONIO DE ALMEIDA EXECUTADO: ERIKA RODRIGUES ASSUNCAO, LUCAS MENDES DINIZ, EDVAL ASSUNCAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 5,00 (LUCAS MENDES DINIZ), conforme item 2 da Decisão de ID 166567688.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de circulação sobre o veículo de Placa JKI6925, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, em relação aos executados LUCAS MENDES DINIZ e EDVAL ASSUNCAO, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, quanto à 1ª executada (Érika), certificado o esgotamento de endereços (ID 164609190), defiro a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Brasília - DF, 28 de julho de 2023 às 17:13:48 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
31/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727564-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATACILIO ANTONIO DE ALMEIDA EXECUTADO: ERIKA RODRIGUES ASSUNCAO, LUCAS MENDES DINIZ, EDVAL ASSUNCAO DECISÃO Em relação ao 2º e 3º executados (Lucas e Edval), prossiga-se com as pesquisas patrimoniais (SISBAJUD e RENAJUD).
Quanto à 1ª executada (Érika), certificado o esgotamento de endereços (ID 164609190), defiro a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. À Secretaria: 1.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
27/07/2023 11:19
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:19
Deferido o pedido de ATACILIO ANTONIO DE ALMEIDA - CPF: *20.***.*11-68 (EXEQUENTE).
-
27/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727564-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATACILIO ANTONIO DE ALMEIDA EXECUTADO: ERIKA RODRIGUES ASSUNCAO, LUCAS MENDES DINIZ, EDVAL ASSUNCAO DECISÃO 1.
Neste ato, anotei a citação do 3º executado (Edval), conforme ID 154717143, bem como do 2º executado (Lucas), conforme ID 160178360). 2.
Assim, em relação ao 2º e 3º executados (Lucas e Edval), prossiga-se com as pesquisas patrimoniais (SISBAJUD e RENAJUD). 3.
Quanto à 1ª executada (Érika), indefiro o pleito de citação via aplicativo de mensagens Whatsapp pois não há previsão legal que a autorize e porque a autorização da Portaria GC n.º 34/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022 que determinou a retomada das atividades presenciais no TJDFT.
Portanto, informe o exequente se atual paradeiro ou requeira sua citação por edital, sob pena de extinção em relação à 1ª executada.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 20:33
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:33
Indeferido o pedido de ATACILIO ANTONIO DE ALMEIDA - CPF: *20.***.*11-68 (EXEQUENTE)
-
24/07/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:03
Decorrido prazo de ATACILIO ANTONIO DE ALMEIDA em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:57
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/06/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de LUCAS MENDES DINIZ em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/06/2023 08:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/05/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 13:14
Desentranhado o documento
-
29/05/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 16:23
Juntada de diligência
-
04/04/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 17:23
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:23
Deferido o pedido de ATACILIO ANTONIO DE ALMEIDA - CPF: *20.***.*11-68 (EXEQUENTE).
-
17/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2023 20:10
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/03/2023 19:29
Recebidos os autos
-
14/03/2023 19:29
Outras decisões
-
13/03/2023 07:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/03/2023 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/03/2023 01:00
Decorrido prazo de ATACILIO ANTONIO DE ALMEIDA em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:59
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 17:50
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:50
Outras decisões
-
17/02/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/02/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/02/2023 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 10:37
Recebidos os autos
-
31/08/2022 10:37
Suscitado Conflito de Competência
-
29/08/2022 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/08/2022 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2022 15:39
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 13:32
Recebidos os autos
-
26/07/2022 13:32
Declarada incompetência
-
25/07/2022 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2022 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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