TJDFT - 0737710-72.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 08:46
Arquivado Provisoramente
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:38
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 19:19
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/09/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737710-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA EXECUTADO: CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 207079945 restou infrutífero conforme certificado na diligência de ID 210181465.
Desta forma, de ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a se manfiestar quantos aos termos da diligência retro, indicarndo endereço da devedora, válido e ainda não diligenciado, onde a ordem de penhora deva ser cumprida ou requerer o que entender de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 10 de setembro de 2024 15:12:37.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
10/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 15:51
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:51
Deferido o pedido de CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-09 (EXECUTADO).
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09/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737710-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA EXECUTADO: CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO 1.
Os dados referentes à dados da declaração de imposto de renda são obtidos por meio de consulta ao sistema InfoJud, qual constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 2.
Trata-se de pleito de consulta à Declaração de Operações Imobiliárias – DOI.
A parte exequente requer informações acerca da Declaração de Operações Imobiliárias, mediante ofício para a Receita Federal do Brasil.
Verifico que tal pedido se coaduna com a consulta ao sistema InfoJud.
Entretanto, tal medida só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Assim, por se tratar de consulta ao mesmo banco de dados da Receita Federal, disponível por meio da consulta ao sistema Infojud, indefiro, por ora, a pesquisa à Declaração de Operações Imobiliárias - DOI e ao InfoJud. 3.
Indefiro o pedido de lançamento de pesquisa ao CENSEC- Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial.
Registre-se que, nos termos do Provimento nº 39/14 da Corregedoria Nacional de Justiça, a finalidade do referido sistema não foi a de realização de pesquisas de bens de devedores, mas a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade patrimonial imobiliária aos usuários respectivos. 4.
O acesso ao sistema SREI, para pesquisa sobre a existência de bens, pode ser feito pela própria parte credora, não havendo necessidade nem razoabilidade em se transferir o encargo e respectivos custos ao poder judiciário. 5.
Trata-se de pleito de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS.
Em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes) verifica-se que o cadastro em questão é definido como: “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).
Importante! O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações”.
Veja-se, portanto, que a consulta ao CCS visa obter informações sobre em quais instituições uma pessoa teve ou tem relacionamento, mas não informa valores ou movimentações financeiras, não realizando também o bloqueio de qualquer ativo.
A consulta ao cadastro em questão atinge informações pessoais, sensíveis e abrangidas pelo sigilo bancário, cuja quebra somente pode ser decretada para apuração de ocorrência de ilícito penal, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
De outra parte, a consulta não se presta a efetivar constrição patrimonial, não resultando em qualquer utilidade prática para a execução.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de consulta ao CCS. 6.
O sistema DECRED não se destina à pesquisa de bens para fins de penhora, tratando-se, portanto, de diligência ineficaz.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA.
DECRED.
DIMOF.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Considerando que consultas à DIMOF e à DECRED não contribuiriam para a satisfação do débito, uma vez que movimentações financeiras pretéritas não são capazes de localizar patrimônio penhorável, a pretendida quebra do sigilo bancário da Devedora revela-se desproporcional e desarrazoada, devendo, por isso, ser indeferida.
Agravo de Instrumento desprovido" (Acórdão 1420523, 07380687420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1690540, 07026389020238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro os pedidos de consultas DECRED. 7.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 8.
Retornem os autos à suspensão, nos termos da decisão de ID 169264175.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:12
Indeferido o pedido de CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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05/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 22:51
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737710-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA EXECUTADO: CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO Expeça-se o mandado de penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido nos endereços da parte devedora, apontados pela exequente no ID 184592076.
O valor atualizado da dívida é R$ 1.968,48 (ID 184592077).
Caso as diligências sejam infrutíferas, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo novos pedidos, retornem os autos à suspensão, nos termos da decisão de ID 169264175.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/01/2024 12:08
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:08
Deferido o pedido de CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
25/01/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 11:47
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/12/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/12/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 04:03
Decorrido prazo de CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 20:14
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 20:12
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/09/2023 19:54
Recebidos os autos
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12/09/2023 19:53
Deferido o pedido de CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
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11/09/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:59
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737710-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA EXECUTADO: CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de consulta de imóveis no sistema e-RIDF, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial. 2.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 3.
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 4.
Tendo em vista a não indicação efetiva de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2023 19:09
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:09
Indeferido o pedido de CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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21/08/2023 19:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/08/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737710-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA EXECUTADO: CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de bloqueio de valores relativos a recebíveis de cartão de crédito/débito da pessoa jurídica executada, uma vez que constitui medida excepcional, que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE CRÉDITO.
RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO.
PENHORA DE FATURAMENTO.
PERCENTUAL.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil destaca a modalidade de penhora de créditos (artigo 855 a 860) e a penhora de percentual de faturamento da empresa (artigo 866). 1.1 Embora a penhora de créditos que a devedora possui no mercado seja considerada, em tese, uma, penhora de crédito, é também uma penhora de valores que influem diretamente nas atividades empresariais e, portanto, no faturamento da empresa. 2.
Por influenciar no faturamento e sobrevivência da empresa, a penhora de recebíveis de cartão de crédito/débito deve ser tratada como modalidade excepcional de penhora, a ser deferida quando outros meios de satisfação do crédito, mais céleres e menos onerosos, restarem infrutíferos. 2.1 É razoável ao julgador realizar um juízo de ponderação na determinação de percentual a ser penhorado, a fim de não tornar inviável o exercício da atividade empresarial. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1186396, 07003111720198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 22/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não havendo nos autos prova suficiente de que a parte exequente tenha se esforçado na localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa de imóveis perante os Cartórios de Registro de Imóveis, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. 2.
Considerando que em diversos outros feitos têm havido reiterada ineficácia da penhora de bens móveis no endereço da parte executada, deixo de determinar a expedição do mandado. 3.
Fica o o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação ou indicação efetiva de bens, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 3.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
24/07/2023 20:40
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:40
Indeferido o pedido de CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
-
21/07/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 08:25
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 15:40
Juntada de Certidão
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15/06/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/05/2023 20:10
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 20:03
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 20:03
Recebidos os autos
-
25/05/2023 20:03
Deferido o pedido de CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
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25/05/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/05/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 01:23
Decorrido prazo de CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 09:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2023 09:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/03/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 10:47
Recebidos os autos
-
26/10/2022 10:47
Decisão interlocutória - recebido
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25/10/2022 03:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/10/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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13/10/2022 17:59
Recebidos os autos
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13/10/2022 17:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/10/2022 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/10/2022 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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