TJDFT - 0730673-28.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 10:53
Recebidos os autos
-
30/07/2025 10:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/05/2025 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
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15/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de WILLIAM DE ARAUJO SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 16:38
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:37
Outras decisões
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09/01/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/12/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JUCINEIA MARIA DA ROCHA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WILLIAM DE ARAUJO SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JUCINEIA MARIA DA ROCHA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WILLIAM DE ARAUJO SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730673-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: WILLIAM DE ARAUJO SOUZA, JUCINEIA MARIA DA ROCHA, TERESA CRISTINA DE ARAUJO Decisão Cuida-se de impugnação oposta por Jucineia Maria da Rocha em razão de bloqueio de numerário que estava depositado em suas aplicações financeiras (R$ 1.809,57), ID 193893648.
Aduz que a cifra advém de sua remuneração (juntou contracheques) e que, por isso, não é passível de penhora.
Invocou o inciso IV do artigo 833 do CPC para afastar o bloqueio judicial.
Adicionalmente, requereu a gratuidade de justiça.
Da mesma sorte, a devedora Tereza Cristina de Araújo, no petitório intitulado “exceção de pré-executividade” (ID 194172875), alega que o valor constrito (R$ 7.259,14) tem natureza alimentar, porquanto se trata de retroativos afetos a auxílio-doença Também requereu a gratuidade de justiça.
As partes foram instadas a demonstrar a hipossuficiência jurídica, bem como para juntarem aos autos extratos completos da conta corrente sobre o qual incidiu o bloqueio, no mês em que ocorreu (e do mês que o antecedeu).
Porém, as devedoras ficaram silentes.
A credora apresentou resposta no ID 97288493 e pugnou ela improcedência dos pedidos.
Arguiu que a via eleita pela executada Tereza não é adequada, além de estar preclusa.
No mérito, sustenta que o valor percebido a título de auxílio-doença se deu há muito tempo (cerca de 1 ano e 6 meses atrás), do que se abstrai não ser indispensável à subsistência da parte.
Quanto à executada Jucineia, assevera que não ficou demonstrada a natureza alimentar da cifra, porquanto há outros depósitos na conta bancária, além do salário, de modo que o bloqueio atingiu saldo residual e, portanto, penhorável. É o relato do necessário.
Decido.
Colhe-se dos autos que foram constritos R$ 1.894,11 da executada Jucineia Maria da Rocha e R$ 7.259,14 de Teresa Cristina de Araújo.
As devedoras não acudiram à decisão deste Juízo para melhor instruírem os pedidos.
Diante disso, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça, somente no que toca à devedora Jucineia merece acolhida o pleito, pois há nos autos cópia dos contracheques (ID 194002964 e 194002967), em que revela perceber pouco mais de R$ 1.900,00 mensais, sendo intuitivo que não dispõe de condições financeiras suficientes para custear as despesas processuais.
Quanto à executada Tereza, à míngua de qualquer prova para ornar o pedido, inviável a concessão do beneplácito, mormente em se considerando o valor constrito em sua conta bancária.
Nesse sentido os julgados: Acórdão 1308403, 07245479620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021 e Acórdão 1309577, 07430957220208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
No que tange à questão de fundo, os documentos colacionados pelas partes são insuficientes para denotar a natureza alimentar da cifra bloqueada. É que, quanto a Jucineia, abstrai-se dos extratos de movimentação financeira que, embora se possa vislumbrar que o bloqueio recaiu em conta para a qual direciona sua remuneração, nela também são depositadas outras quantias, que superam o salário mensal e que não foi informada sua origem.
Já a executada Tereza não juntou qualquer extrato de movimentação financeira e, de mais a mais, quanto ao valor que teria recebido (retroativo de auxílio-doença), o documento é datado de 2022 (ID 194172890), não sendo crível que a constrição, que se deu em 2024, tenha avançado sobre aquela cifra. É dizer, as executadas deixaram rarefeito o acervo probatório e, apesar de o art. 833, IV do CPC preconizar a impenhorabilidade de verba oriunda de remuneração.
Contudo, no caso em liça, mesmo diante do regramento em tela, as executadas deixaram mui rarefeito o campo probatório no que tange aos seus argumentos.
Nessa medida, outra senda não resta senão declarar hígida a constrição, pois não demonstrado que alcançou verba alimentar.
Posto isso, indefiro a impugnação para manter hígido o bloqueio do numerário alusivo a JUCINEIA MARIA DA ROCHA (R$ 1.894,11) e TERESA CRISTINA DE ARAUJO (R$ 7.259,14).
Venha planilha atual do débito para fins de expedição do alvará de levantamento, depois que precluir esta decisão.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
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08/07/2024 21:25
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:22
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:22
Indeferido o pedido de TERESA CRISTINA DE ARAUJO - CPF: *43.***.*98-20 (EXECUTADO)
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20/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:43
Decorrido prazo de JUCINEIA MARIA DA ROCHA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:43
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DE ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 10:21
Recebidos os autos
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24/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:21
Deferido o pedido de WILLIAM DE ARAUJO SOUZA - CPF: *29.***.*13-04 (EXECUTADO).
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22/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DE ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730673-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: WILLIAM DE ARAUJO SOUZA, JUCINEIA MARIA DA ROCHA, TERESA CRISTINA DE ARAUJO Despacho Ao credor acerca da impugnação ao bloqueio judicial, bem como da proposta de acordo.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 21:22
Recebidos os autos
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22/03/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/03/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
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05/03/2024 21:45
Juntada de Certidão
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04/03/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 19:57
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 19:53
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 19:49
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730673-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: WILLIAM DE ARAUJO SOUZA, JUCINEIA MARIA DA ROCHA, TERESA CRISTINA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.057,71 (WILLIAM DE ARAUJO SOUZA), R$ 1.894,11 (JUCINEIA MARIA DA ROCHA) e R$ 7.259,14 (TERESA CRISTINA DE ARAUJO), conforme Decisão de ID 185269231.
Certifico, ainda, que procedi ao desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), nos termos do item 1 da referida Decisão.
Nos termos da referida Decisão, fica a parte executada WILLIAM DE ARAUJO SOUZA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Sem prejuízo, não havendo advogado, as partes executadas JUCINEIA MARIA DA ROCHA e TERESA CRISTINA DE ARAUJO deverão ser intimadas pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante cartas/AR's encaminhadas aos endereços constantes dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelos interessados (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Brasília - DF, 16 de fevereiro de 2024 às 17:35:32 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
16/02/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:26
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:26
Deferido em parte o pedido de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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31/01/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 13:15
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/12/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 10:55
Recebidos os autos
-
20/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:55
Deferido em parte o pedido de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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04/10/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 03:00
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 13/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:57
Decorrido prazo de WILLIAM DE ARAUJO SOUZA em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 07:26
Recebidos os autos
-
02/03/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 07:26
Deferido o pedido de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
-
21/11/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/11/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 06:21
Recebidos os autos
-
06/10/2022 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/09/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 23/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 17:06
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2022 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/07/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 21:16
Recebidos os autos
-
20/06/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 21:16
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/06/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:39
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 17/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 18:36
Expedição de Alvará.
-
16/05/2022 18:27
Expedição de Alvará.
-
05/05/2022 14:35
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/04/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 18:18
Recebidos os autos
-
08/04/2022 18:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/03/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/03/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DE ARAUJO em 16/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 00:44
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:44
Decorrido prazo de WILLIAM DE ARAUJO SOUZA em 24/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
13/01/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 16:54
Recebidos os autos
-
10/01/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/01/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 19:41
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 02:36
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 06/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 23:29
Recebidos os autos
-
17/11/2021 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 23:29
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/11/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 11:17
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 02:29
Decorrido prazo de JUCINEIA MARIA DA ROCHA em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:29
Decorrido prazo de WILLIAM DE ARAUJO SOUZA em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:29
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DE ARAUJO em 01/10/2021 23:59:59.
-
12/09/2021 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2021 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2021 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 09:40
Recebidos os autos
-
03/09/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:39
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/08/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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