TJDFT - 0715356-53.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de TOUR DE FORCE PAPELARIA E INFORMATICA LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 16:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/08/2025 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2025 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2025 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2025 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de TOUR DE FORCE PAPELARIA E INFORMATICA LTDA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/08/2025 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 18:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/07/2025 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715356-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, JOSE EUSTAQUIO ELIAS, DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel, BANDI e SNIPER, para encontrar o endereço de Tour de Force Papelaria e Informática Ltda, CNPJ nº 34.***.***/0001-10, para fins de citação em relação ao incidente da personalidade jurídica instaurado por força da decisão de id. 229734908. 1.1.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.2.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.3.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.4.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/06/2025 18:44
Recebidos os autos
-
15/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 18:44
Deferido o pedido de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
10/06/2025 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2025 21:06
Recebidos os autos
-
14/05/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 21:06
Deferido o pedido de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
09/05/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/04/2025 10:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/04/2025 10:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/04/2025 10:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/04/2025 10:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/04/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2025 13:40
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:40
Deferido o pedido de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
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21/02/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/02/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2025 12:46
Desentranhado o documento
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21/01/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/01/2025 14:48
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:48
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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11/11/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/11/2024 23:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
15/10/2024 10:57
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/09/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 10:35
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715356-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, JOSE EUSTAQUIO ELIAS, DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora de bens móveis, máquinas, ferramentas, utensílios, e demais instrumentos necessários ou úteis ao exercício da atividade profissional da empresa executada, em razão da impenhorabilidade reconhecida no art. 833, inc.
V, do Código de Processo Civil e porque a experiência deste Juízo tem demonstrado que diligências dessa natureza não trazem resultados efetivos na localização de patrimônio expropriável para a satisfação do débito exequendo, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal). 2.
Esgotadas todas as diligências disponíveis ao Juízo, vias sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, não se logrou localizar qualquer bem penhorável do executado.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Após o prazo suspensivo de 1 ano, os autos deverão ser arquivados na forma do art. 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova conclusão, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:01
Indeferido o pedido de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
-
03/09/2024 14:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/08/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/08/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715356-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, JOSE EUSTAQUIO ELIAS, DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, conforme anexos.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 9 de agosto de 2024 15:26:59.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
09/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2024 22:52
Recebidos os autos
-
11/06/2024 22:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715356-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, JOSE EUSTAQUIO ELIAS, DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS DECISÃO 1.
Ciente da petição de Id. 192058503. 2.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 09:22
Recebidos os autos
-
27/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 09:22
Outras decisões
-
08/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:32
Publicado Edital em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 12:04
Expedição de Edital.
-
11/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:56
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:56
Deferido o pedido de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
06/10/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715356-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, JOSE EUSTAQUIO ELIAS, DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS CERTIDÃO Certifico que PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA foi citada (ID 170655541).
Aguarde-se o decurso do prazo legal.
Em relação a JOSE EUSTAQUIO ELIAS, DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS, tendo em vista diligências de IDs 170655542 e 170655045, de ordem, intimo o exequente a dizer se tem interesse na expedição de carta precatória.
Em caso positivo, deverá cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias, as seguintes determinações: 1.1.
Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb.
Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias.
Brasília - DF, 8 de setembro de 2023 às 11:11:38 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
08/09/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/09/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/09/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/09/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2023 03:38
Decorrido prazo de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715356-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, JOSE EUSTAQUIO ELIAS, DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS DECISÃO 1.
Aditem-se os mandados de citação das executadas para serem cumpridos no seguinte endereço: - SQN 213, Bloco K, Aptº 104 - Asa Norte - Brasília/DF.
CEP: 70872-110.
Expeçam-se AR/MP de citação das executadas para serem cumpridos nos seguintes endereços: - Rua Brasília, nº 505 - BURITIS/MG.
CEP 38660-000; - Rua Bueno Brandão, nº 134, compl. 191 - Vila Nova Conceição - São Paulo/SP.
CEP 04509020. 2.
Restando as diligências infrutíferas, à Secretaria: 1.
Verifique-se se esgotados todos os endereços conhecidos nos autos.
Caso haja endereço não diligenciado, cite-se por carta AR/MP, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.5.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória. 1.6.
Determino ao(à) exequente que providencie a distribuição Carta Precatória diretamente ao Juízo Deprecado, devendo instruí-la com os documentos descritos no art. 260, inc.
II e § 1º do CPC (petição inicial, emendas se houver, documento comprobatório de recolhimento dos emolumentos junto ao Juízo deprecado, instrumento de mandato conferido ao advogado e outros necessários ao entendimento do ato deprecado. 1.7.
Deverá a parte exequente comprovar nos autos a distribuição da carta precatória no prazo de 20 (vinte) dias. 1.8.
Ademais, deverá a parte exequente, nos termos do art. 261, § 2º do CPC, acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, bem como deverá envidar esforço de cooperação para que a deprecata seja cumprida no prazo estabelecido em lei, ficando a parte, desde já, intimada a noticiar ao Juízo quando do cumprimento da precatória, juntando-a ao processo. 1.9.
Comprovada a distribuição da decisão com força de carta precatória, à Serventia (CJU) para aguardar o decurso do prazo de 120 (cento e vinte dias) para devolução da precatória pelo Juízo deprecado ou juntada desta pela parte exequente ao feito. 1.10.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para comprovar no feito o andamento da precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, competindo à Serventia (CJU) a análise de novo prazo para intimação do exequente com o escopo de noticiar ao Juízo quanto ao andamento da precatória, isso, pois, tendo em vista as adversidades por que passam os Tribunais do país. 1.11.
Caso estejam esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado para citação ou a postular a citação por edital, que nesta hipótese desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.12.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBSJUD (R$ 408.532,56 - atualizado em ___/___/___) 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada. 5.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 5.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 6.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 6.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 6.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 6.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2023 20:40
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:40
Deferido o pedido de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
05/06/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/05/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/02/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/02/2023 09:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2023 09:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2023 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2023 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2023 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/01/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 18:37
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/10/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 20:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2022 10:45
Recebidos os autos
-
06/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:45
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/05/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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